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Recentemente, foi entregue ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o anteprojeto do Código de Processo do Trabalho (CPT), elaborado por uma comissão de juristas sob a coordenação do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Alexandre Agra Belmonte.
Embora ainda não tenha sido convertido em projeto de lei, o anteprojeto já tem despertado discussões relevantes, dado o impacto potencial de um código que busca sistematizar e modernizar as normas processuais aplicáveis às relações laborais no Brasil.
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Considerando os impactos de um código de processo do trabalho, a sua complexidade e abrangência, iniciamos os estudos e análises do texto e apresentamos um breve panorama inicial do anteprojeto, tal como entregue ao Senado.
Pelo quanto foi declarado por sua comissão elaboradora, o anteprojeto do CPT objetiva criar um conjunto de normas processuais específicas para regulamentar os procedimentos judiciais trabalhistas no Brasil. Isso porque, atualmente, o processo do trabalho é regido pelas regras processuais que constam da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, subsidiariamente, por regras do Código de Processo Civil (CPC), utilizadas para suprir as omissões da legislação processual trabalhista.
Nesse contexto, pelo que se pode aferir do anteprojeto do CPT, este consolida, e por vezes altera as regras já constantes da CLT, mesclando-as com regras constantes do CPC. Trata-se, assim, de um compilado de regras processuais sistematizadas com alterações e adequações que a Comissão que elaborou julgou pertinentes.
De fato, a CLT, promulgada em 1943, na prática judiciária, ao longo do tempo, tem revelado lacunas, evidenciando a necessidade de uma legislação processual mais moderna e autônoma para lidar com os conflitos laborais. Não há dúvidas, da importância de se modernizar e sistematizar as regras processuais trabalhistas, adequando-as às dinâmicas do mundo moderno tecnológico, de modo a torná-las mais efetivas na entrega da prestação jurisdicional.
E, com isso, não se deve perder de vista, que além da simples consolidação de regras já existentes e já utilizadas na Justiça do Trabalho, um CPT deve modernizar o processo do trabalho, tornando os procedimentos mais claros, eficientes e adaptados às peculiaridades das relações de trabalho e, especialmente, ao processo digital.
Nesse ponto, o anteprojeto de lei pecou e precisa ser aperfeiçoado, pois seu texto parece ter como pressuposto que o processo em regra é físico, quando há muito a Justiça do Trabalho já trilha a rota do processo eletrônico.
A incorporação no texto do anteprojeto do uso de ferramentas tecnológicas, como a informatização dos processos, a realização de audiências e sessões de julgamento virtuais e a utilização de intimações eletrônicas precisam ser levadas em conta no anteprojeto, como regra geral. Não há espaços para retrocessos.
Outro aspecto relevante é o de avaliar o grau de autonomia que o processo do trabalho deve ter em relação ao CPC. A aplicação subsidiária do CPC decorre da Lei e tem sido uma prática comum, mas alguns argumentam que um código processual específico seria mais eficaz para lidar com as particularidades do Direito do Trabalho.
Nisso caminha bem o anteprojeto do CPT. No entanto, essas particularidades devem ficar claras para que simplesmente não se tenha ou um código de processo muito similar àquele previsto no CPC, o que dispensaria a existência de um CPT, ou um processo que acabe gerando desequilíbrios entre as partes litigantes.
Em outras palavras, o CPT merece ser aperfeiçoado para que seja de fato um código com regras próprias, específicas e atento às peculiaridades de cada uma das partes no processo de trabalho.
Outros pontos do anteprojeto também precisavam ser revisitados e já estão sendo objeto de uma análise mais atenta e detalhada, como os relativos à competência da Justiça do Trabalho, para que os dispositivos do texto guardem consonância com os limites fixados no artigo 114 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, também merecem um olhar mais crítico e estudo aprofundado, entre tantos outros, os dispositivos relacionados à
- substituição processual pelas entidades sindicais, que permite, por exemplo, que o sindicato ajuíze ação na qualidade de substituto processual em conflitos individuais, contrariando jurisprudência da Corte Superior;
- os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e de grupo econômico, tema que retrocedeu em relação ao que foi fixado na reforma trabalhista;
- manutenção do jus postulandi, que atualmente não encontra justificativa razoável, pois o trabalhador pode ser assistido pela defensoria pública ou pelo sindicato que representa a sua categoria;
- o fim da sucumbência, que não só permite, mas incentiva demandas sem fundamento;
- facilitação ao acesso aos benefícios da justiça gratuita, com o retorno da previsão de que mera declaração da parte é suficiente para tanto;
- delimitação da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com a revisão de regras como a que estabelece que o não fornecimento de endereço atualizado pelo empregador pode gerar multas de elevado valor ou, ainda, a litigância de má-fé, a qual, se partir do empregador, poderá levar à impossibilidade de distribuição de dividendos;
- livre intervenção de entidades no processo, tema que merece avaliação detalhada, até para que não se subverta a finalidade do processo trabalhista.
Isso para que o CPT seja moderno, represente a evolução tecnológica e torne mais eficiente a justiça laboral no Brasil, com a criação de um sistema processual mais adequado às necessidades e especificidades das relações de trabalho, sem abrir mão das garantias constitucionais de amplo acesso à justiça, devido processo legal e proteção aos direitos dos trabalhadores.
O debate sobre o anteprojeto ainda está em fase inicial e deve passar por muitas discussões antes de se tornar uma realidade, envolvendo diversos atores do sistema de justiça e da sociedade civil. Mas, estamos nos dedicando a análise de cada um dos artigos, apresentaremos estudos periódicos com o resultado dos trabalhos e estamos preparados para discutir o texto e contribuir para sua melhoria.