No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Natureza jurídica da oitiva do réu em juízo na ação de improbidade administrativa

Spread the love

A Lei 8.429/1992 estabelece, no art. 17: “a ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.” Assim, a ação de improbidade administrativa deve, em princípio, seguir o rito do Código de Processo Civil, exceto quando houver disposição específica em contrário na própria Lei de Improbidade.

Portanto, a oitiva do réu em juízo, a princípio, seria regida pelos artigos 385 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam do depoimento pessoal da parte adversária no processo. O réu, quando convocado, é obrigado a depor (art. 385), com a advertência de que a recusa ou ausência poderá resultar em confissão. Esse contexto caracteriza a oitiva do réu como um depoimento pessoal obrigatório.

No entanto, o § 18 do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que: “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.” O § 19 do mesmo artigo também prevê que: “não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I – a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; II – a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.

Conheça o JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político e regulatório que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas

Essas disposições alteram a natureza jurídica da oitiva do réu em ações de improbidade administrativa, conferindo ao réu o direito de ser ouvido sem a obrigação de prestar depoimento ou falar a verdade, preservando-se o seu direito ao silêncio.

A ação de improbidade administrativa protege a probidade administrativa, um bem jurídico de natureza indisponível e de interesse social, cuja violação pode resultar em sanções, algumas das quais afetam direitos fundamentais do réu, como seus direitos políticos. Esse contexto exige que o Estado busque meios processuais para alcançar a verdade dos fatos, visto que não é admitido na ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, nem a transferência ao réu do ônus da prova nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a oitiva do réu em juízo assume a natureza de interrogatório, sendo um ato de defesa que resguarda os direitos e garantias fundamentais do acusado, como o contraditório pleno e a ampla defesa. Assim, o réu possui o direito ao silêncio, enquanto o Estado deve empreender os esforços necessários para buscar a verdade dos fatos.

Tradicionalmente, o princípio do contraditório se baseia em dois direitos: o direito à informação e o direito à reação. O direito à informação assegura que as partes tenham ciência das ações processuais da parte contrária, permitindo a avaliação das estratégias de defesa. O direito à reação possibilita que as partes se manifestem processualmente para contestar as alegações adversárias, com plena participação em audiências e atos processuais[1].

Atualmente, o princípio do contraditório abrange uma dimensão mais ampla, fundada na democracia deliberativa, que adiciona o direito de influência e o dever de colaboração. Nessa perspectiva, as partes não são apenas destinatárias das normas, mas também agentes que contribuem para as decisões políticas e jurídicas, com legitimidade para discutir as decisões a serem tomadas.

Assine a newsletter Últimas Notícias para receber os episódios do podcast Paredes São de Vidro em primeira mão e o roteiro ao final da temporada

A dimensão material do contraditório, ligada ao princípio democrático, confere às partes o poder de influenciar a decisão final, tornando a ampla defesa o aspecto substancial desse princípio[2]. Esse entendimento fundamenta-se na teoria do discurso[3], segundo a qual a legitimidade de um ordenamento jurídico decorre da participação ativa dos cidadãos na criação e no controle das normas que os vinculam[4].

Esse entendimento ampliado do contraditório se aplica à ação de improbidade administrativa, na qual o réu exerce plenamente o direito de defesa, podendo ser interrogado em juízo como forma de exercer seu direito de reação e influenciar a decisão final. A oitiva do réu, portanto, deixa de ser um mero depoimento pessoal obrigatório e passa a ser um direito de participação, em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao réu a possibilidade de uma defesa robusta e integral.


[1] Cabral, A. do P. (2010) – Nulidades no processo moderno. Contraditório, Proteção da Confiança e Validade Prima Facie dos Atos Processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 104.

[2] Didier Jr., F. (2015) Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. Salvador: Juspodivm, v. 1, p. 86.

[3] Teoria advinda da democracia deliberativa, que se sustenta na ideia de que a legitimidade advém do discurso. Em uma sociedade democrática, os cidadãos atuam como atores, não apenas como destinatários das normas. Desse modo, são os cidadãos que devem decidir sobre o direito, sendo, por conseguinte, controlável o procedimento. É necessária a participação dos cidadãos na formação do direito.

[4] Cabral, A. do P. (2010) – Nulidades no processo moderno. Contraditório, Proteção da Confiança e Validade Prima Facie dos Atos Processuais. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 109.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *