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A confissão do investigado/acusado ocupou e, em alguns julgamentos, ainda sustenta a posição de “rainha das provas”, como se seu valor probatório superasse as demais informações levadas ao magistrado. Apesar do art. 197 do Código de Processo Penal, vigente desde 1940, indicar o valor relativo de cada elemento de prova, a confissão manteve-se em destaque no processo penal brasileiro.
A situação se agrava quando estamos diante de confissões obtidas no curso da investigação, conhecidas como confissões extrajudiciais. Pior ainda, quando essas confissões são colhidas antes mesmo da instauração formal de qualquer investigação.
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No contexto de confissões vazias e falsas confissões, que frequentemente conduzem a condenações, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou novo entendimento sobre a licitude da confissão extrajudicial. Essa confissão, muitas vezes obtida informalmente antes da instauração de inquérito policial ou durante conversas informais com policiais, tem sido questionada.
Em geral, essas confissões surgem como depoimentos narrados pelo próprio agente policial, que relata ter ouvido a confissão do investigado sobre o crime. No julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.123.334/MG, o STJ considerou (a) o risco de tortura ou coerção durante essa fase, em que o investigado está vulnerável, e (b) a falta de mecanismos eficazes de controle sobre a obtenção da confissão.
O ministro Ribeiro Dantas, ao proferir seu voto, destacou o “dogma da infalibilidade da confissão”, que remonta à Idade Média e continua a ser supervalorizado, mesmo em face do grande número de falsas confissões registradas. O livro Provas no Processo Penal, de minha autoria, foi mencionado, enfatizando a importância da retratação judicial como um elemento de proteção contra confissões obtidas irregularmente.
A investigação criminal no Brasil, porta de entrada para uma série de violações de direitos fundamentais, opera dentro de limites ainda indefinidos. Nesse contexto, o STJ firmou o entendimento de que a confissão extrajudicial não pode ser usada como prova apta para a formação do convencimento do juiz. Apenas a confissão judicial, produzida sob o contraditório e durante o interrogatório oficial, pode ser valorada. Afinal, informações obtidas unilateralmente, sem a presença de garantias processuais, não constituem provas.
Além disso, o STJ reafirmou que, mesmo quando a confissão é regular, ela não pode ser a única base para uma condenação, devendo ser corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob contraditório.
Por outro lado, espera-se que esse novo entendimento do STJ avance também no campo do Acordo de Não Persecução Penal. O art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ao exigir a confissão “formal e circunstancial” do crime para que o acordo seja celebrado, reforça um viés inquisitorial. A confissão, nesse contexto, parece ser tratada como a verdade absoluta, muitas vezes obtida de forma coercitiva para facilitar o acordo com o Ministério Público.
Resta questionar qual é a real voluntariedade de uma confissão obtida como requisito para o acordo. Esse é um acordo para inocentes ou para culpados? Quais os efeitos jurídicos dessa confissão em outras esferas do direito?
A “rainha das provas” pode não ter sido completamente destronada, mas esse é apenas o começo de uma nova era no processo penal brasileiro.