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No dia 11 de novembro de 2024, a assim denominada reforma trabalhista completou seu sétimo aniversário[1].
Muitas modificações foram incorporadas ao Decreto-Lei 5.452, de 1943, com a finalidade de remodelar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alvo tantas vezes de já no século 20, bem como no século 21, não mais tratar das relações trabalhistas (rectius, empregatícias urbanas) no Brasil de maneira segura para empregadores e empregados, em razão das diversas transformações sociais, econômicas e políticas pelas quais passou o país nas últimas décadas.
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De fato, a obra getulista de sistematizar a legislação trabalhista nos anos 1940, normatizando as relações trabalhistas individuais e coletivas, perpassou inúmeras das transformações apontadas, porém não de forma imóvel.
Afinal, a CLT, ela própria, foi alterada por muitas outras normas a partir de então, desde outros decretos-leis (como o Decreto-Lei 229, de 1967), quanto por medidas provisórias (como aquelas editadas na pandemia) e leis ordinárias (como a Lei 14.846/2024).
Nenhuma lei do Brasil, a propósito, permanece com redação estanque, nem aquelas recepcionadas pela Carta de 1988, muito menos as produzidas posteriormente à sua promulgação.
Portanto, se para o senso comum o busílis era a necessidade de tratamento adequado do cenário juslaboral brasileiro pela novel lei face uma possível cristalização, uma imobilidade da CLT, a intenção da Lei 13.467, de 2017, era outra: alterar a ideologia protecionista de caráter social propagada pela principal norma infraconstitucional ordenadora das relações laborais individuais e coletivas. Sim, porque aquela de peso maior, a Constituição, que congrega os direitos sociotrabalhistas, necessitaria de uma polêmica (e natimorta) emenda constitucional.
Outro alvo da “reforma” trabalhista foi a orquestração nomofilácica produzida pelas súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[2], e afirma-se isso pelo indício contido na previsão do parágrafo segundo do artigo 8º da CLT: “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”, mas mais ainda, como se verá mais abaixo, as alterações imprimidas (e já combatidas em ação direta de inconstitucionalidade) no artigo 702 da CLT.
O presente e não convencional artigo pretende unicamente trazer um breve exame, e algumas reflexões, sobre esses sete anos de publicação da Lei 13.467, de 2017; reflexões pontuais, por certo, desculpando-se por um viés de autocontenção.
Os primeiros respiros da Lei 13.467, de 2017
Publicada em 14 de julho de 2017, a Lei 13.467 previu uma breve vacatio legis de 120 dias (artigo 6º).
A obra reformista prometeu-se grande, com inúmeras alterações, principalmente no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho, e à sociedade em geral foi legado um brevíssimo espaço de tempo para conhecer e se adaptar às transformações normativas.
Três dias depois de sua entrada em vigor, que ocorreu em 11 de novembro do mesmo ano, a CLT foi alvo da MP 808, de 14 de novembro. A adoção dessa medida provisória, então denominada “reforma da reforma”, coisas desse país, foi a promessa do então presidente da República de dar azo às contrariedades de uma parte dos senadores da época que se incomodaram com a redação que vinha da Câmara dos Deputados, mas que por concertação política não impuseram devida resistência ao texto da outra casa legislativa.
A mencionada medida provisória, que promovia “alterações nas alterações”, perdeu sua vigência no dia 23 de abril de 2018, conforme ato declaratório nº 22, de 24 de abril de 2018, da Mesa do Congresso Nacional, e qualquer intenção de melhoria, ainda que pontual, das alterações reputadas polêmicas trazidas pela Lei 13.467, de 2017, conheceu o oblívio.
Dali em diante, a “reforma” retomava seu trajeto, tal qual projetado pelos Poderes da República, inclusive do Judiciário.
Atento às mudanças que também se abateram sobre os enunciados normativos de cunho processual, o TST, através da Resolução 221, de 21 de junho de 2018, editou a Instrução Normativa 41, que dispunha sobre a aplicação das normas processuais inovadas pela Lei 13.467, de 2017, a partir do dia 11 de novembro, de forma “imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada” (conforme seu artigo 1º).
Sobrou, até meados de novembro de 2024, a controvérsia em torno das normas de natureza material alteradas pela Lei 13.467, de 2017, se se aplicariam aos contratos de trabalho pactuados antes da citada lei, e que o TST enfrentou em seu Pleno no dia 25 de novembro de 2024, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que definiu, por maioria, a tese 23, no sentido de que: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.[3]
Do ponto de vista que se pode designar concreto, ao tempo do primeiro ano da “reforma” trabalhista, o maior impacto sentido foi no volume das ações trabalhistas ajuizadas. Conforme dados estatísticos do próprio Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e setembro de 2017 as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas.
No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.[4] O próprio presidente do TST e o corregedor-geral da época pareceram “agradecer” a “reforma”; o primeiro mencionando um “aumento de produtividade” da atividade judiciária, e o segundo ministro pela “oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento”.
Conquanto repleta de polêmicas, tanto na forma de sua gestação, quanto no teor das mudanças promovidas, não ia demorar, como não demorou, para que ações de controle concentrado fossem ajuizadas questionando a constitucionalidade dos enunciados normativos inovados pela Lei 13.467, de que é exemplo a primeira delas, a ADI 5.766, promovida pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e distribuída em 28 de agosto de 2017.
Algumas decisões do STF em controle concentrado acerca da Lei 13.467
Algumas controvérsias à volta da “reforma” já foram enfrentadas pelo STF em ações de controle concentrado, sejam diretas de inconstitucionalidade, sejam declaratórias de constitucionalidade.
Um grande imbróglio girava sobre uma inversão na ideologia de preservação da saúde da mulher trabalhadora e da vida em gestação, proteção essa consagrada na CLT em 2016, que é a origem do artigo 394-A.
Isso se dava, pois a nova redação carreada pela “reforma” passou a permitir o trabalho da gestante em ambientes insalubres em grau médio e mínimo, a menos que ela apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança que recomendasse o seu afastamento. O mesmo aconteceria com a empregada lactante, mas nessa hipótese em ambiente laboral com qualquer grau de insalubridade (inciso III do art. 394-A).
Pois bem. Em decisão publicada em 5 de abril de 2020, na ADI 5.938/DF ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, o STF julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT.[5]
Talvez essa tenha sido uma das mais “fáceis” decisões do STF, pois esperada por todos que se detiveram (e se surpreenderam) sobre as mudanças propagadas pela Lei 13.467, de 2017, ao instituto da maternidade no mercado de trabalho.
Na já mencionada ADI 5.766/DF, a pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade recaía sobre três dispositivos normativos: 790-B e parágrafo 4º, parágrafo 4º do art. 791-A e parágrafo 2º do artigo 844. O fio condutor desses dispositivos era o de potencialmente inverter a prescrição normativa e a axiologia insculpidas no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Os artigos mencionados passaram a prever a possibilidade de pagamento dos ônus processuais, aqui tomados de maneira ampla, como honorários de perito, honorários de sucumbência e pagamento da taxa judiciária, aos beneficiários da gratuidade de justiça, instituto que por sua vez também passou a ganhar novos contornos com a “reforma”, muito embora nesse ponto tenha havido uma ampliação do regime[6].
A subversão foi no sentido de que no que tange os dois primeiros dispositivos legais retro-citados o beneficiário da gratuidade de justiça, caso sucumbente, passaria a ter que demonstrar não possuir créditos, ainda que em outro processo, para se ver desonerado do custeamento; já quanto ao parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, em caso de ausência injustificada do autor beneficiário da gratuidade de justiça à audiência inaugural ou à única designada houve a previsão de cominação do pagamento das custas processuais.
No final de 2021, o plenário do STF julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, que por sua vez considerou as expressões “ainda que beneficiária da justiça gratuita” e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” incompatíveis com a Carta de 1988.
De outro modo, os ministros, por maioria, julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade quanto ao parágrafo 2º do artigo 844[7]–[8], o que, convenha-se, é uma medida que se coaduna com a boa-fé e a lealdade processuais, bem como com a dignidade da prestação jurisdicional.
Outra ação que aguardava seu desfecho tinha em conta a alegação de inconstitucionalidade das alterações procedidas no artigo 702 da CLT. Contando o inciso I do artigo 702 com uma alínea “f” com uma nova redação, e inseridos os parágrafos 3º e 4º ao dispositivo legal que trata das competências do Pleno do TST, estabeleceu-se por meio da Lei 13.467, de 2017, um novo roteiro para estabelecimento e alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, com um tal nível de complexidade e endurecimento, que tornava virtualmente impraticável a revisão da jurisprudência consolidada pelo TST, e a reboque dos Tribunais Regionais do Trabalho (que foram objeto de previsão no parágrafo 4º).
A ADI 6.188/DF promovida pela Procuradoria-Geral da República acusava a inconstitucionalidade das previsões normativas apontadas acima por rasgarem o tecido da separação de poderes e da autonomia dos tribunais. Nesse sentido, em agosto de 2023, o STF, em sessão plenária virtual, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, por maioria.[9]
Se de um lado, o objeto da ADI 5.938 requereria um menor ônus jurídico e político do STF, com uma única dissidência, a do ministro Marco Aurélio, as ADIs 5.766 e 6.188 demonstraram que os ônus políticos das decisões eram muito maiores, tanto assim que elas se deram por maioria em que ficaram vencidos quatro ministros, na primeira, e cinco ministros, na segunda, repetindo-se na minoria, em ambas, os ministros Barroso, Fux e Gilmar Mendes.
Por fim, uma das maiores polêmicas em torno da “reforma” está no novel contrato para prestação de trabalho intermitente, que importou uma alteração da redação do artigo 443 da CLT, e um inserido parágrafo 3º, assim como um novo artigo 452-A da CLT para esmiuçar esse contrato.
A crítica doutrinária e no seio dos que laboram com as instituições trabalhistas gerada pela previsão do novo contrato de trabalho aponta para um “retrocesso” inspirado pela formalização do chamado “bico”, típico de trabalhos informais[10], e uma das maiores quebras de paradigma trazidas pela Lei 13.467, de 2017[11].
A previsão do novo contrato na CLT, tão logo entrou em vigor a Lei 13.467, de 2017, foi objeto da ADI 5.826[12] ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, à qual foi apensada a ADI 5.829, distribuída quatro dias depois daquela, e, posteriormente, a ADI 6.154.
As ações apontam, de modo geral, para a inconstitucionalidade daqueles enunciados normativos por violarem, por exemplo, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc. III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), o princípio da isonomia (art. 5º, caput), o direito ao trabalho, enquanto direito sociofundamental (art. 6º), entre outros.
O STF, como já vinham adiantando os votos dos ministros após o voto do relator originário ministro Edson Fachin, por maioria, conheceu parcialmente das apontadas ações diretas de inconstitucionalidade julgando-as improcedentes e, portanto, constitucionais os dispositivos celetistas que tratam do contrato para prestação de trabalho intermitente, na forma do voto do ministro Nunes Marques que conduziu a tese vencedora sobre a constitucionalidade do novo modelo contratual.
Com isso, uma das mais controversas novidades trazidas pela “reforma” trabalhista restou superada na seara institucional-judiciária.
O que esperar do sétimo aniversário para frente?
Como apontado no início deste artigo, o TST enfrentou, no dia 25 de novembro de 2024, o tema da aplicação dos novos regramentos trazidos pela Lei 13.467, de 2017, aos contratos de trabalho anteriormente pactuados a ela, editando a tese 23. Uma das controvérsias que estavam até então em suspensão e suspense e que não encontrou no fim do julgamento nenhum “plot twist”.
Por seu modo, o STF vem enfrentando as inúmeras teses versadas por atores jurídicos e políticos que combatem, ou que não combatem, caso das ações declaratórias de constitucionalidade, as transformações intermediadas pela “reforma”.
Além disso, em controle difuso, e por meio de recursos extraordinários, a Suprema Corte vem se detendo sobre temas que estão inseridos na ideologia da “reforma” trabalhista, como a amplitude da terceirização de serviços, hipótese do RE 958.252/MG, e a extensão da força dos pactos coletivos de negociação por categoria, hipótese do ARE 1.121.633/GO, cujo exame, inclusive, alterou as teses objeto dos temas 357 e 762, estabelecendo como revisão serem constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Penso que passados sete anos há uma procrastinação dos diversos players na conjectura de uma forma de pacificação das alterações propagadas pela Lei 13.467/2017, longe de haver clima institucional para que se procedesse ao tão aguardado (que seja por esse autor) Código do Trabalho.
Refiro-me à advocacia nacional, às entidades sindicais, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho. A doutrina vem fazendo o seu papel, que é a de doutrinar.
Em outra linha, uma vez que ficou decidido o mérito da ADI 6.188, o TST deve refletir sobre o debate em torno das suas diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que por senso jurídico corrente contrariam ou minimamente não dialogam com as diversas das alterações normativas arregimentadas pela Lei 13.467, de 2017, de que são exemplos o item I da Súmula 372, que trata da incorporação da gratificação de função percebida por pelo menos 10 anos, contrariamente ao previsto no novel parágrafo 2º do art. 468 da CLT, e a OJ 355 da SDI-I, sobre a não observância do intervalo interjornadas e a consequência do pagamento integral dessas horas na forma no parágrafo 4º do art. 71 da CLT, que entretanto sofreu alteração da redação e de suas bases normativas não mais prevendo o pagamento da integralidade das horas destinadas ao intervalo, nem mais atribuindo natureza salarial a essa parcela.
Sobram esperanças diversas, mas ainda muitas dúvidas. Certo é que haverá ainda muito suor (do trabalhador) no porvir.
ANTEPROJETO CPT: Código de Processo do Trabalho. coord. Manoel Antonio Teixeira Filho; Alexandre Agra Belmonte. Brasília: Editora Venturoli, 2024.
BARZOTTO, Luciane Cardoso. O Controvertido Contrato de Trabalho Intermitente. Desafios da Reforma Trabalhista: de acordo com a MP 808/2017 e com a Lei 13.509/2017. Ricardo Pereira de Freitas Guimarães; Luciano Martinez (coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 137-147.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.826/DF, Rel. min. Edson Fachin, redator do acórdão min. Nunes Marques. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5317595. Acesso em 16 dez. 2024.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5317595. Acesso em 12 dez. 2024.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5938/DF, Rel. min. Alexandre de Moraes. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5447065. Acesso em 10 nov. 2024.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5938/DF, Rel. min. Luís Roberto Barroso. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em 10 nov. 2024.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6.188/DF, Rel. min. Ricardo Lewandowski. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5731024. Acesso em 10 nov. 2024.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR023+%283%29.pdf/a22517f6-925a-4ea2-11c0-b29364d8daa4?t=1732657338385. Acesso em 02 dez. 2024.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Notícias do TST. Primeiro ano da reforma trabalhista: efeitos. https://tst.jus.br/-/primeiro-ano-da-reforma-trabalhista-efeitos. Acesso em 10 nov. 2024.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Notícias do TST. Primeiro ano da reforma trabalhista: efeitos. https://tst.jus.br/-/primeiro-ano-da-reforma-trabalhista-efeitos. Acesso em 10 nov. 2024.
JOTA. Anteprojeto para elaboração de Código de Processo do Trabalho chega no Senado. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/anteprojeto-para-elaboracao-de-codigo-de-processo-do-trabalho-chega-no-senado. Acesso em 10 nov. 2024.
PRITSCH, Cesar Zucatti. O TST Enquanto Corte de Precedentes: paradigmas de Cortes Supremas e o Tribunal Superior do Trabalho. Leme-SP: Mizuno, 2023.
SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
STRECK, Lenio Luiz. Precedentes Judiciais e Hermenêutica: o sentido da vinculação no CPC/2015. 6.ed., rev. e atual., São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isso – o sistema (sic) de precedentes no CPC? Revista Eletrônica Consultor Jurídico. São Paulo, 18 ago. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-18/senso-incomum-isto-sistema-sic-precedentes-cpc/. Acesso em 12 dez 2024.
[1] Ao longo do texto, por escolha e convicção pessoal, nomino a Lei 13.467, de 2017, como “reforma” entre aspas. Desde sua edição faço o mesmo em todos os artigos que publiquei por acreditar que uma verdadeira reforma trabalhista a regular as relações individuais e coletivas trabalhistas no Brasil deveria vir através de um Código do Trabalho instrumentalizável quando da composição dos conflitos laborais por um Código de Processo do Trabalho, esse último recentemente elaborado como um anteprojeto pela Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ANTEPROJETO CPT: Código de Processo do Trabalho. coord. Manoel Antonio Teixeira Filho; Alexandre Agra Belmonte. Brasília: Editora Venturoli, 2024), capitaneado por Manoel Antonio Teixeira Filho e Alexandre Agra Belmonte, e encaminhado para análise ao Presidente do Senado (JOTA. Anteprojeto para elaboração de Código de Processo do Trabalho chega no Senado. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/anteprojeto-para-elaboracao-de-codigo-de-processo-do-trabalho-chega-no-senado. Acesso em 10 nov. 2024)
[2] O Tribunal Superior do Trabalho vem atribuindo primordialmente o papel de estabelecimento de precedentes às súmulas e orientações jurisprudenciais, relegando a função que pode ser construída por incidentes de recursos de revista repetitivos e por uma reordenação que poderia ser realizada institucionalmente, de maneira concentrada no Pleno do TST, para exame do filtro da transcendência. A respeito do assunto, consulte-se, PRITSCH, Cesar Zucatti. O TST Enquanto Corte de Precedentes: paradigmas de Cortes Supremas e o Tribunal Superior do Trabalho. Leme-SP: Mizuno, 2023, em especial p. 239-286. Convém consultar o contraponto da tese de identidade dos enunciados de súmulas e aos incidentes de resolução de demandas repetitivas, como exemplos, aos precedentes, e a afirmação de que o que se tem no Brasil é um sistema de precedentes “à brasileira”, em STRECK, Lenio Luiz. Precedentes Judiciais e Hermenêutica: o sentido da vinculação no CPC/2015. 6.ed., rev. e atual., São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, em especial, p. 31 e p. 79, bem como STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isso – o sistema (sic) de precedentes no CPC? Revista Eletrônica Consultor Jurídico. São Paulo, 18 ago 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-18/senso-incomum-isto-sistema-sic-precedentes-cpc/. Acesso em 12 dez 2024.
[3] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR023+%283%29.pdf/a22517f6-925a-4ea2-11c0-b29364d8daa4?t=1732657338385. Acesso em 02 dez. 2024.
[4] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Notícias do TST. Primeiro ano da reforma trabalhista: efeitos. https://tst.jus.br/-/primeiro-ano-da-reforma-trabalhista-efeitos. Acesso em 10 nov. 2024.
[5] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5938/DF, Rel. min. Alexandre de Moraes. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5447065. Acesso em 10 nov 2024.
[6] A Lei 13.467, de 2017, alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 790 para facultar, a requerimento ou de ofício, a concessão do benefício da gratuidade aos que perceberem até 40% do maior benefício previdenciário pago pelo regime geral da Previdência Social (até então era até dois salários mínimos), e incluiu o parágrafo 4º para permitir que qualquer um que litigue na Justiça do Trabalho que comprove a insuficiência de recursos, independentemente da condição jurídico-laboral, cite-se empregador ou empregado, possa pleitear o mesmo.
[7] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5938/DF, Rel. min. Luís Roberto Barroso. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em 10 nov. 2024.
[8] Até a Lei 13.467, de 2017, a ausência do reclamante, pura e simplesmente, não causava nenhum ônus econômico pelo não comparecimento.
[9] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6.188/DF, Rel. min. Ricardo Lewandowski. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5731024. Acesso em 10 nov. 2024.
[10] Por todos, BARZOTTO, Luciane Cardoso. O Controvertido Contrato de Trabalho Intermitente. Desafios da Reforma Trabalhista: de acordo com a MP 808/2017 e com a Lei 13.509/2017. Ricardo Pereira de Freitas Guimarães; Luciano Martinez (coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 137-147.
[11] Por todos, SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 72.
[12] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.826/DF, Rel. min. Edson Fachin, redator do acórdão min. Nunes Marques. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5317595. Acesso em 16 dez. 2024.