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O crédito é uma das principais engrenagens do sistema capitalista, sendo um dos responsáveis pelo impulsionamento da economia. É por meio dele que a grande maioria da população consegue adquirir bens duráveis, como veículos e imóveis. Da mesma forma, empresários e sociedades empresárias dependem do crédito para viabilizar o crescimento e a expansão de seus negócios.
Para que esse sistema funcione de forma eficaz, as garantias de crédito, que têm a função de diminuir o risco da principal patologia que pode ocorrer na relação jurídica obrigacional, o inadimplemento, devem ser de constituição simples, adequada, material e processualmente eficaz[1].
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Ao final de outubro de 2023, foi sancionada a Lei 14.711/23, que estabelece o “Marco Legal das Garantias”, responsável por trazer diversas inovações às garantias reais – não apenas às fiduciárias, mas também à hipoteca, cujo procedimento de execução foi alinhado ao da alienação e cessão fiduciárias, de modo a torná-la mais atrativa ao mercado financeiro, visto que, na prática, estava caindo em desuso. [2]
O Projeto, que foi proposto com o intuito de “corrigir falhas e de tornar o mercado de crédito mais eficiente para todos os agentes, aumentando a oferta e melhorando as condições de crédito”[3], trouxe consigo inovações relevantes para o sistema de garantias no Brasil, especialmente no que tange à desjudicialização das execuções civis, tais como: (i) Execução extrajudicial com vistas à tutela de direitos relacionados à alienação fiduciária em garantia de bem móvel (art. 8º-B a 8º-E do Decreto-Lei nº 911/1969) e de garantia de bem imóvel (art. 26 da Lei nº 9.514/1997); (ii) Execução extrajudicial relacionados a créditos garantidos por hipoteca. (art. 9º da Lei nº 14.711/2023); e (iii) Execução extrajudicial de créditos relacionados à garantia imobiliária em concurso de credores (art. 10 da Lei nº 14.711/2023).
É fato que existe um avanço (principalmente em questões de agilidade). Todavia, até que ponto tais avanços realmente representam algum progresso efetivo? E, talvez, mais importante ainda seja questionar: a que custo?
Como bem apontam Martins e Martins, o postulado constitucional da segurança jurídica não deve servir somente ao mercado, mas especialmente aos direitos fundamentais. “Proteger o adimplemento dos contratos nunca é superior que promover a pessoa humana, especialmente livrando-a dos constrangimentos”[4].
Portanto, a Lei das Garantias precisa ser lida em conjunto com outras diretrizes do ordenamento que não podem ser esquecidas, notadamente quando houver partes mais vulneráveis, a exemplo da impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990) e da necessária observância do princípio do crédito responsável para livrar o consumidor de superendividamento[5].
É relativamente cedo para cravar que a desjudicialização das execuções trará desvantagens no que se refere à proteção da esfera jurídica das partes que estiverem na iminência da privação de seus bens ou de seus direitos. Contudo, o cenário exige cautela redobrada, pois os riscos envolvidos são muitos.
Inclusive, em virtude das significativas mudanças que afetam a condução das execuções judiciais e extrajudiciais, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) foram ajuizadas face às inovações trazidas pelo Marco Legal das Garantias: as ADIs 7601 e 7608. A primeira, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) [6], e a segunda, pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) em conjunto com a Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA)[7].
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Nas palavras de Elias Marques de Medeiros Neto (2023), “como proposta de reflexão, na medida em que os órgãos extrajudiciais ganham poderes para atuarem com técnicas executivas, faz-se necessário que estejam organizados para realizarem os atos previstos em Lei com a performance e legalidade necessárias; e tudo sem prejuízo da possibilidade do controle judicial, caso preciso”[8].
Como destaca HILL (2020)[9], assim como nos preocupamos com o devido processo legal judicial, é imperioso zelar igualmente pelo devido processo legal extrajudicial, ou seja, que os procedimentos desjudicializados agasalhem e encerrem todos os consectários do devido processo legal – adaptados às peculiaridades do ambiente extrajudicial –, tais como contraditório, ampla defesa, duração razoável do processo e instrumentalidade das formas.
Por conseguinte, podemos destacar que, com relação às recuperações judiciais, nada se altera no espectro das garantias fiduciárias, mantendo-se a natureza extraconcursal de tais créditos, por força do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/05.
Embora o Marco Legal das Garantias seja para o credor um facilitador na excussão dos bens garantidos fiduciariamente, a doutrina e a jurisprudência seguem racionalmente impedindo a execução contra os bens de capital essencial da empresa, ao menos enquanto perdurar o stay period[10].
Outrossim, no caso da garantia hipotecária, temos que, efetivamente, o Marco Legal trouxe inovações, no intuito de torná-la atrativa e usual novamente. Todavia, considerando que a garantia real é sujeita aos efeitos da recuperação judicial, ainda assim é possível que não venha a ser significativamente utilizada, uma vez que os credores de grande porte, como instituições financeiras, mantenham a pretensão de se proteger em casos de demandas de reestruturação, através de créditos extraconcursais, utilizando apenas garantias fiduciárias.
Embora sem muitos efeitos práticos para os processos de recuperação judicial, o Marco Legal das Garantias traz diversas novidades relativas às execuções extrajudiciais, tornando os procedimentos mais céleres e mais eficazes para os credores que precisem realizar a excussão dos bens dados em garantia.
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Todavia, a implementação prática da legislação não se dará de forma simples, pois envolverá uma reorganização estrutural dos órgãos extrajudiciais, de modo a atender às novas exigências legais.
Podemos dizer, portanto, que será um árduo caminho até que se possa pôr em prática as medidas previstas pelo Marco Legal das Garantias sem ferir o pressuposto constitucional da segurança jurídica, de natureza inegociável. Este, talvez, venha a ser o maior desafio a ser enfrentado pela nova Lei 14.711/23.
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[1] SILVA, Fábio Rocha Pinto e. Garantias Imobiliárias em Contratos Empresariais: Hipoteca e Alienação Fiduciária. São Paulo: Almedina, 2014, p. 41
[2] Parecer 547/2021–Denor/Cocip, de 3 de março de 2021, juntado ao Recurso Extraordinário nº 860.631.
[3] BRASIL. Projeto de Lei nº 4188, de 26 de novembro de 2021. : Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária e dá outras disposições. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2309053&fichaAmigavel=nao. Acesso em: 21 de setembro de 2024.
[4] MARTINS, Guilherme Magalhães; MARTINS, Fernando Rodrigues. Marco Legal das Garantias afeta consumidor, vulnerável e superendividado. Consultor Jurídico, 6 nov. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-nov-06/martins-martins-nota-tecnica-marco-legal-garantias/. Acesso em: 22 set. 2024.
[5] Op. Cit.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7601. Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros. Número: 0135550-38.2024.1.00.0000. Protocolo: 14 fev. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6846515. Acesso em: 22 set. 2024.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7608. Requerentes: Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF; Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil – AFOJEBRA. Número único: 0137100-68.2024.1.00.0000. Protocolo: 06 mar. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6865956. Acesso em: 22 set. 2024.
[8] NETO, Elias Marques de Medeiros. A lei 14.711/23 e a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis. Migalhas, Coluna CPC na prática, 28 dez. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/399636/a-lei-14-711-23-e-a-busca-e-apreensao-extrajudicial-de-bens-moveis. Acesso em: 21 set. 2024.
[9] HILL, Flávia Pereira. Desjudicialização da execução civil: reflexões sobre o Projeto de Lei nº 6.204/2019. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, p. 164-205, set./dez. 2020. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/54202/34876. Acesso em: 21 set. 2024.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2049324 – MG (2022/0002708-1). Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 14 de agosto de 2023. Quarta Turma. Diário da Justiça Eletrônico, 16 ago. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1990411070. Acesso em: 29 out. 2024.