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No ano de 2017, o PLS 102 tinha por finalidade instituir o Código de Processo do Trabalho, tendo sido arquivado ao final da legislatura, em 22 de dezembro de 2022. Antes disso, ocorreram duas tentativas de criação, nas décadas de 1950 e 1960, mas foram, igualmente, arquivadas.
Eis que a Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) encaminhou ao Senado um anteprojeto para mais uma iniciativa de instauração de referido código. Da nomeação do cargo de presidente da comissão, em 21/8/2021, finalizado em 18/3/2024 e entrega do anteprojeto ao presidente do Senado, foram necessários quase três anos de elaboração, enquanto ainda tramitava o PLS 102/17, com menos artigos.
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O anteprojeto da ABDT leva em consideração: dispositivos do CPC, adotados em casos de lacunas; normas processuais da própria CLT; aplicação de súmulas e orientações do TST; jurisprudência dominante no STF; além de criações de ações judiciais específicas.
Em uma sociedade preocupada com a substituição do trabalho humano pela automatização, o anteprojeto veda a utilização de algoritmos de inteligência artificial nos pronunciamentos de competência do juiz. Na advocacia, ao contrário, sites oferecem a redação de petições via inteligência artificial “100% treinada em direito brasileiro”.
O prazo da contestação será de 15 dias, a contar da data da audiência de conciliação, com redação “simples e direta”. É possível produção de prova contrária à Ata Notarial, lavrada por tabelião dotado de fé pública.
A sentença, de igual maneira, deve ser redigida de forma “simples e direta”, ressalvada a utilização moderada de termos técnicos, indo ao encontro da Resolução 144/2023 do CNJ sobre a prevalência da linguagem simples. Admitindo-se o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou antecipação parcial, na hipótese de pedidos incontroversos ou pedidos que estejam em condições de imediato julgamento.
O prestígio dado à redação “simples e direta” é algo que beneficiará o cidadão, especialmente em um contexto em que se fala de “Visual Law” (abordagem que utiliza representações visuais para tornar o Direito mais acessível e compreensível).
A audiência de instrução e julgamento será realizada por meio presencial, exceto nos casos de comprovada força maior ou na hipótese de prévio acordo entre os advogados das partes e a expressa concordância do juiz, quando então poderá ser feita por meio eletrônico.
O anteprojeto, ao prever a Ação de Exigir Contas, abre um precedente para que situações como a ocorrida com dois sindicatos (um laboral e outro patronal) no sul do país, em junho de 2024, sejam judicializadas.
Na ocasião, sindicalistas foram presos por estabelecerem um desconto obrigatório de 20% no vale-alimentação, utilizado para subsidiar auxílio assistencial administrado por corretora do presidente do sindicato patronal. No período de 2016 a 2023, teria havido o recebimento de 860% a mais do que seria devido.
De acordo com o novo CPT, neste caso, uma Ação de Exigir Contas poderia ser ajuizada por qualquer um dos empregados, especialmente se não foi feita assembleia de prestação de contas. Algo que poderia acarretar a destituição da diretoria, havendo condenação judicial de saldo devedor.
Outros conceitos do Código de Defesa do Consumidor também estarão no Código de Processo do Trabalho, permitindo, por exemplo, a instauração da Ação Pública para a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Autoriza-se, ainda, a aplicação do Interdito Proibitório (destinado à proteção preventiva da propriedade) em caso de greve. Alguns Tribunais entendem que o ajuizamento desta ação, pela empresa, seria conduta antissindical, por não fomentar o diálogo entre as partes e impedir o direito de greve. No entendimento de alguns, a própria empresa poderia, ela mesma, requisitar reforço policial, não competindo ao Judiciário garantir a posse por meio de sentença. O anteprojeto passa a atribuir expressamente a competência ao Judiciário Trabalhista, como já previa súmula do STF.
O anteprojeto traz, ainda, a tão debatida quantificação e temporalidade da demissão coletiva, sob pena de reintegração, a saber: demissão de 30% ou mais do total de empregados do estabelecimento, por ato único do empregador, em um prazo de seis meses, podendo os critérios serem alterados, via negociação coletiva de trabalho.
Além disso, o Dissídio Coletivo de Greve seria de competência do Ministério Público ou sindicatos, sem previsão de ajuizamento por empresas.
Enfim, a ideia de um Código de Processo do Trabalho, em que pese não ser a primeira vez que se tenta no Brasil, é muito bem-vinda, para conceder a tão almejada segurança jurídica, em razão de entendimentos díspares de magistrados sobre aplicação ou não de dispositivos do Código de Processo Civil, a partir do conceito da existência (ou não) de lacunas na legislação trabalhista. Ou seja, não são raras as situações em que, para alguns magistrados, um dispositivo do CPC é aplicável, para outros não, a partir de interpretações próprias.
Nesse cenário, a criação do novo código converge para os interesses da sociedade. Em seu próprio texto, o anteprojeto prevê a apresentação de propostas de alteração pela comunidade jurídica, visando aprimorá-lo. Aguardemos, portanto, os próximos passos e a consolidação desse importante instrumento legislativo.