CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
É sabido que o exercício da jurisdição está em crise. O Poder Judiciário se mostra incapaz de garantir à população prestação jurisdicional de forma plena por não a entregar em um tempo razoável. A lentidão da prestação jurisdicional é decorrente da virtude de termos sido capazes de, na tentativa de atender ao princípio constitucional do acesso à Justiça, previsto no Art. 5º, XXXV da CRFB, garantir à população amplo acesso ao Poder Judiciário.
Fomos tão eficientes que lotamos os cartórios de processos, mas não antevemos que o excesso de demandas não seria suportado pela estrutura que tínhamos, nem pela estrutura que criaríamos para atendê-las. Viu-se, portanto, que franquear acesso ao Poder Judiciário era apenas o primeiro passo para atender o Princípio do Acesso à Justiça.
Conheça o JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político e regulatório que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas
Necessário se faz, portanto, pensar o Princípio do Acesso à Justiça de forma sistemática, associando-o ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III da CRFB) e ao Princípio da Eficiência (Art. 37 da CRFB) de modo a culminar no atendimento ao princípio da duração razoável do processo, por sua vez previsto no Art. 5º, LXXVIII da CRFB, o que nos levará à conclusão de que no Brasil não concluímos ainda o processo de garantir o acesso à justiça à população, que no máximo oferecemos acesso ao Judiciário.
Os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal reconhecem e alertam para a importância de tratar a morosidade judicial como um grande problema e apontam como solução estimular a desjudicializaçãoi ii, ou seja, privilegiar que os conflitos sociais sejam solucionados sem a participação do Poder Judiciário.
Trata-se de um movimento que objetiva redução tanto da entrada de novos processos, como também permitirá resolver processos que já foram distribuídos, em qualquer fase, instância e na maioria das matérias, o que tem potencial de diminuir a gigantesca carteira de aproximadamente 84 milhões de processos, conforme nos informa o “Justiça em Números – 2024”iii.
Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos
Dentre os métodos de pacificação social sem a participação do Poder Judiciário podemos citar a arbitragem, a mediação e a negociação direta, sendo a primeira um método de heterocomposição, ou seja, tendo ainda um terceiro para solucionar o litígio e os dois últimos, por sua vez, são métodos de autocomposição, na qual as partes são responsáveis por alcançar uma solução através de consenso, casos em que as qualidades de negociação dos advogados ficam mais evidentes.
Vejam que estimular desjudialização, especialmente os métodos consensuais de resolução de conflito, não significa afastar a jurisdição, afinal qualquer tentativa de restringir o acesso à Justiça será considerada inconstitucional, mas oferecer outras opções de pacificação social, pois, muitas vezes, se revelam mais adequadas quando comparadas à solução judicial. Resolver litígios de forma consensual tem inúmeras vantagens. Inicialmente, podemos destacar que soluções negociadas resolvem litígios em tempo consideravelmente menor do que a média dos processos judiciais ou arbitrais, o que vem a atender o objetivo citado acima de desafogar o Poder Judiciário.Além de economizar tempo, a resolução consensual, tende a ser mais barata por afastar custos inerentes ao Poder Judiciário ou Tribunais Arbitrais .
Acrescente-se o fato que resolver litígios por acordo também tem vantagens estratégicas de modular a resolução do litígio com os seus interesses e o da outra parte, afastando risco de entregar o resultado a um terceiro, Árbitro ou Juiz, por melhor que eles sejam. Enquanto a decisão de um terceiro estará atrelada a procedência e improcedência de pedidos predeterminados, os acordos são novos negócios jurídicos que permitem soluções criativas para o litígio que podem, não só mitigar danos, mas gerar valor para as partes.
Portanto, considerando que com a conciliação consome menos tempo, dinheiro e mitiga riscos, as partes conseguem, após o acordo, dedicar estas vantagens conquistadas na busca tanto dos seus objetivos pessoais como profissionais em paz.
Ressalte-se que, dentre todos os métodos de resolução de conflitos, os autocompositivos são os que realmente geram pacificação social, por não haver vencedores nem vencidos. Na mesa de negociação se busca o melhor resultado possível para ambas as partes e são estas que decidem se o acordo atende minimamente seus interesses. Logo, a autocomposição é a única forma de resolução de litígios que permite que todas as partes saiam satisfeitas.
Da necessidade que os Advogados aprimorem suas qualidades de Negociadores
Diante deste novo horizonte é que se encontram os advogados de hoje e não há qualquer indicação de que o futuro será diferente. Assim, os advogados serão estimulados a viver desde já e principalmente no futuro esta nova realidade, em que serão desafiados a solucionar os litígios por meios autocompositivos, pois serão os que darão mais retorno para si e para seus clientes.
Temos que atentar, portanto, para a formação dos advogados; se eles estão preparados para esta nova realidade.
Sabemos que qualquer pessoa acredita ser excelente negociadora, enquanto todos advogados têm certeza de que o são. A afirmação anterior, que poderia ser simplesmente uma brincadeira, revela algo extremamente compreensível; esta “certeza” se dá em razão da retórica ser imanente ao exercício da advocacia, sendo ela, também, fundamental ao processo de negociação. No entanto, não se enganem, os advogados podem até negociar melhor do que a média das outras profissões, mas todos, mesmo os advogados, tem muito a aprender sobre negociação para além do conhecimento adquirido de forma empírica na advocacia.
Somente os advogados mais preparados conseguirão extrair todo o potencial dos métodos autocompositivos, enquanto aqueles que se mantiverem resistentes a aprender correm o risco de ver seu mercado mais restrito, pois tudo indica que grande parte dos litígios migrarão do judiciário para as mesas de conciliação direta ou com intervenção de um mediador.
Nesta nova realidade, onde se privilegiará o consenso ao litígio, ainda existirão aqueles que se dedicarão exclusivamente à advocacia tradicional contenciosa, que episodicamente fazem acordos, conduzidos por instinto ou técnica. A novidade que se apresenta é que também haverá advogados especialistas tanto em negociar acordos antes do ajuizamento dos litígios ou que serão convocados para conduzirem negociações em parceria com o advogado de contencioso.
Abre-se também a oportunidade dos advogados se formarem em mediadores, auxiliando as partes chegarem ao consenso, ou mesmo em exercer a advocacia representando seus clientesno âmbito da mediação.
Constata-se, portanto, que novas oportunidades se apresentam aos advogados. No entanto é importante que se preparem para melhor aproveitá-las.
Negociação poderia ser uma matéria a ser estudada na maioria das faculdades, mas nas universidades americanas, especialmente em Harvard, ela foi encampada pela faculdade de Direito onde o estudo se aprofundou e se espalhou. A negociação jurídica, portanto, se fortaleceu e hoje há farto material para quem quiser gerar valor para a sua advocacia aprendendo tanto fundamentos quanto técnicas de negociação.
Das Qualidades dos Advogados Negociadores
Quais seriam, então, as principais valências do advogado negociador?
Inicialmente, o advogado negociador sabe a importância do contencioso para a sua advocacia consensual. O processo judicial é a primeira alternativa ao acordo, algo que tem potencial real de influência no seu resultado, portanto quanto melhor for o advogado do contencioso mais chances de um bom acordo ser alcançado.
O advogado negociador tem que, além de saber aplicar as técnicas de negociação, também tem que conhecer a controvérsia jurídica envolvida no litígio, pois é natural que riscos jurídicos sejam levados para os debates com objetivo de influenciar a contraparte a favor de suas teses.
Quanto mais conhecedor das questões técnicas envolvidas no litígio, mais chance o advogado negociador tem de conseguir melhores resultados da negociação, portanto estudar, solicitar ao cliente informações sobre o caso concreto, até mesmo se especializar em um tema específico que vá negociar é recomendável.
Espera-se que o advogado negociador seja empático, ou seja, que consiga se colocar na posição daquele com quem está negociando, que consiga identificar fragilidades e fortalezas do outro e com isso identificar do discurso quais são os pleitos essenciais e, principalmente, quais são os interesses que precisam ser atendidos para que se alcance o melhor acordo para ambos.
O advogado negociador tem que ser também simpático, conseguindo, portanto, criar vínculos com a contraparte e seus interlocutores de modo garantir o processo negocial sem objeções pessoais.
A simpatia e a empatia também são importantes para que o advogado negociador crie vínculo com seu cliente e, consequentemente, entenda seus reais interesses na negociação.
Atuar como negociador muitas vezes significa iniciar a negociação com o seu próprio cliente, fazendo-o ter uma perspectiva real da realidade e de todos os riscos envolvidos na manutenção do litígio. Somente depois que esta fase é vencida que se inicia a negociação propriamente dita.
O advogado negociador também tem que ser uma pessoa centrada para que possa auxiliar na elaboração da análise de risco do litígio, de modo a refletir ao máximo a realidade.
A análise de risco do litígio bem feita tem a função essencial de trazer objetividade à avaliação do cenário negocial, permitindo que o advogado, junto com seu cliente, trace uma estratégia negocial com objetivos claros e determinados.
A estratégia e seus objetivos podem ser influenciados por opções subjetivas ou emocionais. No entanto, a referência objetiva que é a análise de risco estará lá para apurar a vantajosidade econômica do acordo.
Deve ser atento; qualquer informação que seja prestada durante as tratativas pode mudar completamente a perspectiva de risco da negociação. Do mesmo modo, ele deve estar seguro para respeitar a análise de risco e não a alterar a cada argumento bem colocado pela contraparte.
O advogado negociador, assim entendido aquele que domina as técnicas de solução consensual de litígios e as aplica conforme as peculiaridades de cada caso, é essencial para que se realize verdadeiramente o acesso à Justiça, garantindo a pacificação social e auxiliando o Poder Judiciário a se desafogar, seja reduzindo a entrada de novas ações, seja diminuindo o acervo existente.
Portanto, o art. 133 da Constituição Federal assevera que o advogado é indispensável à administração da justiça, agora, nesta nova realidade, temos que reconhecer que o advogado negociador é essencial para que a sociedade consiga acessar ao Poder Judiciário, mas verdadeiramente alcançar o Acesso à Justiça Justa.
i https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-e-do-cnj-se-reune-com-relator-de-pl-sobre desjudicializacao/
ii https://www.tjes.jus.br/ministro-do-supremo-luiz-fux-marca-presenca-na-1a-jornada-de-direito-notarial-e registral-do-es/
iii https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/06/sumarioexecutivo-justica-em-numeros-2024.pdf