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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) responsabilizou o Estado mexicano pelo desaparecimento forçado de um indígena maia, integrante da base civil do Exército Zapatista de Libertação Nacional (EZLN) e simpatizante do Partido da Revolução Democrática (PRD). O caso remonta ao contexto de violência no estado de Chiapas intensificado a partir de 1994 na região Sudeste do país.
Em sentença divulgada no último dia 12 de dezembro, o Tribunal considerou que o desaparecimento forçado de Antonio González Méndez ocorreu no cenário de conflito armado e adoção de uma política estatal contra-insurgente à época, diante da eclosão do EZLN, que exigia maior autonomia, viabilidade econômica e respeito para as comunidades indígenas.
À época, o partido dominante era o Partido Revolucionário Institucional (PRI), mas, nas eleições de agosto daquele ano, o Partido da Revolução Democrática (PRD) venceu em várias regiões de Chiapas, principalmente rurais, e a violência se acirrou. O levante zapatista coincidiu também com a entrada em vigor do Acordo de Livre Comércio para a América do Norte (Nafta), firmado entre Canadá, Estados Unidos e México.
Uma série de grupos paramilitares passaram então a atuar com apoio do Estado, com o objetivo de combater organizações consideradas inimigas, como o EZLN. As Forças Armadas aumentaram presença em várias regiões de maioria indígena em Chiapas. O plano incluía a utilização de civis para colaborar com as atividades do Exército, usados como apoio nas operações militares.
A Secretaria de Defesa Nacional tinha o EZLN como alvo e afirmava que não se poderia descartar a possibilidade de que o grupo se apoiava nas estruturas políticas do PRD. Isso colocava em risco todos que fossem tidos como membros ou simpatizantes do EZLN ou do PRD. Documentos da época relatavam que a atividade paramilitar, com a proteção do Exército mexicano, era dirigida tanto contra a oposição política ao governo priista quanto contra os movimentos de reivindicação indígena, normalmente ligados ao EZLN.
Um dos grupos paramilitares que surgiu nesse contexto foi o “Paz e Justiça”, que atuava no município de Sabanilla, que tinha presença zapatista. O grupo é responsabilizado por uma série de execuções, desaparecimentos, incêndios de casas e desaparecimentos forçados. Em 1997, se constituiu como associação civil sob o nome “Desenvolvimento, Paz e Justiça” e conseguiu financiamento do governo de Chiapas. Em 1999, ao menos 12 grupos paramilitares atuavam em 20 municípios de Chiapas.
González Méndez foi visto pela última vez em janeiro de 1999. Tinha 32 anos e morava em Sabanilla com a família, em um imóvel no qual estava sua casa e funcionava a loja em que trabalhava, uma cooperativa que pertencia a simpatizantes do EZLN.
Testemunhas afirmam que a última pessoa com quem González Méndez teve contato era ligada ao grupo paramilitar. Seria um jovem de 17 anos que frequentava o negócio há um mês como cliente, mas que era apontado como integrante do “Paz e Justiça”. Ele e González Méndez teriam saído juntos de madrugada em direção ao rio Sabanilla, onde o jovem teria escondido uma arma que pretendia vender à vítima. Ele contou que, depois disso, os dois seguiram para lugares diferentes. Desde então, o paradeiro de González Méndez é desconhecido.
Para a Corte IDH, as autoridades mexicanas não cumpriram com suas obrigações de investigar os fatos de maneira diligente e em prazo razoável. Tampouco empreenderam uma busca adequada do paradeiro da vítima. As investigações se estenderam até 2007, sem resultados. O suspeito, à época menor de idade, foi encaminhado ao Conselho de Menores Infratores do estado de Chiapas, onde posteriormente obteve liberdade provisória e foi absolvido das acusações em março de 2000.
Na sentença agora difundida, o Tribunal interamericano determinou que o México violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de associação, às garantias judiciais e à proteção judicial.
Considerou ainda que o caso produziu sofrimentos à família de González Méndez, composta pela esposa, três filhas e um filho, o que afetou sua integridade psíquica, moral e seus projetos de vida. Além disso, o Estado mexicano violou os direitos dos parentes da vítima a conhecer a verdade, à integridade pessoal e à proteção da família e à infância.
Voto divergente de Mudrovitsch
A representação das vítimas chegou a solicitar que a Corte IDH reconhecesse a violação do direito de González Méndez a defender direitos humanos, argumentando que o desaparecimento forçado teria sido motivado pela condição de defensor em sua luta pela autonomia e livre determinação dos povos indígenas da região. Mas, embora o Tribunal tenha reconhecido que a vítima estava em situação de vulnerabilidade em função de sua participação em atividades sociais, sindicais ou grupos políticos estigmatizados, a alegação de ofensa ao direito a defender direitos humanos foi afastada pelos juízes. Sobre esse ponto foi a dissidência do juiz brasileiro Rodrigo Mudrovitsch, vice-presidente da Corte, e do juiz Ricardo C. Pérez Manrique (Uruguai), que divulgaram voto conjunto parcialmente divergente.
Para eles, a ausência de análise da alegada violação do direito a defender direitos humanos se distancia da jurisprudência recente do Tribunal, reforçada na sentença do caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, que destacou a importância da autonomia desse direito para a proteção dos defensores de direitos humanos na América Latina.
No voto, os dois juízes lembram que o histórico jurisprudencial da Corte IDH sobre o trabalho dos defensores de direitos humanos abrange mais de 15 sentenças sobre o tema distribuídas ao longo de 18 anos. A primeira vez que o Tribunal utilizou a terminologia “defensor de direitos humanos” foi em 2006, no caso Nogueira de Carvalho e outros vs. Brasil, sobre o assassinato de Nogueira de Carvalho em razão de sua atuação como advogado e defensor de direitos humanos no Rio Grande do Norte.
O caso, lembraram os juízes, foi ponto de partida da abordagem interamericana sobre a proteção das atividades de defesa dos direitos humanos, embora o Estado brasileiro não tenha sido responsabilizado pelas violações alegadas à época.
“A posição majoritária no caso González Méndez e outros Vs. México omitiu a apreciação do direito a defender direito humanos, apesar da notória atividade da vítima como defensor, reconhecida pelo próprio Estado. Não por outra razão, manifestamos nosso dissenso em relação à opinião majoritária por considerar que a omissão do reconhecimento da incidência do direito a defender direitos humanos no presente caso constitui uma notória lacuna no atual desenvolvimento jurisprudencial da Corte IDH e uma dissonância em relação ao movimento internacional de reafirmação e florescimento desse direito”, afirmaram os juízes Mudrovitsch e Manrique.
Para a professora de Direito Constitucional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Carolina Cyrillo, coordenadora do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos, o voto divergente aponta que a condição de González como defensor de direitos humanos, especialmente no cenário de conflito armado em Chiapas, o colocava em situação de alta vulnerabilidade.
“O Estado mexicano, com a tolerância e apoio a grupos paramilitares, criou um ambiente hostil à defesa dos direitos humanos”, afirma. “Os juízes dissidentes enfatizaram a evolução jurisprudencial da Corte IDH que, desde 2006, desenvolveu parâmetros claros para proteger defensores de direitos humanos, culminando no reconhecimento da autonomia desse direito no caso Miembros de la Corporación Colectivo de Abogados “José Alvear Restrepo” vs Colômbia (2023)”, lembra.
A falta de análise desse direito no presente caso, diz Carolina Cyrillo, foi considerada uma oportunidade perdida para reforçar padrões de proteção na América Latina. “O voto dissidente reforça que o reconhecimento da relação entre o desaparecimento forçado e a condição de defensor de direitos humanos ajudaria a consolidar a jurisprudência interamericana sobre o tema, destacando a obrigação do Estado de proteger ativistas em situação de risco”, completa ela.
Para Carlos Elias, professor da Universidade de Brasília e membro da Comissão de Juristas da Reforma do Código Civil, o voto divergente mostra ainda preocupação com a repercussão prática da decisão e chama a atenção da Corte IDH para a necessidade de agir com razoabilidade nas votações.
“Isso porque, de certa maneira, a Corte Interamericana tem dois papeis importantes. O primeiro é de dar um recado para os Estados, para que criem uma estrutura que impeça futuras violações aos direitos Humanos. Ela exerce uma função preventiva. Por outro lado, também tem um papel de, no caso concreto, fornecer o máximo de reparação possível e, nesse ponto, o voto divergente chama a atenção para a questão do dano existencial e da necessidade de uma reparação justa”, ressalta.
No voto, os juízes Mudrovitsch e Manrique destacam que, apesar de a Corte ter reconhecido a afetação ao projeto de vida dos familiares de González Méndez na sentença, tal aspecto não se viu devidamente refletido na fixação das reparações. “Consideramos que essa afetação, por sua especificidade e complexidade, merecia por parte deste Tribunal consideração e tratamento especiais”, acrescentaram.
Já em relação à posição majoritária na sentença, Carlos Elias menciona o reconhecimento pela Corte da existência do dano ao projeto de vida, que tem sido admitido como um dano indenizável. “Do ponto de vista jurídico, é um grande avanço porque as graves violações a direitos humanos praticadas no passado contra adversários políticos subtraem a oportunidade de as pessoas desenvolverem seu próprio projeto de vida”, afirma.
Reconhecimento parcial e reparação
O Estado mexicano fez um reconhecimento parcial de responsabilidade, vinculado à falta de investigação apropriada dos fatos e ao impacto na integridade pessoal dos parentes de González Méndez.
Entre as ordens de reparação, a Corte IDH determinou que o México continue com as investigações em andamento sobre o desaparecimento forçado, assim como com as ações de busca por González Méndez.
O Tribunal ordenou ainda que o Estado mexicano implemente um programa permanente de formação de agentes estatais sobre investigação devida e julgamento de fatos relacionados a desaparecimentos forçados. E que crie um registro único e atualizado de pessoas desaparecidas que permita identificar casos de desaparecimentos forçados.
A composição do Tribunal para a emissão desta sentença foi a seguinte: Nancy Hernández López (presidente, Costa Rica); Rodrigo Mudrovitsch (vice-presidente, Brasil); Humberto Antonio Sierra Porto (Colômbia), Ricardo C. Pérez Manrique (Uruguai) Verónica Gómez (Argentina) e Patricia Pérez Goldberg (Chile). O juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, de nacionalidade mexicana, não participou da deliberação e assinatura da sentença. O regulamento do Tribunal não permite a participação dos magistrados em casos que envolvem seus países de origem.