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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na segunda-feira (20/1) os efeitos do processo de demarcação e o decreto de homologação da Terra Indígena Toldo Imbu (SC), até o julgamento de mérito do feito. Na decisão, o ministro suspende o Processo Administrativo Funai 08620.001538/2011-15, a Portaria 793 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 2007, e o Decreto 12.289, de 2024.
Segundo Mendonça, embora a suspensão nacional dos processos deva ser cumprida, “sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, sabe-se que a medida visa proteger a segurança jurídica, evitando consolidar decisões judiciais que, após eventual definição em sentido diverso pelo Plenário da Corte, se revelem irreversíveis ou de difícil reversão”.
“O perigo na demora é configurado pela homologação administrativa da demarcação, que poderia comprometer a segurança jurídica e os direitos territoriais indígenas em discussão”, afirmou o ministro.
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O pedido de suspensão dos processos, em tutela de urgência, foi formulado pelo estado de Santa Catarina, pelo município de Abelardo Luz (SC), pela Abramo Tedesco e outros. No requerimento, o estado de SC alega que a Portaria 793, que entendeu como de ocupação tradicional dos indígenas kaigang uma área de terra localizada no município, contraria a jurisprudência do STF e estaria afrontando a ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE 1.017.365-RG/SC (Tema RG 1.031), de relatoria do ministro Edson Fachin.
Além de requerer a revogação dos processos, o estado de Santa Catarina solicitou o seu ingresso como amicus curiae no caso, afirmando ser “indiscutível o interesse do estado nas ações que tenham por objeto a redefinição da ocupação de extensões de terra em seu território, tanto nos aspectos sociais como no de segurança envolvidos”. O pedido foi deferido pelo ministro Mendonça.
Já a Abramo Tedesco e as demais partes envolvidas argumentam que “o mérito discutido nos autos de ação anulatória tem reflexo direto no processo administrativo 08620.001538/2011-15 que visa, justamente, a homologação da terra indígena Toldo Imbu”. Segundo as partes, em não sendo reconhecida a tradicionalidade da posse indígena, cai por terra a mencionada “homologação”. “Há intrínseca prejudicialidade entre um e outro procedimento, motivo pelo qual indispensável a apreciação deste requerimento o mais urgente possível”, argumentam.
Ao analisar os pedidos, Mendonça afirmou verificar a plausibilidade jurídica do pedido, visto que o caso versado envolve a Terra Indígena Toldo Imbu e, conforme estabeleceu no despacho e-doc. 144, quanto ao tema de fundo, o plenário do STF, na análise do RE 1.017.365, reconheceu a repercussão geral da matéria referente ao reconhecimento e à demarcação de terras indígenas.
“Nesse sentido, o julgamento do Tema 1.031 do rol da Repercussão Geral, o qual, prima facie, se relaciona com o mérito da disputa travada na origem, podendo a definição da Suprema Corte ser decisiva para a sorte da área sub judice, ainda está pendente de julgamento”, disse Mendonça.
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Desse modo, concluiu que, ao menos em análise preliminar, no caso em questão não houve o pleno cumprimento da determinação de suspensão nacional dos processos, assentada no julgamento do RE 1.017.365.
Por fim, determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT4) e o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) sejam comunicados com urgência para o cumprimento desta decisão e para que sejam prestadas as informações. Além disso, Mendonça também intimou o Ministério Público Federal (MPF) para se manifestar no caso.
“Assim, até mesmo para que, com a vinda das informações da União, bem como da contestação da Funai e do parecer do Ministério Público Federal, seja possível formar juízo mais completo do caso vertente, entendo prudente sobrestar, por ora, o Processo Administrativo Demarcatório 08620.001538/2011-15, em trâmite na Funai”, concluiu Mendonça.
A decisão do ministro se deu no RE 971.228/SC.