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Tribunais de Contas historicamente têm se dedicado a realizar controle de legalidade em matéria financeira, contábil, patrimonial e orçamentária. Mais recente é sua atuação no campo das políticas públicas — terreno movediço, repleto de desafios novos e bem específicos.
Foi por meio das auditorias operacionais, instrumento referido pela primeira vez pela Constituição de 1988 (art. 71, IV) e que ainda hoje segue não regulamentado no plano legal, que ganhou fôlego o debate sobre controle de resultados de políticas públicas. Ilustra a relevância que o tema passou a ter o fato de o Tribunal de Contas da União (TCU), em suas publicações institucionais, indicar como missão prioritária estimular o aprimoramento da gestão pública por meio da fiscalização da efetividade das políticas públicas.
Mas, afinal, como tem se dado, na prática, esse tipo de controle pelo TCU?
As auditorias operacionais realizadas pelo Tribunal no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e no Plano Nacional de Educação (PNE), objeto da minha pesquisa de mestrado[1], contêm elementos que ajudam a responder à indagação.
Como era de se esperar, o controle, pelo TCU, variou em função do perfil da política auditada. No caso do PNAE, as auditorias focaram nos valores repassados pelo governo federal às prefeituras para compras de alimentos, via licitação. No acompanhamento do PNE, por sua vez, o foco recaiu sobre metas e indicadores educacionais do Plano.
A pesquisa não identificou controle ou avaliação de resultados e tampouco decisões que demonstrassem potencial de aprimorar as políticas alvo de fiscalizações. A constatação é de que as auditorias focaram em procedimentos.
No caso do PNAE, as auditorias analisaram a conformidade de repasses e compras e o controle e armazenamento de gêneros alimentícios. Ali, o TCU adotou parâmetros de controle de legalidade tanto a partir do regramento de licitações e contratos, quanto de normas “operacionais” que afetam o Programa, tais como Manuais e Resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Anvisa – p.ex., Acórdãos 1521/2015 e 2312/2019. Ao final das auditorias, houve determinações a prefeitos e gestores para sanear irregularidades, tanto em matéria de contratos e licitação, como para corrigir formas de armazenamento e de controle de estoque dos alimentos.
Nas auditorias do PNE, por outro lado, certas decisões determinaram a criação de processos e métodos na composição de indicadores que auxiliariam a monitorar o Plano. Um exemplo foi o Acórdão 2775/2017, que determinou ao Ministério da Educação e ao Ministério do Desenvolvimento Social que o Sistema de Presença das escolas tivesse cruzamento anual com o CadÚnico.
O controle de políticas públicas realizado pelo TCU via auditorias operacionais parece se resumir a análises de conformidade relacionadas a procedimentos, a depender do tipo de política. Para controlar e, sobretudo, aprimorar políticas públicas, o Tribunal talvez precise abandonar o papel de revisor impositivo e assumir a função de auxiliar do gestor na identificação de gargalos e alternativas para superá-los.
[1] A expectativa é que o trabalho seja publicado em abril de 2024.