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O STF como alvo: as três propostas do pacote anti-STF
Nas últimas semanas, foram propostas três reformas constitucionais e legais que afetam diretamente o Supremo Tribunal Federal e, por isso, foram chamadas de pacote anti-STF.
A primeira é a PEC 8/2021. Essa iniciativa já foi aprovada pelo Senado e agora tramita na Câmara dos Deputados. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, que exerce o controle político preventivo de constitucionalidade, aprovou o projeto do Senado.
Essa proposta proíbe que ministros do STF concedam medidas cautelares individuais. Em vez disso, impõe que tais decisões sejam exclusivamente colegiadas, por decisão do plenário do STF. Estabelece ainda um prazo de seis meses para julgamento do mérito do caso quando uma medida cautelar é concedida.
A PEC também estabelece que uma medida cautelar monocrática só será cabível durante o recesso do Supremo e por decisão do presidente do STF. Nesses casos, a medida cautelar deverá ser ratificada dentro de 30 dias após a retomada dos trabalhos da corte.
A segunda proposta de emenda constitucional (PEC 28/2024) está em uma etapa inicial, tendo sido apenas aprovada pela CCJ da Câmara. Ainda está pendente de aprovação pelo plenário da Casa e posterior envio ao Senado.
Essa iniciativa contém um único artigo que autoriza o Congresso Nacional a suspender decisões do STF quando dois terços dos parlamentares discordarem das sentenças do Supremo. Segundo a PEC 28/24, isso pode ocorrer se o Congresso Nacional “considerar que a decisão ultrapassa o adequado exercício da função jurisdicional e inova o ordenamento jurídico como norma geral e abstrata (…) por um período de dois anos, prorrogável por mais dois anos”. Quando uma decisão judicial tiver seus efeitos suspensos pelo Congresso, o STF pode superá-la com o voto de quatro quintos de seus membros.
A terceira iniciativa foi aprovada pela CCJ da Câmara. Trata-se de um projeto de lei que facilita o impeachment de juízes do STF. O projeto – ainda em tramitação – admite o impeachment caso a decisão do STF “usurpe, por decisão, sentença, voto, julgamento ou interpretação análoga, as competências do Poder Legislativo, criando uma regra geral e abstrata de competência do Congresso Nacional; utilize suas prerrogativas para benefício indevido próprio ou de terceiros; manifeste opiniões na mídia sobre casos pendentes de julgamento; exija, solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida em razão do cargo; e viole a imunidade parlamentar por decisão, sentença, voto, julgamento ou interpretação análoga”.
As hipóteses para destituição são amplas, muitas e indeterminadas, bastando que uma decisão do STF desagrade o Congresso para que seja iniciado o impeachment de um de seus ministros.
Três propostas interessantes, mas majoritariamente prejudiciais
As três propostas parecem interessantes porque podem se inserir no chamado constitucionalismo dialógico e buscam resolver problemas reais e disfuncionalidades persistentes do STF.
A PEC 8/21, por exemplo, trata de uma das principais características do STF dos últimos anos: um tribunal individual em que a personalidade dos juízes prevalece sobre o plenário. Assim, a PEC 8/21 busca corrigir algumas disfuncionalidades conhecidas, como a suspensão de leis por decisão monocrática de um único ministro do STF, e estabelece a exigência de decisão final sobre o mérito quando a lei é suspensa provisoriamente. Dessa forma, a proposta busca evitar que uma decisão precária mantenha uma lei sem efeitos por décadas, mas sem julgar sua (in)constitucionalidade.
Por outro lado, a PEC 28/24 é uma tentativa clara do Legislativo de instaurar um falso diálogo institucional. Ao conferir ao Congresso a prerrogativa de suspender decisões do STF, o Congresso viola a separação dos Poderes e elimina o controle judicial sobre seus excessos. É importante lembrar que a Constituição brasileira proíbe deliberações sobre reformas que fulminem a separação dos poderes.
Finalmente, o projeto de lei que amplia as hipóteses de impeachment é extremamente prejudicial. A destituição de um ministro do STF só deveria ocorrer em casos de fraude às funções jurisdicionais, como a alteração de decisões já tomadas, a participação em casos mesmo em situação de impedimento legal, ou condutas incompatíveis com a honra, dignidade e decoro do cargo.
Não basta que uma decisão judicial seja errada, ainda que de forma manifesta. Um processo tão relevante como o impeachment requer a existência de crime de responsabilidade com conduta dolosa que constitua fraude às funções jurisdicionais. A proposta de facilitar o impeachment de ministros do STF parece uma ameaça direta aos seus membros e ao próprio tribunal.
Diálogos institucionais ou erosão democrática? Contexto, conteúdo e origem das propostas importam
A despeito das críticas apontadas, alguém poderia sustentar que as propostas em questão podem ser interessantes, pois buscam um desenho institucional diverso, uma forma mais fraca de controle judicial de constitucionalidade e mais contrapesos do Legislativo a um Supremo que, por vezes, tem se mostrado hipertrofiado e pouco responsivo.
A PEC 8/21, nesse sentido, pode ser positiva no cenário atual. Ela corrige disfuncionalidades do Supremo, não retira poderes e exige que as medidas cautelares sejam concedidas apenas de forma colegiada, como é esperado em uma corte, e não individualmente por um único ministro.
Contudo, as possíveis vantagens param por aí. O projeto de lei que facilita o impeachment dos ministros os transforma em reféns do humor do Congresso. E a PEC 28/24 poderia ser considerada positiva apenas se avaliada em abstrato, sem considerar o momento ou a intenção que a fundamentam. E é exatamente aí que reside um ponto essencial para se avaliar a constitucionalidade das propostas apresentadas.
O contexto, a finalidade e a oportunidade das reformas sugerem a necessidade de maior cautela e atenção. Trata-se, talvez, de uma tentativa de minar a legitimidade, a independência e a capacidade do Judiciário de reagir a ataques à democracia, conter os excessos do Legislativo ou reduzir sua capacidade de proteção de direitos.
Por essa razão, ainda que sejam propostas interessantes do ponto de vista teórico, o contexto aponta que tanto os órgãos políticos quanto a sociedade e o próprio STF devem adotar uma posição de autodefesa da independência, das competências e da capacidade de proteção dos direitos.
Quando se trata de uma proposta de reforma às competências judiciais, é importante saber identificar e distinguir três aspectos: o conteúdo das reformas, os interlocutores que as propõem e o contexto em que elas surgem.
O conteúdo das reformas é crucial porque uma coisa é promover uma mudança que solucione um problema real do STF, diagnosticado e depurado já há bastante tempo. Outra coisa, bem diferente, é promover reformas que busquem eliminar garantias de independência ou reduzir a autonomia dos ministros e do STF como um todo.
Os interlocutores são igualmente relevantes, pois não se pode tratar como equivalentes uma proposta que venha de quem dedicou tempo para analisar o STF, interna e externamente, e propôs maneiras de melhorar o funcionamento do tribunal, com outras propostas que vêm de atores que agem de forma reativa a uma decisão incômoda do Supremo. Não se trata de uma falácia ad hominem, mas de um reconhecimento da coerência.
Por fim, como advertido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Quintana Coello e Camba Campos vs. Venezuela), o contexto em que as reformas ocorrem é muito importante. Não é a mesma coisa realizar uma reforma em um contexto de democracia consolidada, onde o STF pode ser objeto de mudanças construtivas, e forçar reformas em um contexto de democracia frágil e de erosão democrática.
A autodefesa institucional e social da independência judicial
No controle das reformas, tanto a sociedade quanto o STF precisam ser mais rigorosos quando o conteúdo ameaça a independência judicial, quando os interlocutores são suspeitos e quando o contexto é de erosão democrática. Nesses casos, cabe uma ação social de apoio ao tribunal e uma resposta judicial de autodefesa.
O papel de um tribunal transformador em contextos de erosão democrática é, infelizmente, defender o status quo. Isso inclui uma atuação de autodefesa de suas competências e um controle judicial rigoroso sobre reformas que as limitem. Esse tipo de postura ainda não ocorreu no México, e o STF não pode sucumbir à deriva iliberal que ameaça o tribunal mais importante da América Latina.
Uma proposta que corrige disfuncionalidades e erros, como a PEC 8/21, pode ser bem-vinda e oportuna neste contexto turbulento. Mas uma proposta como a PEC 28/24, que restringe o controle judicial e fortalece o Legislativo, apenas parece dialógica, quando, na verdade, é um uso abusivo de uma categoria teórica interessante para enfraquecer uma corte fundamental no combate à erosão democrática. Por sua vez, o projeto de lei do impeachment, além de inoportuno no momento atual, apresenta uma redação de constitucionalidade duvidosa devido à sua amplitude e falta de precisão.
É verdade que algumas dessas reformas poderiam ser discutidas em um ambiente de boa-fé. Isso significa que não devem ser feitas sob o calor de decisões judiciais que incomodaram o Congresso, nem como reação a decisões pontuais do STF. O backlash, em geral, não é uma discussão de boa-fé.
Nesse sentido, uma prova de boa-fé seria o Congresso indicar que a vigência das reformas que têm levado a cabo deve ser diferida, para que o Congresso atual não se beneficie diretamente da redução das competências de fiscalização judicial sobre suas próprias ações. O constitucionalismo dialógico é uma boa fórmula para democracias sólidas, mas, no Sul Global, tem sido frequentemente usado como instrumento para enfraquecer competências judiciais transformadoras e de proteção à democracia.
Ou levamos a sério a Constituição, os diálogos institucionais e as propostas de reforma – considerando conteúdo, interlocutores e contexto – ou corremos o risco de incentivar emendas e leis que, sob o pretexto de correção, exploram, de dentro, nossa Constituição e nossa democracia. E isso não é exagero. Há poucos dias, um homem se explodiu com bombas em frente à sede do STF do Brasil.