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Este artigo trata de um tema prático e relevante para recuperações judiciais: como conciliar a urgente necessidade de proteção de empresas com a complexidade inerente à preparação exigida para um processo recuperacional.
Analisaremos um movimento que realizamos no caso Atros (Cautelar Antecedente 0935418-63.2023.8.19.0001, TJRJ), acompanhado, em parte, por petição assinada pelo professor Daniel Carnio e equipe, e por Elias Mubarak Junior. Compararemos também o ocorrido no caso Atros com dois outros processos recuperacionais: Americanas S.A. (0803087-20.2023.8.19.0001, TJRJ) e Light S.A. (0843430-58.2023.8.19.0001, TJRJ).
Por fim, apesar de concordarmos em grande parte com o professor Daniel Carnio e com Elias Mubarak Junior, chegaremos a uma conclusão diferente com relação aos efeitos dos usos das tutelas de urgência nos processos recuperacionais, quando não seguidos da necessária apresentação do pedido principal.
Inicialmente, a Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas (LRE) –, é clara em seu art. 5º a respeito dos documentos que devem acompanhar um pedido recuperacional. A lista é extensa e sua produção complexa, mesmo para grandes empresas. Apenas com tais documentos indispensáveis, será possível realizar a análise prévia de viabilidade e a possibilidade de concessão do pedido.
Na prática, sua apresentação pode se mostrar inviável em um primeiro momento. Isso é especialmente verdade quando há contratos financeiros com cláusulas de vencimento antecipado. Normalmente quando a empresa procura os advogados ela já se encontra enforcada a ponto de não conseguir pagar parcelas com vencimentos próximos, o que pode desencadear verdadeira bola de neve, inviabilizando-a completamente.
É por essa razão que muitas vezes os advogados optam por ingressar com algumas das tutelas previstas em nosso CPC (arts. 300 a 310). Ainda que todas as tutelas tenham características comuns, existem diferenças fundamentais em seus efeitos, em especial em processos recuperacionais.
Essas tutelas foram, em parte, incorporadas na LRE com as modificações incluídas pela Lei 14.112/2020, por exemplo, com a inclusão em seu art. 6º do seguinte parágrafo:
§ 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Outra inclusão foi o art. 20-B:
Art. 20-B. (…) § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105 (…)
Importantíssimo compreender essas inclusões e seus efeitos nas recuperações judiciais. O art. 20-B da LRE trata da tutela do art. 305 do CPC, que pode ser concedido às empresas que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial, previstos nos arts. 48 e 51 da LRE. Nesse caso, a suspensão das execuções contra a empresa pode perdurar por até 60 dias enquanto se realiza a tentativa de composição com os credores.
Já o art. 6º, § 12 é diferente, e faz referência ao art. 300 do CPC. Versa sobre a antecipação dos efeitos de uma eventual futura recuperação judicial em razão da presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não se exige o preenchimento prévio dos requisitos legais (como previsto no art. 20-B), mas apenas a “fumaça do bom direito e o perigo na demora”.
O caso Atros
O caso Atros é uma cautelar antecedente de pedido de RJ apresentada por um grupo de empresas e SPEs que fizeram captação de recursos para a construção de empreendimentos imobiliários. Logo na inicial é possível perceber uma confusão dos institutos citados. Em seu primeiro parágrafo, o grupo cita como fundamento o art. 305 do CPC para pleitear “tutela cautelar requerida em caráter antecedente”. Ao longo de seu corpo, entretanto, faz referências ao art. 300 do CPC, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.
A decisão de primeiro grau foi pelo indeferimento do pedido por considerar que as autoras não teriam comprovado o “preenchimento, cumulativo, dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/05”. Considerou, portanto, o art. 305 do CPC.
Em agravo de instrumento, o desembargador Marcos Alcino a reformou por entender que a “base jurídica de seu pedido é o art. 300 do CPC por referência expressa do art. 6º § 12 da lei especial e não o artigo 305 do CPC que cuida do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, como pareceu ao juízo de primeiro grau”.
Considerando a mistura de dois institutos na inicial, pode-se alegar que ambas interpretações caberiam ao caso. Entretanto, baseado no bom senso e no princípio da preservação da empresa, o desembargador optou pelo instituto do art. 300 do CPC, deferindo a antecipação dos efeitos da RJ, mesmo que não preenchidos todos os requisitos:
“A questão relativa à viabilidade ou não da recuperação do grupo requerente faz parte do risco, como ocorre em todo e qualquer pedido de tutela cautelar ou antecedente (…). O bom senso deve nortear o juiz nestas circunstâncias a decisão judicial em especial porque tal situação perdurará, na hipótese, por pouco tempo, haja vista a previsão do ajuizamento do pedido principal no prazo de 30 dias, que poderá ser ou não deferido pelo juízo.
Por outro lado, o benefício da suspensão da exigibilidade dos créditos, retroagem à data da concessão da providência prevista no §12 do art. 6º da Lei especial, ou seja, já impõe ao devedor acelerar o processamento para que possa levar sua situação a uma assembleia de credores.”
A decisão de reforma explicitou duas consequências da adoção do art. 300 do CPC:
os efeitos da decisão perdurariam por 30 dias, quando deveria ter sido apresentado o pedido principal e os documentos do art. 51, e;
o início da contagem dos prazos deveria retroagir, de forma a tornar mais célere a RJ.
Em despacho subsequente – e não em decisão – a juíza determinou o prosseguimento aos atos inerentes de uma RJ, como nomeação do administrador. Isso porque estava cuidando de atos ordinatórios, e não do eventual deferimento, o que só poderia ser realizado por decisão tendo como base o pedido principal acompanhado dos documentos exigidos pela LRE, nos termos do art. 308 do CPC.
O grupo Atros, entretanto, parece ter entendido – ao nosso ver equivocadamente – que esse despacho teria sido suficiente para ser considerado um deferimento de RJ. Se assim fosse, diversas etapas fundamentais estariam sendo suprimidas.
Como não houve a apresentação do pedido principal no prazo legal, peticionamos requerendo a extinção do feito. Baseamos nosso pedido, além da legislação, também em dois casos emblemáticos: as recuperações judiciais das Americanas S.A. e da Light S.A., apresentando o seguinte quadro, que demonstra que em ambos os pedidos principais foram apresentados em até 30 dias do deferimento da tutela:
MARCO
AMERICANAS S.A.
LIGHT S.A.
Pedido de Tutela Cautelar Antecedente
12/01/2023
10/04/2023
Deferimento Tutela Cautelar Antecedente
14/01/2023
12/04/2023
Pedido de Recuperação Judicial / Aditamento
19/01/2023
12/05/2023
Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial
19/01/2023
15/05/2023
Publicação 1º Edital do devedor (art. 52, §1º)
01/03/2023
13/07/2023
Plano de Recuperação Judicial (Art. 53)
20/03/2023
14/07/2023
Os atos subsequentes de uma RJ foram praticados após o efetivo deferimento de seu processamento, o que só pode ser decidido com a análise dos quesitos previstos nos arts. 48 e 51, apresentados quando do pedido principal.
Nesse ponto, nosso entendimento é idêntico ao apresentado em petição assinada por Daniel Carnio e Elias Mubarak Junior no mesmo caso Atros: a ausência de apresentação do pedido principal e dos documentos necessários, bem como de decisão deferindo-a expressamente, não permite à empresa alegar estar em RJ com base apenas em uma decisão cautelar. Deve, portanto, o feito ser extinto, seguindo o entendimento da Súmula 482 do STJ.
Apesar de concordarmos quanto à necessária extinção do feito, divergimos parcialmente daquele apresentado pelos juristas citados, com relação às consequências da não apresentação do pedido principal e de seu deferimento, nesse caso concreto.
Daniel Carnio e Elias Mubarak Junior requerem a convolação da RJ em falência em razão da apresentação extemporânea do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que, ademais, representaria “verdadeiro calote, com o intuito exclusivo de prejudicar credores, o qual, além da função social, fere de morte os princípios e determinações legais insculpidos na LREF”.
Ocorre que a LRE trata de todas as situações em que uma RJ pode ser convolada em falência. A título de exemplo, a não apresentação do PRJ no prazo de 60 dias do processamento da recuperação (art. 53), na rejeição do PRJ (art. 58-A), no descumprimento das obrigações previstas no PRJ (art. 61, § 1º).
A convolação em falência é tratada mais especificamente no art. 73, e em todos os cenários pressupõe a existência prévia de uma RJ. E essa não é a situação do grupo Atros. Não se chegou a ter a concessão do pedido de recuperação judicial porque nem mesmo o pedido foi apresentado.
Nesse cenário, nosso entendimento acompanha as lições do professor Luiz Roberto Ayoub, na FGV Direito Rio: a não apresentação do pedido principal não gera efeitos aos autores, salvo retornar ao status quo ante. Ou seja, o descumprimento do prazo para apresentação do pedido principal tem o condão de apenas e tão somente cessar os efeitos da antecipação, sem consequências drásticas como a requerida convolação em falência.
Se o processo será extinto e se haverá ou não convolação em falência, é tema ainda pendente de apreciação pela magistrada incumbida do caso. Entretanto, as decisões do caso Atros serão importantes para que se estabeleça, de forma ainda mais clara, quais são as possíveis estratégias para os casos em que exista urgência para apresentação de um pedido recuperacional e quais devem ser os passos seguintes à sua eventual concessão.