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Na última década, o direito brasileiro tem-se esforçado em agregar instrumentos de maior previsibilidade e certeza às decisões judiciais. A previsão de postulado interpretativo para colisão de normas (CPC, art. 489, § 2º), a tentativa de estabilização da jurisprudência por meio de precedentes obrigatórios (CPC, art. 927) e a indicação de parâmetros inspirados no consequencialismo (LINDB, art. 20) ecoam preocupações com a segurança jurídica, que, em rigor, é tanto garantia constitucional autônoma quanto um meio para assegurar outros direitos fundamentais (CRFB, art. 5º, caput, e LIII, LIV e LV).

Confirmando o conhecido paradoxo de que mais regras não necessariamente significam menos dúvidas, os tribunais ainda buscam construir parâmetros claros para a aplicação de tais preceitos legislados. Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime no AREsp 1.033.647-RO, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues e julgado em 02.04.2024, deu um significativo passo na afirmação de critérios para aplicação dos precedentes obrigatórios e do consequencialismo em casos concretos.

No julgamento, discutia-se recurso contra acórdão proferido pelo TRF1, o qual afirmava que, para proteção da segurança jurídica, os efeitos de precedentes obrigatórios – no caso, decorrentes de temas repetitivos do STJ – deveriam ter aplicação prospectiva, preservando-se situações jurídicas consolidadas.

Em rigor, o art. 927, § 3º, do CPC prevê a hipótese de modulação de efeitos para precedentes obrigatórios: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. Possibilidade similar já constava anteriormente no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, que regula o processamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, e no art. 11 da Lei Federal 9.882/1999, que trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Contudo, a 1ª Turma reafirmou a tese de que apenas os órgãos prolatores dos precedentes obrigatórios podem deliberar sobre hipotética necessidade de modulação de seus efeitos; assim, por exemplo, nenhum juízo ou Tribunal pode condicionar a eficácia temporal das teses obrigatórias adotadas pelo STF, senão o próprio STF, assim como Turmas de determinada Corte não podem modular os efeitos de decisões adotadas pelo órgão que, segundo o regimento desse Tribunal, seja responsável por formar os precedentes obrigatórios – a Corte Especial, o Órgão Especial ou o Plenário, por exemplo.

A 1ª Turma corretamente ressalvou a possibilidade de, caso a caso, o julgador analisar se, diante de possíveis consequências práticas de decisão acolhendo o precedente obrigatório, seja mais eficiente e adequado estabelecer um regime de transição, nos termos dos arts. 20 e 23 da LINDB. A ressalva do julgamento, no entanto, veio acompanhada de um lembrete: é necessário que haja demonstração de fatos concretos, oriundos dos autos e indicados na decisão, capazes de desautorizar a incidência imediata da tese.

Embora o caso tenha sido apreciado por uma Turma de Direito Público no STJ, as razões ali discutidas devem inspirar decisões em matéria de direito privado, em outras instâncias na Justiça comum e, até mesmo, na Justiça do Trabalho. No direito civil como no trabalhista, relações de longo prazo, individuais e coletivas, podem exigir análise equitativa de determinadas obrigações pelo Magistrado, com espaço para revisão e realocação de ônus (Código Civil, art. 478; CLT, art. 766).

No direito civil, o Juiz ou o árbitro têm espaço mais restrito para inovar no negócio jurídico construído pelas partes, pois elas podem criar regras próprias de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 113, § 2º), presumindo-se os contratos simétricos e paritários (Código Civil, art. 421-A, inserido pela Lei da Liberdade Econômica). Em sede de arbitragem, há possibilidade, inclusive, de escolher um ordenamento próprio para reger as relações entre as partes (Lei Federal 9.307/1996, art. 2º, §§ 1º e 2º). 

Nada obstante, as informações disponíveis às partes, no momento da celebração da avença, devem ser ponderadas na análise dos contratos (Código Civil, art. 113, § 1º, V), e tais informações naturalmente incluem os precedentes obrigatórios que, à época, tenham eficácia.

Se, no curso da execução contratual, sobrevém um precedente obrigatório que não teve seus efeitos modulados, caberá ao intérprete do negócio jurídico concreto observar se o comportamento das partes o autoriza a considerar o precedente como vinculante (Código Civil, art. 113, § 1º, I); ainda que elas não tenham se comportado conforme o precedente, cabe observar, em segundo lugar, se o mercado relevante incorporou o precedente como prática generalizada (Código Civil, art. 113, § 1º, II), especialmente para evitar efeitos concorrenciais deletérios. 

A invocação das “consequências práticas”, portanto, não pode tornar-se o novo refúgio de decisões judiciais parcamente fundamentadas; ao contrário, incumbe ao julgador, ao “empregar conceitos jurídicos indeterminados”, conforme o art. 489, § 1º, II, do CPC, “explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. Suscitar preocupações com as “consequências práticas” em casos concretos, portanto, exige avaliar se a incidência do precedente obrigatório confirma o valor “segurança jurídica”, ou, ao contrário, nega-o, eis que a ideia mesma de um precedente obrigatório é assegurar previsibilidade para relações sociais, e não gerar disrupções ou disfunções em negócios cujos custos foram previamente alocados conforme parâmetros conhecidos e ajustados pelas partes.

A aproximação da decisão judicial do caso concreto, além de corolário do dever constitucional de fundamentação (CRFB, art. 93, IX), tem também um papel legitimador: quanto mais as partes se percebem na “história” construída pela sentença, maior tendência há a aceitar a decisão judicial.

Não é à toa que métodos “narrativos” de solução de conflitos, como a mediação, têm maior probabilidade de reconstruir laços contínuos, e fazem bem os adjudicadores que se inspiram nesse estilo e se aproximam das questões concretas – vivenciadas, relatadas e provadas pelas partes –, para trazer maior probabilidade de aceitação a suas decisões e, em consequência, maior segurança aos litigantes.

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