No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

MME define diretrizes para o Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência 2025

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Na última quinta-feira (02/01), o Ministério de Minas e Energia (MME) deu um passo importante fortalecer a confiabilidade do setor elétrico brasileiro (SEB) com a publicação das diretrizes para a realização do Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência (LRCAP) a ser realizado em junho de 2025.

Muito aguardada pelo setor ao longo de 2024, a Portaria Normativa GM/MME 96/2024 estabelece os principais critérios para a contratação de reserva de capacidade na forma de potência a partir de empreendimentos de geração termelétricos a gás natural e a biocombustíveis ou decorrentes da ampliação de potência de hidrelétricas. Foram excluídas as usinas a carvão e óleo combustível e diesel, assim como as térmicas a biocombustível com derivados fósseis na composição.

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Serão ofertados sete lotes:

  1. Potência Termelétrica 2025, empreendimentos existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa, pelo período de 7 anos, a partir de 1º de setembro de 2025;
  2. Potência Termelétrica 2026, empreendimentos existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa, pelo período de 7 anos, a partir de 1º de julho de 2026;
  3. Potência Termelétrica 2027, empreendimentos existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa, pelo período de 7 anos, a partir de 1º de julho de 2027;
  4. Potência Termelétrica 2028, empreendimentos novos a gás natural ou a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa, pelo período de 15 anos, a partir de 1º de julho de 2028;
  5. Potência Termelétrica 2029, empreendimentos novos a gás natural ou a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa, pelo período de 15 anos, a partir de 1º de julho de 2029;
  6. Potência Termelétrica 2030, empreendimentos novos a gás natural ou a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa, pelo período de 15 anos, a partir de 1º de julho de 2030;
  7. Potência Hidrelétrica 2030, empreendimentos decorrentes da ampliação de capacidade instalada de hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783/2013 (exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime).

O LRCAP 2025 será realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no próximo 27 de junho e os interessados deverão realizar o cadastramento dos empreendimentos junto a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) no período de 13 de janeiro a 14 de fevereiro de 2025, incluindo as informações relativas aos parâmetros e preços que formam a parcela de Custo Variável Unitário (CVU) e o respectivos parâmetros de flexibilidade operativa.

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Especialmente para os empreendimentos termelétricos a gás natural, os interessados deverão apresentar até 14 de fevereiro a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as evidências relativas à viabilidade do fornecimento de gás natural necessários à operação contínua dos empreendimentos ao longo de toda a vigência dos Contratos de Reserva de Capacidade na Forma de Potência (CRCAPs).

O cenário é positivo. Os parâmetros de flexibilidade operativa atribuídos aos CRCAPs evidenciam atenção do governo ao novo perfil de demanda do SIN frente ao crescimento expressivo da geração de eletricidade a partir de fontes renováveis e intermitentes – solar, eólica e geração distribuída –, e tendem a otimizar a operação do SIN pelo Operador Nacional do Sistema (ONS).

Historicamente, o ONS acionava empreendimentos termelétricos por períodos longos visando suportar a recomposição dos reservatórios de hidrelétricas. Entretanto, o perfil de intermitência atualmente associado à geração de energia a partir de fontes renováveis exige respostas síncronas do operador.

Conforme dados do Balanço Energético Nacional (BEN) (EPE, 2024), a produção de eletricidade a partir da fonte eólica alcançou 95,8 TWh em 2023, equivalente a um aumento de 17.4% em relação ao ano anterior, quando se atingiu 81.6 TWh. No período, a potência instalada para geração eólica expandiu 20.7%, atingindo 28.664 MW ao final de 2023, segundo dados do Banco de Informações de Geração (SIGA) da ANEEL, pressionando por soluções, como o LRCAP 2025, que arrefeçam os efeitos da intermitência deste tipo de geração no SIN.

A sinalização de empreendimentos hidrelétricos como reserva de capacidade na forma de potência também denota o cuidado com a modicidade e sustentabilidade das tarifas de energia elétrica aos usuários finais – ponto sensível e amplamente debatido na atual gestão.

A dinâmica de apuração de desempenho e penalizações atreladas a uma variabilidade da remuneração mensal, com limites e critérios bem definidos (art. 12, § 3o e ss.), também se apresentam como pontos positivos da portaria, ainda que restem pendentes definições pormenorizadas por parte da ANEEL e EPE até a publicação do edital.

Um aspecto que deve suscitar discussões adicionais consiste na previsão de distinções entre empreendimentos novos e existentes para a participação em cada um dos lotes previstos para o leilão, em razão de possível restrição à competividade para os empreendimentos existentes, notadamente, com relação aos lotes com início previsto a partir de 2028, e, portanto, podendo ocasionar assimetrias concorrenciais entre os empreendedores interessados.

O tema é recorrente nas sessões do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU entende que quaisquer exigências especiais de habilitação devem estar previstas na lei de licitações e justificadas no processo administrativo correspondentes, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame. O tribunal tem precedentes inequívocos e posição consolidada neste sentido.

O volume total de reserva de capacidade a ser contratado nos CRCAPs será definido com base em estudos da EPE e do ONS. No entanto, a portaria previu que o montante de energia associada ao empreendimento de geração será recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociado nos termos das regras de comercialização.

Segundo dados da EPE, o sistema elétrico brasileiro vai demandar oferta adicional de potência a partir de 2027, com necessidade adicional de 5,5 GW em 2028, por diversos fatores como o descomissionamento de usinas antigas, fim de contratos com termelétricas e aumento da demanda por energia.

A definição das diretrizes para o LRCAP 2025 viabiliza que empreendedores possam se estruturar de maneira adequada para atender o leilão e respectivos CRCAPs na melhor consonância aos interesses do SEB, assim como, evita contextos indesejados de leilões emergenciais em cenários de crise hídrica, como vivenciado em 2021.

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