O TCU como indutor da inteligência artificial na administração pública

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Alice, Mônica, Adele, Ágata, Carina e Sofia. Esses nomes famosos no mundo do controle externo apontam para uma nova fase de fiscalização tecnológica do TCU, com destaque para a inteligência artificial (IA). Cada vez mais o Tribunal se vale de IA (cf. Ac. 929/2024 e Ac. 1032/2019) e, em julho, lançou o Guia de Uso da Inteligência Artificial Generativa no TCU com diretrizes para seu uso interno. Porém, para o TCU, IA não é apenas matéria interna corporis.

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Entre 2021 e 2022, o TCU realizou levantamento sobre as formas de emprego da IA pela Administração Pública federal e constatou que seu uso é limitado a processos em área meio (Ac. 1139/2022). A avaliação é que os gestores públicos têm uma percepção dos riscos em matéria de inovação bastante conservadora, que inibe o uso mais proativo da tecnologia. Assim, caberia ao TCU desempenhar um papel de indutor da inteligência artificial na gestão pública.

Baseado em seus diagnósticos sobre a Administração Pública federal, o TCU publicará um guia sobre o assunto direcionado aos gestores públicos (Ac. 1139/2022). Especialmente no que se refere às políticas públicas, o TCU tem cobrado a Administração Pública a fazer (mais) uso da IA. Na mais recente edição do iESGo (referencial básico de governança organizacional), o TCU incluiu de forma inédita questões relacionadas à inteligência artificial que, embora sem valor avaliativo, permitem compreender o uso da ferramenta pela Administração Pública (Ac. 1913/2024). Some-se a isso o acompanhamento da implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e análise dos projetos de lei para regulação da IA (Ac. 616/2024).

Por um lado, o TCU tem apresentado a IA como solução para obstáculos e dificuldades reais do gestor, a exemplo da impossibilidade de a ANEEL fiscalizar de forma contínua e cuidadosa a infraestrutura de energia elétrica (Ac. 2277/2024); das filas de espera excessivas para acesso ao benefício de prestação continuada, bem como seu deferimento intempestivo pelo INSS (Ac. 2198/2024); do número insuficiente de servidores no INSS para a prestação de um serviço de qualidade (Ac. 2197/2024); e da burocratização dos processos de negócios no âmbito do Incra (Ac. 1481/2024).

Por outro, a IA foi indicada como mecanismo de otimização dos resultados administrativos, tais como análise automatizada das prestações de contas em projetos financiados pelo Ministério da Cultura (Ac. 1124/2024); mapeamento dos itens adquiridos com maior frequência pela Administração Pública para realizar a padronização e ampliação de itens em catálogo no âmbito do Portal Nacional das Contratações Públicas (Ac. 2209/2023); e monitoramento adequado da concessão do serviço de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex (Ac. 1421/2020).

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É notável o papel indutor exercido pelo TCU para intensificar e dinamizar as formas de emprego da inteligência artificial – um revés ao apagão das canetas tecnológico. Ela tem o potencial de favorecer sua apropriação responsável, reduz assimetria informacional e dota de maior efetividade a regulação e a prestação de serviços. No entanto, é preciso ter em mente que o controle da programação de IA segue a racionalidade do respeito à regra de competência administrativa. Também é importante que os órgãos e entes administrativos internalizem a IA em seus processos apenas se considerarem que dispõem da capacidade institucional necessária para operá-la com segurança. Até lá, um bom parâmetro a ser considerado pelo TCU está em verificar se o jurisdicionado busca construir a capacitação necessária para a IA.

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