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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a lei estadual nº 10.489/2024, do Rio de Janeiro, sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço em cabines de aeronaves operadas no estado. A legislação estabelece que companhias aéreas são obrigadas a transportar gratuitamente, na cabine, animais de assistência emocional, que dão suporte a pessoas com problemas psiquiátricos, e animais de serviço, como cães-guias.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.754, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A entidade alegou que a legislação estadual viola a Constituição Federal ao invadir competência legislativa privativa da União, e que o tema já está amplamente regulamentado por normas federais, como o Código Brasileiro de Aeronáutica, e por resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o que torna a legislação estadual inconstitucional.
Liminar
Na decisão, o ministro André Mendonça afirmou que a Constituição Federal define como competência privativa da União legislar sobre temas relacionados a direito aeronáutico, transporte e navegação aérea. “Há manifesta inconstitucionalidade formal da legislação estadual, por violação ao artigo 22 da Constituição”, afirmou.
Segundo ele, a lei estadual poderia gerar “insegurança jurídica tanto aos passageiros quanto às empresas que atuam no setor”, além de comprometer a adesão aos padrões de segurança operacional já estabelecidos. A lei entraria em vigor em 29 de novembro, próxima sexta-feira.
Para Mendonça, também havia risco de prejuízos à segurança operacional, já que transporte de animais em cabines de aeronaves exige normas técnicas rigorosas, que ficam sob responsabilidade de órgãos especializados como a ANAC.
A agência tem resoluções e portarias que detalham as condições e procedimentos para esse tipo de transporte, como a nº 280/2013, que regulamenta o transporte de cães-guia, e a Portaria nº 12.307/2023, que permite o embarque de animais de assistência emocional conforme critérios técnicos.
A lei do Rio ficará suspensa até que o caso seja analisado pelo Plenário do STF, que decidirá se a norma será definitivamente considerada inconstitucional. Até lá, permanecem válidas as normas federais que regulam o transporte aéreo de animais.
Lei
Além da obrigatoriedade da gratuidade para transporte de animais de assistência emocional e de serviço, a lei previa que as empresas aéreas poderiam impedir a entrada de animais que não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho; que sejam considerados uma ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros; que possam causar interrupção significativa do serviço da cabine; que tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino ou ainda estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação.
Sancionada em agosto pelo governador do Rio de Janeiro, Claudio Castro (PL), o texto da lei estadual reconhece como animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e no suporte de pacientes psiquiátricos, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Já os animais de serviço são cães-guia, cães-ouvintes e cães de alerta. As companhias podem demandar um aviso prévio de ate 48 horas sobre o embarque e restringir o número de animais a dois por voo.