O que esperar para a próxima década do Marco Civil da Internet?



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Este é o quarto e último artigo da série sobre os 10 anos do Marco Civil da Internet (MCI). Nos artigos anteriores, analisamos o regime de responsabilidade civil estabelecido pelo artigo 19 do MCI, a lacuna com relação à regulamentação específica para violações de direitos autorais e o armazenamento e compartilhamento de dados por provedores de conexão e aplicação.

Apesar de representarem apenas uma parte do MCI, tais temas demonstram um percurso de amadurecimento que ainda carrega muitas incertezas. Diante desse cenário, o que esperar para os próximos anos?

Talvez o objetivo deste artigo seja mesmo um exercício de futurologia. O acompanhamento de debates atuais no Brasil e no mundo permite, todavia, delimitar um norte sobre algumas das mudanças que poderão ocorrer nos próximos anos.

Já se vislumbrou algumas alterações nos artigos anteriores, quanto ao surgimento de regras específicas de responsabilidade civil para provedores de aplicação que divulguem conteúdo de terceiro que não se resuma a ideias e anúncios, ou em matéria de direito autoral, preenchendo uma lacuna que já completa uma década. Os problemas deixados pelo MCI e pela LGPD quanto à proteção de dados pessoais para fins criminais vêm sendo enfrentados pelos tribunais e há espaço para melhoria.

Além dessas transformações, outra possível evolução é a inclusão de obrigações de publicações periódicas de relatórios sobre as atividades de moderação de conteúdo realizadas pelas plataformas digitais, além do aprimoramento dos mecanismos de denúncia disponibilizados aos usuários. Trata-se de uma forma interessante de promover transparência sobre como se dá o processo de moderação e que critérios a plataforma digital utiliza para remover ou manter determinado conteúdo denunciado. Foi esse o caminho adotado no Digital Services Act (DSA), da União Europeia, que priorizou obrigações que refletem a noção de accountability, ao invés de reforçar regimes de responsabilidade civil e ampliar indenizações (liability).

No Brasil, a inclusão de obrigações de transparência já foi sugerida no âmbito do PL 2630/2020 e consta da proposta de criação do Livro de Direito Digital apresentada em 15 de abril de 2024 pela Comissão de Juristas responsável pela reforma do Código Civil. Parece-nos, contudo, que o Código Civil tem por objeto a regulação das relações entre privados, não sendo a lei mais adequada para abrigar um feixe de obrigações com essas, de natureza de política pública.

Outra mudança em vista deve ser a inclusão de regras específicas para o uso da internet por crianças e adolescentes. A preocupação não é apenas jurídica: as implicações que o uso da internet provoca no desenvolvimento cognitivo e social e na segurança de crianças e adolescentes tem sido um tópico de pesquisas nas áreas de sociologia, psicologia e educação, por exemplo. Casos de suicídio, assédio sexual e cyberbullying reforçam a necessidade de se repensar o atual modelo regulatório.

Um diálogo prévio, como o que será oportunizado pelo Senado Federal, com a audiência pública que deverá discutir nos próximos meses o PLS 2628/2022, é essencial para que as obrigações que venham a ser impostas às plataformas digitais sejam definidas de forma clara, com diretrizes de fácil execução e fiscalização. Do contrário, seguiremos nos deparando com obrigações amplas e genéricas, que acabam por delegar às plataformas digitais a responsabilidade por desvendar quais mecanismos lhes são exigidos – o que também dificulta a verificação pelas autoridades públicas.

Exemplo disso é o art. 18 da Resolução nº 245 do CONANDA, publicada no início de abril, que determina que empresas adotem “medidas de responsabilização diante de qualquer forma de abuso, violência, discriminação, capacitismo e difusão de discurso de ódio e desinformação”, sem especificar minimamente o que seria essa “responsabilização”. A plataforma poderia banir um usuário com base na Resolução?

O art. 19 também faz referência ao uso de “mecanismos efetivos de verificação etária”, sem indicar nenhum critério a não ser uma restrição de tratamento de dados pessoais. Novamente, como fazer? Reconhecimento facial? Solicitação de documento de identificação oficial do usuário? Algumas dessas medidas já são utilizadas por algumas plataformas, mas ainda são burladas, muitas vezes com a ciência de pais ou responsáveis. Nesses casos, o que mais as plataformas deveriam fazer?

Outro problema da Resolução 245 do Conanda é a imposição de obrigações de fiscalização e deveres de cuidado que ampliam, significativamente, as regras do MCI – e superam inclusive a sistemática de notice and takedown. Ainda que tais obrigações sejam relevantes, poderiam ser exigidas por uma Resolução, ao invés de uma lei?

Esse ponto tem relação ainda com uma outra possível mudança para os próximos dez anos: infelizmente, a perspectiva é de que o fim do art. 19 do MCI esteja próximo. A regra de responsabilidade civil de provedores de aplicação vinha sendo debatida no âmbito do PL 2630, que terá agora nova proposta de texto, e pode ser afetada pela decisão sobre a constitucionalidade do art. 19 pendente no Supremo Tribunal Federal (Temas 533 e 987). As discussões, frisa-se, ainda estão em curso.

Para as eleições municipais deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já revogou parcialmente o art. 19 do MCI, ao estabelecer na Resolução 23.732/2024 que os provedores de aplicação devem, ao se depararem com fatos notoriamente inverídicos e gravemente descontextualizados, adotar providências imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso a esse conteúdo, independentemente de ordem judicial.

A cereja do bolo de tentativas de supressão do art. 19 do MCI veio com a proposta de reforma do Código Civil. No lugar do art. 19, seria adotado um modelo geral de notice and takedown (que hoje é restrito aos casos de violação de direitos autorais e às hipóteses previstas no art. 21 do MCI) e um regime de responsabilidade civil objetiva.

A redação do projeto é confusa, todavia, a referência ao “provedor e usuário” deixa margem para que se interprete a existência de uma obrigação solidária, que resultaria em um regime ainda mais rígido do que se tem hoje no art. 21 do MCI e, claro, mais litigiosidade. Até porque, ao revogar o art. 19 do MCI, mas manter vigentes os arts. 18 e 21, a reforma do Código Civil acaba por espraiar as regras de responsabilidade civil de “provedores” em diferentes diplomas legais, com regimes e requisitos que pouco dialogam entre si.

Independentemente do resultado das discussões ora referidas, uma conclusão é certa: os crescentes debates sobre a regulação da internet têm reforçado cada vez mais a importância do MCI para a sociedade brasileira. A internet é hoje ainda mais relevante do que era em 2014. O MCI possui lacunas e demandará atualizações, como naturalmente se espera de um marco regulatório que tem por objeto a tecnologia, mas é um bom ponto de partida. Os próximos dez anos serão de muitos desafios, principalmente com relação à segurança de pessoas e sistemas, mas não faltam boas ideias e boas pesquisas para direcionar as próximas soluções.

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