Novas regras para renovação de concessões de distribuição de energia elétrica

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É de conhecimento público que o setor elétrico evoluiu rapidamente ao longo dos últimos anos, passando por um notório processo de transformação, decorrente de diversos fatores, tais como a transição energética, disponibilidade de novos modelos de negócios, bem como da necessidade de acompanhamento e incorporação de novas tecnologias, que surgem em uma velocidade a cada dia maior, demandando, inclusive, a interface com outros setores – também em exponencial crescimento –, a exemplo das telecomunicações.

À medida que as transformações ocorriam, ganhou palco o debate acerca dos desafios e oportunidades que as concessões relacionadas ao setor enfrentariam. O assunto foi novamente trazido à tona diante da proximidade do término da vigência de 20 contratos de concessão de distribuição de energia, que representam 62% do mercado de distribuição do país.

Após intensas discussões conduzidas pelo Ministério de Minas e Energia, que contaram com a participação de agentes públicos e privados interessados – direta e indiretamente – no assunto, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou o prosseguimento dos processos de renovação das concessões, que culminou na edição do Decreto 12.068/2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de junho.

Dentre outras questões, o Decreto estabelece critérios para avaliação da prorrogação das concessões de distribuição, diretrizes para o aditamento ao contrato de concessão, procedimentos para o requerimento de prorrogação do prazo da concessão e para o procedimento licitatório, nos casos em que as concessões não forem prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção.

Conforme esperado, a normativa prevê a aplicação de regras mais rígidas a respeito da qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, inclusive com penalidades vigorosas em caso de descumprimento. E, de acordo com o texto, as concessões poderão ser prorrogadas por trinta anos, desde que observando o compromisso imediato de atendimento de metas de qualidade e eficiência na recomposição do serviço com critérios mais rígidos, de forma isonômica em toda a área de concessão, em benefício dos usuários de energia elétrica.

Além disso, será analisado o atendimento da prestação de serviço adequado, por meio do preenchimento dos critérios definidos pela regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), relativos à eficiência do fornecimento e a gestão econômico-financeira do contrato.

A métrica para aferir a eficiência quanto à continuidade do fornecimento se dará através de indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica, tema sensível e em alta nos últimos meses, em decorrência dos apagões que ocorreram na capital paulista em março deste ano.

De outro lado, a eficiência com relação à gestão econômico-financeira será mensurada por um indicador que ateste a capacidade da concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.

Outro ponto que merece destaque é a previsão de que a Aneel deverá apurar e dar publicidade à verificação da prestação do serviço adequado, de modo que o não atendimento ao critério de continuidade do fornecimento por três anos consecutivos ou o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos, caracterizarão o descumprimento da prestação do serviço adequado.

A expectativa é que o Decreto 12.068/24 movimente grandes discussões no mercado de energia, uma vez que pretende solucionar algumas problemáticas enfrentadas pelas concessionárias e, também, alcançar a satisfação do consumidor, através da implementação de regras mais severas para a retomada de serviços em caso de eventos climáticos extremos.

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