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O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, na última quarta-feira (29/1), à 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra uma decisão do ministro Teodoro Silva Santos, que negou um pedido do órgão para que Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, dois ex-agentes da Ditadura Militar (1964-1985) já falecidos, fossem condenados à perda de cargo público. No recurso, o MPF defende a não prescrição de ações indenizatórias por atos de tortura cometidos pelos dois coronéis do Exército.
No recurso, o órgão federal pede ainda a não incidência da Lei da Anistia neste caso e a condenação por danos morais coletivo, assim como solicita o reconhecimento da imprescritibilidade de ações indenizatórias de regresso.
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Os coronéis do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel comandaram o Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), do II Exército Brasileiro, em São Paulo, no período de 1970 e 1976. À época, o DOI-Codi era o principal órgão centralizador de informações para a repressão à oposição política durante o regime militar e se transformou num dos principais locais de prática de tortura, homicídios e desaparecimentos forçados do país.
Anterior a este recurso, o MPF ajuizou em 2008 uma ação civil pública contra Brilhante Ustra e Audir Santos, entre outros agentes da ditadura militar. Segundo o órgão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluiu, erroneamente, que a repercussão civil de eventual ação de regresso nada tenha a ver com a tese da imprescritibilidade dos crimes hediondos praticados durante a ditadura militar.
De acordo com o MPF, restaram comprovados inúmeros excessos cometidos sob comando dos réus que configuraram atos de improbidade e, embora a Lei 8.429/92 seja posterior aos fatos, a noção de improbidade sempre existiu, como espécie do gênero moralidade, tendo, apenas, a referida norma conferido regime jurídico próprio. “A investidura em função pública requer higidez moral, não sendo possível atribuir a presentação do Estado àqueles que judicialmente forem declarados responsáveis por envolvimento com a prática de gravíssimos atos ilícitos, tais como homicídio, tortura e desaparecimento forçado de cidadãos”, argumentou o órgão.
Para Aurélio Rios, subprocurador-geral da República e responsável pela manifestação do MPF, a Lei 1.711/1952 (art. 207, inciso V) determina a demissão do servidor que comete agressões físicas contra particulares. Conforme argumentou ele, a permanência na Administração de pessoas que praticaram crimes contra a humanidade atenta contra os princípios da moralidade e da legalidade.
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Desse modo, afirma que a própria jurisprudência do STJ (Súmula 647) reconhece que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o regime militar, são imprescritíveis. “Justamente pelo critério da isonomia, a imprescritibilidade das ações indenizatórias induz à imprescritibilidade das respectivas ações de regresso – que nada mais são que ações reparatórias de danos materiais suportados pela União por prejuízos causados pela conduta dolosa de seus agentes, violadoras de direitos humanos”, destacou Rios.
Assim, sustenta o subprocurador-geral que o pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos também deve ser acolhido, uma vez que “seria um contrassenso admitir a imprescritibilidade das pretensões reparatórias individuais e negá-la a toda a coletividade, por intermédio da ação civil pública”. Segundo Rios, o próprio acórdão do TRF3 afirmou a configuração de conduta dolosa dos agentes e, portanto, a sua responsabilidade subjetiva sobre os fatos, a justificar o recebimento do pedido de regresso.
O subprocurador-geral pontuou ser necessária, ainda, a revisão da decisão monocrática pela 2ª Turma do STJ para o adequado dimensionamento das consequências jurídicas do caso, especialmente quanto à imprescritibilidade dos crimes de desaparecimento forçado de pessoas e ocultação de cadáver. Conforme ressaltou Aurélio Rios, ambos os temas tiveram a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no 15/12, no ARE 1501674/DF, de relatoria do ministro Flávio Dino.
Por fim, pediu que a decisão do ministro Teodoro Silva Santos fosse reconsiderada. Caso contrário, pleiteou que a manifestação seja submetida à Turma, para que seja dado provimento ao agravo interno e, sucessivamente, seja conhecido e provido o recurso especial.
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“Ainda estamos aqui para lembrar o sistema de justiça daquilo que nunca poderia ser esquecido ou perdoado”, concluiu o subprocurador-geral.
O agravo interno tramita no REsp 1942749/SP.