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A Moratória da Soja é um acordo multissetorial em vigor há quase 20 anos, envolvendo empresas, associações da sociedade civil e organismos governamentais. Ela nasceu das preocupações ambientais crescentes em todo o mundo e de demandas de empresas e países compradores da soja brasileira, além dos consumidores de produtos derivados da soja. Todos eles pressionavam para que as aquisições de soja não tivessem o efeito de estimular o desmatamento do bioma Amazônia.
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Decorrente desses anseios e das pressões mundiais, o objetivo do acordo é assegurar aos compradores da soja brasileira de que ela não seria originária de áreas desmatadas no referido bioma após julho de 2008. Seu sucesso é inegável: conseguiu aliar desenvolvimento econômico com preservação ambiental. O agronegócio, a produção brasileira de soja e as exportações aumentaram, enquanto as ameaças à Amazônia foram reduzidas.
Surpreendentemente, após existir por tanto tempo, em 2024 a Moratória da Soja passou a ser vítima de ações que objetivam exterminá-la. Falamos das leis dos Estados de Rondônia e Mato Grosso (além de projetos de lei em debate em outros Estados): elas ameaçam as empresas participantes do acordo com aumento de custos tributários e a virtual inviabilidade operacional. Isso é feito proibindo-se benefícios fiscais e concessão de terrenos públicos a empresas que participem de acordos como a Moratória da Soja.
A par da infelicidade de tais medidas para a percepção do Brasil no cenário mundial – em lugar de um país que conjuga produção com proteção, seremos vistos como incapazes de preservar um bem ambiental valiosíssimo –, as leis estaduais precisam ser avaliadas pela ótica jurídica. Não por acaso, essas leis foram questionadas no Supremo Tribunal Federal – STF.
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Nessa análise, o primeiro ponto a ter presente é que a Constituição Federal coloca entre os direitos e garantias fundamentais a plena liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. A adesão ao acordo da Moratória da Soja é não só direito constitucional, como, inversamente, é inconstitucional os Estados pretenderem interferir nele, desestimulando a participação de particulares, como empresas.
O segundo ponto é que a Moratória da Soja é uma iniciativa alinhada a outra grande preocupação da Constituição: a defesa do meio ambiente. A par da insistente repetição desse assunto em diversas partes do Texto Constitucional, no final de 2023 houve importante inovação: a Emenda Constitucional nº 132/2023 (a “Reforma Tributária”) ordenou que o Sistema Tributário Nacional deve guiar-se pelo princípio da defesa do meio ambiente.
Entre outros sentidos para “princípio jurídico” temos que ele atua como uma ideia-guia a ser perseguida, como um farol a direcionar o ordenamento. O princípio é como um fundamento do edifício jurídico tributário. Podemos alterar as regras do ordenamento tributário como se pode mudar algumas paredes e o acabamento de um edifício físico. Todavia, mudar o fundamento do edifício implicará desmoroná-lo. O mesmo ocorre com um princípio jurídico: desrespeitá-lo é contrariar o Sistema Tributário em sua essência.
Veja-se, assim, a relevância de colocar a defesa do meio ambiente como um princípio tributário.
Todavia, eis que, depois dessa importante novidade, Rondônia e Mato Grosso decidiram utilizar um instrumento tributário – a negativa de benefícios fiscais – para prejudicar aqueles que participam de um acordo que tem por objetivo diminuir a pressão pelo desmatamento da Floresta Amazônica. Veja-se bem a gravidade: em lugar de conduzir o instrumental tributário para auxiliar na defesa do meio ambiente, os Estados o usam para boicotar uma iniciativa favorável ao meio ambiente.
Ora, há muito o STF repete que o Estado não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, gerando situações de distorção e de subversão dos fins que devem reger a função estatal. Agir assim é incidir em desvio ou abuso do poder legislativo. É o que o ocorre aqui: (ab)usa-se do poder de legislar e do poder de dispor sobre benefícios fiscais para combater uma iniciativa em prol do meio ambiente.
Ademais, os Estados discriminam, reservando tratamento tributário mais gravoso às empresas que procuram, à medida de suas possibilidades, colaborar com a manutenção da Amazônia. Há, aí, clara violação à isonomia.
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Os Estados acusam os participantes da Moratória da Soja de impor restrições à atividade agropecuária e até à livre iniciativa. A alegação é descabida. Empresas e acordos privados não são dotados de força jurídica para impor tais restrições. O efeito é, quando muito, reduzir a expectativa de lucros que proprietários acreditam que teriam se desflorestassem suas propriedades, produzissem soja e a vendessem para empresas comercializadoras que a revenderiam para diversos adquirentes ao redor do mundo.
Ignora-se, porém, o poder do mercado, que nada mais é do que o poder dos consumidores, que passaram a ter preocupações ambientais. Eles não desejam ter o peso, em suas consciências, de que seu consumo teria auxiliado a destruir o bioma amazônico.
Ao final, a decisão caberá ao STF: (a) manter a Moratória da Soja, com a declaração da inconstitucionalidade das leis estaduais que violentam o princípio constitucional da defesa do meio ambiente e contrariam a isonomia, ou (b) lamentavelmente condenarem uma das iniciativas mais respeitadas no mundo para a harmonização do desenvolvimento econômico com respeito ao meio ambiente.