Operacionalização de AIR nas agências reguladoras

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Há estudos que apontam que, embora a obrigatoriedade legal tenha impulsionado a operacionalização da Análise de Impacto Regulatório (AIR), sua prática efetiva ainda estaria em desenvolvimento no Brasil, principalmente entre os reguladores infranacionais[1]. Ouvimos Delia Rodrigues, pesquisadora da OCDE, expressar esse pesar, de que ainda estamos caminhando para uma efetividade do instrumento[2].

Discutir sobre boas práticas regulatórias parece um paradoxo daqueles mais ortodoxos: busca-se a institucionalização dos instrumentos como um first best a ser alcançado, mas há uma escassez de diagnósticos sobre a capacidade das instituições de, de fato, operá-los como instrumentos regulares.

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Os números estão postos. Sobre AIR propriamente, o Relatório de Monitoramento sobre Ferramentas Regulatórias desenvolvido pela Controladoria Geral da União[3] mostra que, dos 1.010 normativos de caráter regulatório editados pelos 40 reguladores avaliados, somente 114 foram objeto de AIR – representando um percentual de 11,3%[4].

Há, ainda, outro dado mais sensível: 50% das dispensas de AIR não contaram com nota técnica fundamentando a criação ou alteração do ato normativo.[5] Seria possível traçar um diagnóstico macro, partindo desses números?

A dificuldade para a operacionalização institucional de AIR é, em geral, atribuída a dois fatores: (i) a falta de recursos humanos suficientes para operar a ferramenta de forma contínua; e (ii) ausência de clareza sobre as ferramentas de TI necessárias para a construção das bases de dados para a quantificação.

Mas por que não trabalhamos claramente um plano de diagnóstico das dificuldades de governança operacional, mensurando os custos regulatórios e apresentando propostas e ações mais concretas? Parece haver um certo constrangimento público para adensar essa questão, e com razão: geralmente são nesses dois problemas que a tomada de decisão política é central para todos os desdobramentos de governança.

Recursos são escassos por natureza. É preciso compreender se o ponto de equilíbrio dessa equação foi alcançado – ou seja, se, com os recursos disponíveis, é o que se consegue fazer. Ou se ainda é possível reorganizar melhor, ajustar os recursos, para uma melhor implementação de boas práticas. Os diagnósticos serão certamente distintos diante do grau de maturidade das agências, mas ainda assim, é indispensável compreender os custos regulatórios de seus processos.

Veja-se um exemplo: no próprio relatório da CGU, mencionou-se como boas práticas que poderiam ser seguidas: “(…) (i) a adoção e divulgação nos sítios eletrônicos de painéis gerenciais Business Intelligence – BI para o monitoramento de agendas regulatórias e divulgação do estoque regulatório, incluindo o resultado da revisão e consolidação de atos normativos; (ii) a transmissão das consultas e audiências públicas ao vivo pela internet (…)[6]. A pergunta é: qual é o custo para operacionalizar cada uma dessas propostas exemplificativas? Um determinado órgão regulador consegue absorver esse custo?

Talvez o momento para trabalhar a operacionalização das ferramentas regulatórias já tenha passado do diagnóstico sobre a ferramenta em si: é preciso compreender melhor custos e governança de cada instituição reguladora, para uma agenda que possa ser, de fato, propositiva para implementação de ferramentas regulatórias.

[1] UERJ REG., Laboratório de Regulação Econômica da UERJ. Análise de Impacto Regulatório no Brasil: Balanço e Acompanhamento. Relatório de Pesquisa, 1ª versão. 26 pp. Rio de Janeiro, Agosto de 2023. Disponível em < https://www.uerjreg.com.br/_files/ugd/dd1b35_6ed4d77e24984c9ab7ed7fd5d11a1d0a.pdf>. Acesso em 25 de setembro de 2024. Recentemente, corroborando com os resultados apresentados, estudo realizado pelo Projeto Regulação em Números, da Escola de Direito da FGV Rio. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2024-set-10/por-um-uso-mais-racional-da-analise-de-impacto-regulatorio-no-brasil/> Acesso em 25 de setembro de 2024.

[2] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Relatório de Avaliação de órgãos e entidades reguladores federais – exercício de 2022. Disponível em < https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1515914>. Acesso em 25 de setembro de 2024.

[3] MasterClass do II Seminário Internacional de Boas Práticas Regulatórias do QualiREG, em Brasília, 24 de setembro de 2024.

[4] Desse total de AIRs realizadas, a CGU apurou que apenas 17% do total realizadas em 2022 utilizou métodos quantitativos. Esse dado pode corresponder a uma dificuldade técnica analítica em relação a dados e sua estruturação.

[5] Dados também apresentados no II Seminário Internacional de Boas Práticas Regulatórias do QualiREG, em Brasília, 24 de setembro de 2024.

[6] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Relatório de Avaliação de órgãos e entidades reguladores federais – exercício de 2022, P. 37. Disponível em < https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1515914>. Acesso em 25 de setembro de 2024.

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