No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

O PARC e as possibilidades de melhoria no ordenamento regulatório brasileiro

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A Instrução Normativa SRE/MF 12, de 17 de dezembro de 2024, introduz o Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (PARC) como uma iniciativa governamental para aprimorar a concorrência e a eficiência no ordenamento regulatório brasileiro. Sucedendo o inovador programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), o PARC consolida a função de advocacia da concorrência no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), assumindo um papel estratégico no desenvolvimento de políticas públicas mais eficientes e equilibradas.

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Enquanto dá continuidade ao trabalho do FIARC, o PARC expande suas competências e escopo, com ciclos periódicos de avaliação e procedimentos extraordinários que asseguram respostas ágeis a situações regulatórias críticas. Essa evolução reflete o compromisso da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) em alinhar o ordenamento jurídico aos princípios da livre concorrência e do desenvolvimento sustentável.

Além disso, o programa fortalece a advocacia da concorrência como ferramenta preventiva, permitindo a identificação precoce de normas que possam criar barreiras à inovação no mercado ou prejudicar a competitividade, promovendo, assim, maior previsibilidade, segurança jurídica e um ambiente de negócios mais atrativo para investimentos. Já escrevemos nessa coluna sobre o FIARC, cabendo agora uma atualização sobre o PARC[1].

Possibilidades de melhoria no ordenamento regulatório

O funcionamento do PARC abre novas perspectivas para o aprimoramento do ordenamento regulatório brasileiro, destacando-se algumas possibilidades de melhoria. Em primeiro lugar, o programa possibilita uma análise criteriosa de normas que criem barreiras à entrada, favoreçam empresas já estabelecidas ou limitem a mobilidade dos consumidores, propondo a revisão dessas normas e fortalecendo, assim, a competitividade e a diversidade de mercado.

Além disso, por meio de parcerias com a comunidade acadêmica e instituições públicas e privadas, o PARC incentiva o desenvolvimento de estudos que subsidiam decisões baseadas em evidências, garantindo maior eficiência nas políticas públicas e regulações.

Outro aspecto relevante é a promoção da coordenação interinstitucional, que fomenta a interlocução entre diferentes órgãos governamentais, harmonizando agendas regulatórias e facilitando a adoção de medidas conjuntas para corrigir distorções de mercado. Ainda, o PARC se destaca como ferramenta para fortalecer a articulação entre o SBDC e os reguladores setoriais, permitindo maior alinhamento da regulação setorial brasileira às melhores práticas internacionais, o que contribui para a modernização do ambiente regulatório e a integração do Brasil no cenário global. Por fim, a realização de chamadas públicas periódicas e a ampla divulgação dos resultados do PARC asseguram a transparência nas decisões regulatórias e a participação ativa da sociedade.

Das práticas regulatórias que podem prejudicar a concorrência

O artigo 3º da Instrução Normativa SRE/MF 12/2024 apresenta um detalhamento das práticas regulatórias que, quando injustificadas, podem prejudicar a concorrência no mercado. A norma tem como objetivo identificar e corrigir distorções regulatórias que possam limitar a eficiência econômica e o funcionamento do mercado, destacando os seguintes pontos:

Limitação do número ou variedade de empresas no mercado

A primeira categoria de práticas identificadas no artigo se refere à restrição injustificada da entrada ou operação de empresas em determinado setor. Regulamentações que concedem direitos exclusivos a um número limitado de fornecedores, impõem regimes excessivamente onerosos de licenciamento ou criam barreiras geográficas têm o potencial de restringir a concorrência. Essas práticas dificultam a entrada de novos players e protegem indevidamente empresas estabelecidas, limitando a diversidade de opções no mercado e a inovação.

Restrição da capacidade das empresas de competirem entre si

Regulamentações que limitam a liberdade das empresas para definir preços, realizar publicidade ou cumprir padrões de qualidade mais flexíveis podem restringir a capacidade das organizações de competirem. Um exemplo claro seria a imposição de custos diferenciados que oneram novos entrantes em detrimento de empresas já consolidadas, criando assim um ambiente competitivo desigual. Essa prática não só reduz a dinâmica do mercado, como também favorece o surgimento de monopólios e oligopólios.

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Diminuição do incentivo à competição

Outra preocupação expressa no texto está relacionada à redução dos incentivos para a concorrência. Medidas que promovem regimes de autorregulação ou corregulação, exigem a publicação de informações sensíveis sobre preços ou produção, ou isentam determinados setores da aplicação de regras gerais de concorrência podem desencorajar práticas competitivas. Essa diminuição dos incentivos tem o potencial de desestimular investimentos em eficiência e inovação, resultando em mercados menos dinâmicos.


[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/fiarc-e-o-caso-cfc

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