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O PLP 68/24 foi recentemente aprovado pelo Congresso Nacional e se encontra sob apreciação da Presidência da República. Diante disso, a inclusão expressa da atividade de refino dentre as contempladas pela Zona Franca de Manaus (ZFM), no art. 441, alínea “e”, tem recebido críticas descoladas da realidade.
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Por isso, é importante esclarecer ao governo e a sociedade brasileira a verdade em relação aos mitos que têm sido divulgados por segmentos econômicos que se opõem à sanção do dispositivo.
Mito 1: a renúncia fiscal anual seria de R$ 3,5 bilhões por ano
A verdade: não há como se estimar a renúncia fiscal previamente. Isso porque o benefício fiscal se aplicará tão somente às saídas internas à ZFM e ainda dependerá de aprovação do Processo Produtivo Básico (PPB) pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Além disso, na situação atual, a renúncia fiscal, segundo estudo dos professores da FGV Márcio Holland e Tiago Slavov, estimou renúncia fiscal da ordem de R$ 344 milhões por ano, uma fração inferior a 10% dos dados divulgados por IBP e ICL.
Mito 2: a medida seria direcionada a uma única empresa
A verdade: o benefício não se volta ao atendimento de uma empresa específica. Pelo contrário. O texto legal é claro ao estabelecer que se beneficia a atividade industrial de refino instalada na ZFM, independentemente de quem a opere.
O incentivo visa a estimular o incremento da capacidade de refino da região e há razões legítimas para esta previsão. O combate à desigualdade regional é um objetivo constitucional e foi a motivação primária para a criação da ZFM, na década de 1960. No entanto, não há desenvolvimento possível sem derivados de petróleo, que são essenciais em quase todas as cadeias.
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A segurança energética tem relevância essencial no Estado, pois mais da metade da população do Amazonas (2 milhões dos 3,9 milhões totais) encontra-se em localidades que não estão interligadas cujo sistema elétrico nacional e, por isso, depende da disponibilidade de diesel e de preço acessível para a geração elétrica.
Atualmente, o preço médio do óleo diesel na região Norte segue o preço do produto importado, superior à média nacional, dado que 75% do abastecimento da região precisa ser importado. Isso impacta o bem-estar da população local e afeta a competitividade da indústria.
O incentivo, ao contrário da crítica, pode dobrar a capacidade de refino da região, o que implicaria investimentos da ordem de US$ 700 milhões na região (R$ 4,3 bilhões).
Mito 3: o benefício seria contrário à transição energética
A verdade: a busca brasileira – e mundial – é por uma transição energética que seja justa, inclusiva e equilibrada. Isso significa, a um só tempo, estimular o investimento em fontes energéticas limpas e garantir que a população, em especial a mais vulnerável, tenha garantido o acesso à energia e a preço acessível.
Isso significa estimular a autossuficiência do refino da região ao mesmo tempo que se estimula investimentos na geração renovável e na produção de biocombustíveis, pois a transição energética não pode se dar às custas da pobreza energética de milhões de pessoas.
A experiência mundial demonstra que o setor de petróleo caminha lado a lado com a transição energética, e os agentes do mercado de petróleo são alguns dos principais investidores e interessados em empreendimentos de combustíveis renováveis avançados. São eles, pelo que se vê, os principais vetores da transição energética.
Isso se comprova também na experiência brasileira. Associados da Refina Brasil, refinadores de petróleo, possuem projetos em plantas de SAF (combustível sustentável de aviação) e HVO (diesel verde), demonstrando que os recursos do petróleo são, sim, reinvestidos em combustíveis verdes.
Como exemplo, em dezembro, a Refinaria de Manaus (REAM) recebeu aprovação para implementar a primeira planta de produção de combustível sustentável para aviação na região Norte. O projeto, selecionado por meio da chamada pública para biorrefinarias promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), prevê um investimento estimado em R$ 700 milhões para produção de SAF, HVO e nafta.
Por fim, deve-se lembrar que dar alternativas econômicas à população da região, o que se alcança permitindo o acesso ininterrupto a fontes de energia de preços acessíveis reduz atividades ilegais e devastadoras do meio ambiente tais como mineração ilegal e desmatamento.
Mito 4: o STF teria proibido incentivos fiscais à indústria do refino de petróleo na ZFM
A verdade: não há qualquer decisão final do STF proibindo incentivos fiscais à indústria do refino de petróleo. Ainda que houvesse, o que se discute atualmente na Corte não versa sobre a reforma tributária recém aprovada, tampouco analisa a alínea “e” do artigo 441 do PLP 68/2024. O dispositivo do PLP 68/2024 é, portanto, compatível com as regras constitucionais atuais e não há nenhuma discussão sobre sua legalidade.
Mito 5: o dispositivo seria inconstitucional por violar artigo 92-B do ADCT da CF/88 e o princípio da livre concorrência
A verdade: não há qualquer incompatibilidade entre o dispositivo e o artigo 92-B do ADCT da Constituição Federal. Isso porque, o artigo 92-B teve por único objetivo assegurar o diferencial competitivo (i) da ZFM; e (ii) das áreas de livre comércio instituídas até 31 de maio de 2023.
Ademais, o entendimento pacífico do STF é claro: os incentivos fiscais existentes na ZFM constituem um patamar mínimo, que não só deve ser preservado, como também pode ser ampliado.
No que tange ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV), segundo José Afonso da Silva, trata-se uma manifestação da liberdade de iniciativa e que se volta a impedir a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
A capacidade instalada de refino não atende sequer à demanda da ZFM e representa apenas 25% da demanda de derivados de petróleo da região Norte, sendo um impossível a dominação de mercado.
Além disso, o incentivo faz o oposto, estimula o investimento em novas capacidades produtivas, o que gerará mais concorrência na região e não menos. Estimula, ainda, a substituição de importações, mais caras dado os imensos custos logísticos na região, a agregação de valor ao petróleo e a criação de emprego e renda na ZFM.
Atende, portanto, aos princípios da livre iniciativa e ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais, que é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira (art. 170, VII).
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Mito 6: o benefício criaria concorrência desleal com outras refinarias
A verdade: a Constituição e o Projeto de Lei que regulamenta a reforma previram que a indústria de refino só será beneficiada se: (i) estiver localizada na Zona Franca de Manaus, ii) cumprir processo produtivo básico aprovada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); e (iii) as operações de venda ocorrerem dentro da ZFM.
Ou seja, por razões legítimas, o benefício só se aplicará a saídas internas (na ZFM), não havendo risco de ser aplicado ou influenciar outras praças.
Diante destas considerações, esperando ter rebatido os injustos argumentos que têm sido levantados, a Refina Brasil reitera seu apoio à sanção do art. 441, alínea ‘e’, do PLP 68/2024.