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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista do caso que trata da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro de controladas ou coligadas localizadas em países com tratado com o Brasil para evitar a bitributação. O caso foi retomado nesta sexta (7/2) com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, desfavorável aos contribuintes. O placar no RE 870214 está em 2×1 pela tributação.
Apesar de não ter repercussão geral, o processo é acompanhado de perto pela União, não só pelo precedente relevante que será formado a partir do julgamento, mas também porque um resultado favorável à Vale, a depender da redação, pode abrir espaço para que a companhia tente recuperar valores relacionados à tese que foram parcelados pela estatal. Segundo a LDO de 2025, o risco fiscal em caso de uma vitória para os contribuintes é de R$ 22 bilhões em um período de cinco anos. No entanto, fontes disseram ao JOTA que o temor da Fazenda é que o custo seja ainda maior, podendo chegar a R$ 32 bilhões no mesmo período. Com o pedido de vista, Nunes Marques tem um prazo de até 90 dias para devolver o RE.
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O caso envolve as unidades da Companhia Vale do Rio Doce localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Na origem, o recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro de controladas situadas em países com os quais o Brasil firmou tratados.
No voto apresentado nesta sexta, Moraes disse que não há “conflito” entre a legislação brasileira em relação à tributação e os tratados internacionais firmados com os países. Segundo ele, a norma brasileira não viola os limites dos tratados, que tratam exclusivamente de evitar a dupla tributação jurídica, e não a tributação decorrente de “distintas situações econômicas”.
O magistrado acrescentou que o sistema tributário brasileiro tem como base o princípio da universalidade, no qual o Brasil tem o direito de tributar as empresas ou pessoas residentes no país por todos os rendimentos obtidos, independentemente do lugar onde os lucros foram gerados. “Dessa forma, a tributação imposta pelo Brasil está em conformidade com os parâmetros definidos pela OCDE, que não impede a tributação universal, desde que não haja sobreposição ilegal entre os sistemas tributários”, declarou no voto.
Acompanhado por Moraes na integralidade, o voto de Gilmar Mendes permite ao fisco computar como acréscimo patrimonial positivo da empresa os lucros auferidos pelas empresas controladas nos três países.
Já o relator, André Mendonça, contrário à tributação, entende que afastar os efeitos previstos no artigo 7º do modelo de convenção da OCDE pode frustrar os contribuintes que estruturaram suas operações a partir da legislação e da interpretação sobre ela vigentes. O dispositivo prevê que o residente de um país que mantém estabelecimento no exterior está sujeito à tributação de acordo com a legislação do país em que o estabelecimento se encontra.
“O Brasil possui tratados internacionais com esses três países, datados dos anos de 1970, que preveem o bloqueio da tributação da renda pelo país da fonte, quando a companhia possuir um estabelecimento permanente no outro país contratante. São acordos bilaterais feitos nos termos das Convenções-Modelo da ONU e da OCDE, que, expressamente, visam evitar a bitributação”, afirma o relator em referência aos tratados com a Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.