O plástico de uso único e o imposto seletivo

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A reforma tributária veio para ficar. Certamente a criação de um IVA, ainda que seja dual, denominados de CBS e IBS, trará significativas melhorias para o ambiente de negócios do Brasil, principalmente com os ideais de simplicidade, neutralidade e transparência com um novo sistema tributário do consumo. 

Todavia, considerando que nada é perfeito, o PLP 68/24 trata também do denominado imposto seletivo, que veio no bojo da EC 132/23, artigo 153, VIII da CF, e tem como fato gerador a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, tudo nos termos de lei complementar. 

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É neste cenário que surge a famigerada ideia de incluir os denominados plásticos de uso único no rol da tributação seletiva. O tema surgiu na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em reunião com vários setores e organizações, por meio de uma ONG que pediu a inclusão do produto no rol de bens prejudiciais ao meio ambiente, buscando a taxação com a finalidade de suposta redução da produção e consumo.

A inquisição contra o plástico parece não ter fim, sendo que as investidas contra o plástico de uso único parecem que saíram do prisma do uso consciente de um produto, fruto de anos de investimento em tecnologia em material inerte, com alto teor de reciclabilidade e/ou passível de recuperação energética, para o prisma político eleitoreiro e que dá voto.

A velocidade da propagação de notícias falsas relacionadas com o meio ambiente e o suposto vilanismo do plástico chega ao ponto de influenciar os legisladores que, embora com boas intenções se mostram, na maioria das vezes, desavisados, iludidos e induzidos ao erro e, com isso, produzem normas manifestamente inconstitucionais e que podem inviabilizar setores inteiros gerando desemprego. 

A sugestão (rasa e simplória) de tributar o plástico de uso único pelo imposto seletivo é venda de fumaça. O verdadeiro vilão não é o plástico de uso único, mas sim o próprio Poder Público que é omisso nas suas atribuições basilares de políticas públicas de educação ambiental com relação ao uso e descarte consciente de produtos de plástico fabricados, com o objetivo de descarte após o primeiro uso, além do cumprimento das diretrizes quanto ao incentivo e implantação da coleta seletiva nos municípios previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

A simples ideia de querer tributar, via imposto seletivo, o plástico de uso único, nos faz refletir, sem sombra de dúvidas, pela sua eventual inconstitucionalidade, pois querem induzir, a todo o custo, o banimento de um produto que em si não é prejudicial à saúde.

Plástico é um material versátil, constituído de polímeros que possuem duas categorias principais, aqueles que podem ser modificados sem danificar sua estrutura molecular, com a exposição ao calor (termoplásticos) e outros que terão sua organização molecular desestruturada quando submetidos a determinadas temperaturas (termofixos).

Suas características físico-químicas, permitiram a maior conservação de alimentos, água, medicamentos, inclusive quando submetido a choques de temperatura, conforme The Royal Society Publishing, em artigo denominado “Applications and societal benefits of plastics”.

Além disso, tal sugestão de tributação seletiva, com evidente ausência de embasamentos técnicos sobre sua eficácia e análise dos impactos ambientais ao longo do ciclo de vida dos materiais propostos para substituir o plástico (que podem proporcionar maior consumo de água e geração de efluentes, além de prejuízos à saúde pública) demonstra que estamos no caminho contrário ao que significa economia circular.

Segundo a Fundação Ellen MacArthur, entidade mundialmente reconhecida e de credibilidade no engajamento da internalização e práticas do tema: “uma economia circular é baseada nos princípios de design sem resíduos e poluição, mantendo produtos e materiais em uso, e regenerando sistemas naturais”. Ou seja, em nenhum momento o banimento é colocado em questão, e sim a busca de soluções inovadoras, do “berço ao berço”, observando os ciclos biológicos e tecnológicos, que incluem a reciclagem em seu portfólio, respeitando-se a priorização de tratamentos de resíduos por meio de reuso, reparo e remanufatura.

Com efeito, as leis que buscam proibir ou tributar a utilização dos denominados plásticos de uso único, na prática, podem inviabilizar toda uma cadeia de produção e comercialização. E, nos termos da CF, somente cabe ao Poder Público controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, a fim de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (art. 225, § 1º, V). Esses produtos, em si considerados, não trazem qualquer risco para a vida, qualidade de vida ou meio ambiente.

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