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No último dia 26 de março, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 3/2024, na versão substitutiva proposta pela deputada Dani Cunha (União-RJ), que agora seguirá para discussão no Senado. Para além de sensíveis e consideráveis alterações no instituto da falência, a nova reforma da Lei 11.101/05 (LREF) – a segunda em menos de cinco anos – altera algumas disposições atinentes à recuperação judicial, as quais devem ser amplamente debatidas, considerando seu impacto prático.
Um dos temas que ganhou especial atenção do legislador diz respeito às recuperações judiciais sucessivas ajuizadas por uma única empresa devedora. Em que pese a sua relevância, visto que não raras vezes as crises empresariais não são integralmente vencidas pelo ajuizamento de apenas uma recuperação judicial, sobretudo quando as premissas econômicas que embasaram o plano não vêm a se confirmar, não havia nenhum artigo acerca da matéria na redação original da Lei 11.101/05.
Considerando que a redação original do art. 48, II[1], da LRF impedia que o ajuizamento de nova recuperação judicial por um único devedor, antes de transcorridos cinco anos da concessão da recuperação judicial, as discussões acerca dos efeitos de uma segunda recuperação judicial ganharam força recentemente. Casos de grande impacto econômico, como a recuperação judicial da Oi, em 2023, ocasionaram o debate sobre a possibilidade e os limites do devedor dentro de um segundo procedimento de recuperação judicial.
Quanto ao tema, a lei de recuperação e falências era clara em sua redação original, admitindo a possibilidade de ajuizamento de uma segunda recuperação judicial, desde que transcorridos cinco anos após a concessão da anterior. O marco temporal para a propositura de um novo pedido, portanto, era claro e bem estabelecido: a empresa deveria aguardar cinco anos para poder se beneficiar novamente do instituto, contados da publicação da sentença que homologasse o plano e concedesse a recuperação judicial.
O PL 3/24, no entanto, propõe a alteração da redação do artigo supra referido, passando a prever que uma segunda recuperação judicial somente poderá ser distribuída no prazo de dois anos a partir do encerramento ou do levantamento do procedimento de recuperação judicial. Analisando o dispositivo, possível notar que houve alteração tanto no prazo previsto quanto em seu respectivo marco temporal.
À primeira vista, a proposta de alteração do dispositivo legal parece possibilitar a abreviação do prazo entre recuperações judiciais sucessivas de um mesmo devedor. Isso porque o art. 63 da LREF prevê que a recuperação judicial será encerrada após o cumprimento das obrigações que vencerem nos dois anos posteriores à sua concessão, de forma que – caso cumprido à risca o previsto na legislação – tornar-se-ia viável o ajuizamento de uma nova recuperação judicial quatro anos após a homologação do plano.
Apesar de a nova redação proposta para o art. 48, II, da Lei 11.101/05 representar, em tese, uma redução do prazo para propositura de nova recuperação, em verdade, esta acaba por trazer consigo uma insegurança a todos os interessados no processo acerca de quando, de fato, poderá ser ajuizado um novo processo de recuperação judicial pelo mesmo devedor. Tal conclusão decorre do fato de ser faculdade do juízo universal a imposição de um período de fiscalização após a concessão do plano de recuperação judicial, podendo o magistrado – na mesma decisão – conceder e encerrar a recuperação judicial.
Ou seja, a alteração legislativa proposta acarreta incertezas aos credores e ao devedor sobre o prazo em que poderá a recuperanda pleitear novamente sua recuperação judicial. Com efeito, se na redação original bastava observar a data da concessão da recuperação judicial, com a nova proposta será necessário observar: (i) se haverá ou não período de fiscalização; e (ii) quando será proferida, de fato, a sentença de encerramento da recuperação judicial.
Assim, na prática, alguns devedores poderão ajuizar novo pedido de recuperação dois anos após ter obtido a concessão do benefício, enquanto outros terão de esperar quatro anos ou mais, podendo, e muito, ultrapassar o prazo de 05 anos constante na redação original. Por conta disso, a nova proposta de redação do dispositivo legal não parece trazer qualquer aprimoramento ao instituto da recuperação judicial, nesse caso, mas, ao contrário, apenas ocasiona mais insegurança e disparidade de tratamento entre devedores, o que inexiste no dispositivo vigente.
Ainda no que se refere ao prazo, a proposta de alteração do art. 48, II, da Lei 11.101/05, prevê uma exceção à regra dos dois anos exposta acima. Dita a parte final da proposta que, “se todos os credores sujeitos ao procedimento anterior estiverem com os seus créditos totalmente liquidados”, não será necessário aguardar os dois anos após o encerramento para pedir novamente a recuperação judicial.
Em que pese o escopo de aplicação desta exceção seja bastante limitado, visto que o alargamento do prazo de pagamento dos credores é a medida mais utilizada em plano de recuperação judicial, a inclusão de tal exceção é salutar. Se os créditos concursais foram pagos pelo devedor, com a continuidade do exercício da empresa e de sua função social, não parece haver motivos para impedi-lo de requerer novamente a negociação do seu passivo através de novo pedido.
Mas não é só: embora não se desconheçam os relevantes impactos da alteração formulada no âmbito do prazo, o ponto de maior repercussão incluído no Projeto de Lei diz respeito aos créditos que se sujeitarão às recuperações judiciais ajuizadas sucessivamente. Originalmente, a Lei 11.101/05 nada referia sobre os créditos que se sujeitariam a um segundo procedimento, sendo pacífico na doutrina que o novo plano proposto poderia “englobar dívidas já novadas em outros procedimentos recuperatórios, desde que respeitado o lapso temporal previsto no art. 48, II e III, da LREF”[2].
Contrariando o que era até então estabelecido, o PL 3/24 propõe a inclusão de um §10 no art. 49 da Lei 11.101/05, prevendo a não sujeição de qualquer crédito que tenha sido novado no âmbito de recuperação judicial anterior do mesmo devedor. Se a alteração restar aprovada no âmbito do Senado, importará em grande prejuízo aos devedores, visto que impossibilitará que renegociem com seus credores novo plano de recuperação judicial, na hipótese de as premissas econômicas adotadas quando da primeira recuperação judicial não vierem a se concretizar.
Evidente que a recuperação judicial é instituto que deve ser considerado a exceção, sob pena de transferir permanentemente os riscos da atividade aos credores[3]. Todavia, retirar completamente a sujeição dos créditos pelo simples fato de terem sido novados em recuperação judicial anterior parece ser solução que favorece em demasia aos credores, indo de encontro à principiologia da própria lei em questão, cujo foco central é a preservação da empresa e de sua função social.
Ademais, sujeitar os credores novamente à recuperação judicial não importa – necessariamente – uma nova novação. Aos credores incumbe a análise e a votação do plano de recuperação judicial, de forma que, aqueles que foram afetados pela primeira novação terão a possibilidade de, caso entendam pela inviabilidade da empresa, votar contrariamente ao plano.
Se o objetivo da recuperação judicial é preservar a empresa através de uma negociação coletiva com seus credores, não parece lógico determinar a exclusão de alguns tão somente pelo fato de já terem tido seus créditos novados em processo de recuperação judicial anterior. Para além disso, a participação dos credores da primeira recuperação judicial em um segundo processo é benéfica inclusive à comunidade de credores, visto que, como regra, possuem maior conhecimento acerca do histórico da empresa e do andamento dos negócios no período entre a data do primeiro pedido e a apreciação de um novo plano.
Em síntese, a proposta de exclusão não parece ser justificável, na medida em que apenas retira o direito da empresa de negociar novamente com parte de seus credores via procedimento de recuperação judicial. Afastar a concursalidade dos créditos novados anteriormente pode até mesmo implicar na ineficácia de um novo pedido de reestruturação.
Nos termos propostos, as referidas alterações aplicáveis a recuperações judiciais sucessivas parecem não contribuir para o aperfeiçoamento do instituto. Muito pelo contrário, apenas trazem mais insegurança acerca da aplicação da lei e entraves à efetiva recuperação das empresas.
[1] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (…) II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
[2] SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luís Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/05. 4. Ed. São Paulo: Almedina, p. 588.
[3] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.