No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Orientações gerais da época em atos de aposentadoria e pensão

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No pedido de pensão, pode o Tribunal de Contas da União (TCU) fazer juízo de legalidade sobre a base de cálculo a partir de nova orientação jurisprudencial diferente daquela que prevalecia no momento da concessão da aposentadoria?

O tema foi abordado pelo tribunal no acórdão 663/2023-Plenário. No caso, o servidor, no início dos anos 1990, aposentou-se acumulando gratificação pelo exercício de função de chefia (parcela denominada “opção”) com vantagem de quintos. À época, em razão da interpretação que se conferia ao art. 193, da Lei 8.112/1990, o TCU considerou a acumulação legal, determinando o registro da aposentadoria.

Quase três décadas depois, falecido o servidor, seus dependentes requereram a pensão. O relator, ministro Vital do Rêgo, seguindo a análise técnica, concluiu que a acumulação seria ilegal, pois as duas vantagens decorreriam do mesmo fato gerador. Afastando o argumento de direito adquirido dos pensionistas, disse que “o ato de pensão civil em epígrafe é ato novo, distinto, portanto, do ato de aposentadoria do instituidor e este, ainda que tenha sido considerado legal, não impõe a mesma conclusão de mérito àquele”.

O ministro Antonio Anastasia divergiu. Para ele, seria necessário analisar o pedido de pensão a partir das mesmas orientações que prevaleciam ao tempo da concessão e registro da aposentadoria.

Citou a consulta no acórdão 565/1997-Plenário, na qual o TCU firmou entendimento de que a acumulação das vantagens seria legal. Esta orientação foi alterada quando da revogação do art. 193, da Lei 8.112/1992. Contudo, o TCU teria garantido o direito de acumulação aos aposentados sob a orientação jurisprudencial então vigente (acórdão 2076/2005-Plenário).

Recuperando o art. 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o ministro Anastasia ponderou que, “apesar de a apreciação do ato pensional não constituir uma revisão strictu sensu do ‘ato de aposentadoria’, o questionamento para sustentar a proposta de ilegalidade incide sobre uma estrutura remuneratória já analisada e homologada há mais de vinte anos, sob a égide de um entendimento jurisprudencial plenamente legitimado pela competência constitucional desta Corte de Contas”.

Considerando o tempo transcorrido desde a primeira decisão que registrou a aposentadoria sob determinado entendimento, ele entendeu que “eventual impugnação da mesma estrutura remuneratória, agora, na presente demanda, configura, em substância, uma decisão nitidamente revisora.”.

Ao final, o resultado foi pela não aplicação do art. 24, da LINDB, com três ministros vencidos.

O julgamento suscita reflexões interessantes. De fato, a concessão da pensão é ato novo. Porém, não é ato autônomo, pois a base de cálculo da pensão é a da aposentadoria, cuja legalidade (validade) já foi analisada. Não há propriamente revisão de ato, uma vez que não é a aposentadoria em si que está sendo reanalisada. Por outro lado, a base de cálculo da aposentadoria poderia ser enquadrada como “situação plenamente constituída”, atraindo o art. 24, da LINDB.

Não há resposta fácil, mas é bom saber que o TCU tem se preocupado com a questão.

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