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Na reta final de 2024, o mercado agrícola brasileiro celebrou a sanção da Lei nº 15.070/2024 (Nova Lei de Bioinssumos [NLB]), que estabelece o novo marco legal para os bioinsumos (produtos biológicos). Embora não seja o único setor beneficiado, hoje o Brasil se destaca como um dos líderes globais no uso de bioinsumos na produção agrícola. Esses produtos, de origem vegetal, animal ou microbiana, são utilizados como biofertilizantes, biopesticidas, agentes de biocontrole e bioestimulantes nas culturas, sendo uma alternativa aos produtos químicos de origem sintética.
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Considerando a vasta biodiversidade brasileira, o país tem o potencial de oferecer uma variedade de produtos biológicos para as mais diversas culturas, impulsionando a inovação e a sustentabilidade no controle de pragas e doenças, manejo de resistência e rendimento da produção.
Antes da NLB, os bioinsumos eram referenciados, de forma tímida e por vezes atécnica, como “agentes biológicos de controle”, “produto fitossanitário para uso próprio” e “produtos biológicos” na Lei nº 14.785/2023 – a atual Lei dos Agrotóxicos, que ainda carece de um novo decreto regulamentador. Embora algumas instruções normativas conjuntas do MAPA, Anvisa e Ibama dispunham sobre procedimentos de registro e regras de bula e embalagem para produtos de origem biológica, o cenário era de incertezas sobre diversos aspectos.
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Um dos principais pontos sobre os quais a falta de regulamentação era sentida diz respeito à produção ou multiplicação on-farm de bioinssumos, também conhecida como “produção caseira” ou “produção na fazenda”. A prática consiste na produção de insumos biológicos pelo produtor rural, para uso próprio, nas suas propriedades. O vazio regulatório sobre tema permitiu que, nos últimos anos, essa atividade resultasse em ações anticompetitivas contra empresas detentoras de produtos biológicos formulados, além de riscos à saúde humana e animal e ao meio ambiente.
Era comum o uso, por parte do produtor rural, de um produto biológico formulado, registrado e comercializado por empresa terceira, como material de partida para obter o micro-organismo isolado necessário à sua multiplicação on-farm, seguido da comercialização do produto caseiro. Na ausência de um regramento específico, pautavam a legalidade dessa sua prática em uma interpretação distorcida de dispositivos do Decreto nº 4.074/2002 (art. 10-D, § 8º), que regulamentava a revogada Lei de Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989). A verdade é que o referido decreto já permitia uma conclusão bem distante da defendida pelos produtores rurais, pouco favorável ao que vinha sendo praticado por eles.
A NLB finalmente chega para estabelecer regras mínimas para a produção/multiplicação on-farm: o produto caseiro é destinado exclusivamente ao uso próprio do produtor, restando vedada a sua comercialização (art. 10º, caput) e dispensado o registro no MAPA (art. 10, §1º). Além disso, o produtor rural fica autorizado a produzir/multiplicar on-farm, desde que utilize como material de partida biológicos isolados provenientes de bancos de germoplasma públicos (como o Cenargen/Recursos Genéticos, da Embrapa) ou privados, de produto registrado e adquirido para essa finalidade ou diretamente da natureza (art. 14). A nova lei acerta na proibição do uso de produtos formulados registrados como material de partida (art. 10º, § 5º) e da importação de bioinsumos para uso próprio (art. 14, § 5º).
Essas limitações da NLB têm fundamento na promoção de uma concorrência leal para o mercado de bioinsumos. Para que uma empresa lance um produto biológico formulado no mercado, é necessário um investimento significativo em pesquisa e desenvolvimento, de tempo e recursos financeiros, seja na identificação do potencial agente biológico que compõe o produto, ou em novas tecnologias voltadas ao melhoramento de germoplasmas e formulações. Além disso, as empresas precisam manter cepas de micro-organismos em bancos de germoplasma, gerar dados regulatórios para o registro do produto junto aos órgãos/agências competentes e arcar com diversos outros custos associados ao processo. Quando um produtor rural utiliza esse produto registrado como material de partida para produzir e comercializar um produto caseiro, ele se vale indevidamente dos custos que recaem sobre a empresa responsável pelo produto original.
No entanto, a NLB peca ao não definir de forma clara o conceito de “uso próprio” do produto produzido/multiplicado on-farm, deixando ainda uma certa lacuna na regulamentação. Considerando todos os investimentos de uma empresa de P&D no registro de um insumo biológico, a melhor definição de “uso próprio” seria não apenas a proibição da comercialização do produto caseiro, mas também quaisquer frutos obtidos a partir do seu uso pelo produtor rural. Espera-se que o futuro decreto regulamentador venha tratar da questão de forma mais técnica, capaz de indicar objetivamente as limitações do uso próprio desses bioinsumos.
Ainda nessa linha de proteção contra o uso comercial desleal dos bioinsumos, a NLB reforça que os dados regulatórios produzidos para o registro destes são objeto da proteção prevista na Lei nº 10.603/2002 (10 anos para os novos e 5 anos para os demais – art. 1º e 4ª). Isso significa que o MAPA, o órgão registrante (art. 3º), e eventualmente a Anvisa e Ibama, que interferem no processo administrativo quando se tratar de produto fitossanitário novo (art. 8º), não poderão utilizar os resultados de testes ou outros dados a elas apresentados em favor de terceiros. Os órgãos/agências competentes devem necessariamente colocar os pedidos de registro de produtos biológicos equivalentes no final da fila de análise, após o prazo de proteção.
A NLB também tenta estabelecer um certo grau de segurança para a produção/multiplicação on-farm, prevendo a posterior regulamentação que preveja um cadastro simplificado do produto; normas de transporte com documentação que indique a natureza do produto, o destino e a unidade de produção; a necessidade ou não de acompanhamento de responsável técnico para a produção; entre outros. Espera-se que a regulamentação imponha aos produtores rurais a rigidez regulatória necessária para afastar os riscos inerentes da atividade. A produção/multiplicação on-farm está muito mais suscetível a contaminações e perda de eficácia, que comprometem a produção e expõem ao perigo a saúde dos envolvidos no processo agrícola e dos consumidores do que for colhido.