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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta quarta-feira (15/1), uma ação da Defensoria Pública do Distrito Federal que pedia o reconhecimento da visita íntima como um direito fundamental do preso. Na decisão, o ministro considerou que a visita íntima ou conjugal é uma regalia regulada pela administração penitenciária ou por decisão judicial. Leia a íntegra da decisão.
A ação, formulada em recurso extraordinário (RE 1523757), pedia a revisão da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu a visita reservada entre cônjuges como um “mero privilégio”. “A visita íntima é um direito dos apenados, devendo ser analisada à luz da Constituição Federal e da normativa internacional, sendo cabível, em caso de não concessão, a condenação em valores indenizatórios”, sustentou a Defensoria Pública do DF.
No entanto, Moraes negou o seguimento do recurso ao entender que a jurisprudência firmada pelo Supremo não reconhece a visita íntima como direito fundamental. “A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que tal direito não é absoluto, porque cabe à administração penitenciária, bem como ao juízo de execuções, a regulamentação de seu exercício”, afirma na decisão.
O ministro argumenta que a questão já foi pacificada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, definindo a visita conjugal como uma recompensa, do tipo regalia.
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Ele cita que a legislação veda a concessão da visita para presos do regime disciplinar diferenciado e detentos estabelecidos em presídios federais de segurança máxima. Moraes destaca que o Pacote Anticrime estabeleceu uma “restrição absoluta ao contato físico durante a visita de familiares, ao que se inclui o cônjuge ou companheiro”.
Na inicial, a defensora Sandra Aparecida Dohler Ferreira cita o entendimento da Corte no Tema 365, que estabelece o dever de indenização por danos morais a presos que sofreram pelas más condições de encarceramento.
Ao negar o seguimento ao recurso extraordinário, o ministro destacou que a invocação do Tema 365 não se aplicaria no caso concreto, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de danos aos apenados.
Caso concreto
O processo se iniciou a partir de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria, que pedia que fosse garantido o direito à visita íntima dos presos do Distrito Federal. Segundo a apuração do órgão, a administração penitenciária passou a “permitir a realização de visitas íntimas em locais inadequados e diversos dos parlatórios, em específico, no interior das celas, para os internos que se encontram na ala de Pavilhão de Segurança Máxima – PSM, das unidades penais do CDP, CIR, PDF I e PDF II, bem como do Pavilhão 6 – P6 da unidade do CIR”.
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A Defensoria pede a condenação do Distrito Federal por danos morais coletivos e o pagamento de indenização individual aos presos que sofrem “violações ao direito à intimidade e privacidade durante a execução penal”.
Em primeiro grau, foi concedida apenas a condenação por danos morais coletivos, fixada em R$ 2 milhões. No entanto, na apelação, o TJDFT reformou a decisão da primeira instância ao entender que não houve dano a um direito fundamental.
“Não há falar em reconhecimento de dano moral, seja porque não se trata de um direito fundamental; seja porque a privação ao seu exercício não acarreta qualquer violação à dignidade ou a direitos da personalidade dos presos e seus visitantes”, determinou.
Em recurso extraordinário, o órgão defende que pautar as visitas íntimas como mero privilégio é inconstitucional. A inicial afirma que a concessão de visita íntima é uma garantia do direito à dignidade dos custodiados.