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O coronel Aureliano Buendía, personagem de Gabriel García Márquez em Cem anos de solidão, percebeu que “A única diferença atual entre liberais e conservadores é que os liberais vão à missa das cinco e os conservadores vão à missa das oito”.
Apesar de não estarmos na fictícia Macondo, no Brasil, cujos acontecimentos distópicos bem podiam ser parte de uma obra de ficção, é fácil perceber que, em se tratando de Direito do Trabalho, a única diferença entre eles é a “hora que vão à missa” para esvaziar os direitos dos trabalhadores. [1]
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Isso não quer dizer que todos os atores sociais envolvidos com o Direito do Trabalho compartilham desse propósito, mas que há uma maioria (ou minoria empoderada) empenhada na eliminação desses direitos.
Ilustra esse ânimo trecho do discurso do presidente do Judiciário no VII Congresso Internacional de Arbitragem, no qual declarou que “Nós temos uma imensa litigiosidade trabalhista, uma área muito relutante. (…) “O empregador começa a temer a reclamação trabalhista. Ele dificulta a formalização do emprego. O custo da relação de trabalho no Brasil só compensa bem depois que ela termina. Portanto, isso é um desincentivo ao investimento“.[2]
Não é novidade esse tipo de avaliação da litigiosidade na Justiça do Trabalho. O problema, no entanto, não é esse. É, antes, desconsiderar as causas estruturais que levam o jurisdicionado a requerer a tutela do judiciário.
O Relatório Justiça em Números 2024 evidencia que 13,24% das novas ações no país (4.500.794) foram ajuizadas na Justiça do Trabalho, com pedidos relacionados ao pagamento dos valores devidos pela rescisão do contrato de trabalho. Isto significa que a maioria das ações trabalhistas se origina do descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, seja pela sonegação de direitos legais, ou pelo não pagamento de valores acordados em contratos individuais ou coletivos.
O problema, então, não é a litigiosidade temerária, mas um descumprimento generalizado de direitos dos trabalhadores, que culmina em milhões de ações pedindo nada mais que seu cumprimento. Sendo esse o principal motivo das reclamações trabalhistas, é incoerente afirmar que o custo da relação de trabalho está relacionado à uma suposta litigiosidade, pois os litígios simplesmente refletem custos previamente conhecidos pelo empregador, por previsão legal ou contratual.[3]
Apesar da clareza dos dados, o ímpeto de desconstrução do Direito do Trabalho ganhou tamanha força que o Supremo Tribunal Federal (STF), em papel atípico para uma corte constitucional, passou a cassar de forma ampla decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo empregatício em caso de fraude nas relações de trabalho.
Em 2023, foram mais de 2.566 reclamações constitucionais sobre Direito do Trabalho que tramitaram no STF. As decisões da Corte se inclinaram a reconhecer a validade de contratos civis de prestação de serviços, mesmo que presentes os requisitos da relação de emprego.[4]
O caminho que levava à desconstrução do Direito do Trabalho, e ao consequente esvaziamento do judiciário trabalhista, parecia inevitável, mas uma inesperada reviravolta evidenciou um dos seus verdadeiros fins.
Recente decisão do Supremo negou seguimento a Reclamação Constitucional 60.454, que questionava decisões do TRT2 que reconheceram a responsabilidade das Casas Pernambucanas por trabalho escravo em sua cadeia produtiva.
A decisão se fundamentou em teses relevantes: a) A terceirização legítima não impede o reconhecimento judicial do vínculo empregatício quando verificada fraude; b) O princípio da livre iniciativa permite múltiplas formas de prestação de serviços, desde que observadas as responsabilidades fiscal e social; c) A relação de emprego é a regra constitucional (art. 7º CF), não podendo ser afastada por mera opção unilateral do contratante.[5]
Na Reclamação 65.931, ajuizada em face de decisão do TRT1 que reconheceu a existência de vínculo empregatício e afastou a relação de natureza civil, a 1ª turma do Supremo reconheceu que o judiciário trabalhista pode verificar e constatar a existência de abusos ou desvirtuamentos em contratos civis, a exemplo da terceirização, e que a possibilidade de outras formas de prestação de serviço não autoriza fraudes à legislação trabalhista. Na mesma decisão reiterou-se que a relação de emprego é a regra constitucional, nos termos do art. 7° e art. 170, VIII, da Constituição.[6]
Neste mesmo panorama, em audiência pública realizada pelo STF para discutir o vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e plataformas digitais, foi evidenciada uma tendência majoritária entre os especialistas e pesquisadores em favor do reconhecimento da relação empregatícia.
As exposições de representantes de universidades, centros de pesquisa e órgãos judiciais convergiram ao apontar elementos característicos de subordinação, nas modalidades estrutural e algorítmica, como evidenciado pelos estudos apresentados.
Pesquisadores de UFBA, USP, Unicamp e outras instituições acadêmicas corroboraram essa perspectiva ao identificar o controle algorítmico exercido pelas empresas, a transferência injusta de riscos e custos aos motoristas, e a ausência de real autonomia na prestação dos serviços. Este posicionamento majoritário contrastou com a visão minoritária, representada principalmente pela Uber, que defende a inexistência de vínculo empregatício com base, principalmente, no argumento da flexibilidade de horários dos motoristas.[7]
É claro que as conclusões da audiência pública, no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício, não vinculam os membros do Supremo. No entanto, a participação plural e democrática da sociedade e a demonstração da profunda insatisfação social com o modelo da flexibilização irrestrita, no mínimo, evidenciará a desconexão do tribunal com a base de sua própria legitimidade constitucional.
Apesar desses fatos trazerem algum alívio ao pressionado Direito do Trabalho, algumas poucas decisões e uma audiência pública não significa que há uma tendência de mudança no entendimento que prevalece no Supremo, tampouco que o direito do trabalho ganhou sobrevida por manifestações pontuais a seu favor. Significa, muito mais, que o ímpeto que busca esvaziar o Direito do Trabalho encontrou, enfim, um obstáculo, que nada mais é que um dos seus próprios fins: resistir.
[1] Cem anos de solidão [recurso eletrônico] / Gabriel García Márquez; tradução Eric Nepomuceno. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Record, 2019. Posição 3497.
[2] Palestra do presidente do STF, Luís Roberto Barroso, no VII Congresso Internacional CBMA de Arbitragem https://www.jota.info/stf/do-supremo/barroso-brasil-vive-epidemia-de-litigiosidade-e-preciso equacionar-esse-problema. Acesso em: 14 de dezembro de 2024.
[3] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2024. p. 351. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[4]Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional n. 53668. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773359592 . Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[5] Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional n. 60.454. Acórdão. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15372160328&ext=.pdf . Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[6]Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional n. 65.931. Acórdão. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15369555415&ext=.pdf . Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[7]STF encerra audiência pública sobre vínculo empregatício em plataformas digitais. Disponível em : https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-encerra-audiencia-publica-sobre-vinculo-empregaticio-em-plataformas-digitais. Acesso em: 14 de dezembro de 2024.