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Publicada em 24 de abril de 2014, a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet (MCI), entrou em vigor após uma vacatio legis de 60 dias e tem como objetivo definir os contornos legais do uso da internet no Brasil.
Seu nascimento remonta ao final dos anos 2000, época em que tomou corpo um movimento pela criação de um marco regulatório civil da internet, em oposição a iniciativas de regulação na esfera criminal. Antecedido por consultas públicas e três anos de tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto de lei do MCI foi aprovado em regime de urgência após suspeitas de espionagem de cidadãos brasileiros pelo governo norte-americano, que escancararam a necessidade de se definir princípios, direitos e deveres no uso da internet no país.
Tendo em vista o primeiro decanato do MCI, serão publicados quatro artigos que têm como objetivo apresentar os principais desafios enfrentados pela sociedade e pelos tribunais na aplicação dos seus dispositivos nos últimos anos e o que pode se esperar para os próximos 10 anos dessa lei, considerando as novas tecnologias, projetos de lei e as tendências internacionais para a regulação do mundo virtual.
Nesse primeiro artigo da série, será abordado um dos maiores pontos de discussão proporcionado pelo MCI, que é o regime de responsabilidade civil subjetiva instituído pelo art. 19 para provedores de aplicação de internet por conteúdo de terceiro. Antes do MCI, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha construindo o entendimento de que a responsabilidade civil das plataformas pelo conteúdo dos seus usuários surgiria tão somente quando o provedor fosse notificado – extrajudicialmente – e não retirasse o conteúdo apontado como infringente, seguindo a doutrina do notice and takedown prevista na Section 230 do Communications and Decency Act americano, de 1996, e na Diretiva Europeia do Comércio Eletrônico, de 2000.
Sancionado o MCI, restou definido no art. 19 que o marco para a suposta responsabilização dos provedores de aplicação seria o descumprimento de ordem judicial, contendo identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente – identificação essa que o STJ posteriormente consagrou como sendo a URL. Confiou-se ao Poder Judiciário o crivo do que seria um conteúdo infringente.
Referido dispositivo é interpretado pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de que os provedores de aplicação não estão obrigados a fazer qualquer espécie de controle prévio, tampouco possuem um dever de moderação do conteúdo gerado por terceiros.
Em que pese a positivação do instituto, diversas discussões se iniciaram a respeito da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros, que permeiam tanto a abrangência do conceito de provedor de aplicação e incidência de outros diplomas legais – foco deste artigo -, como a eficácia do regime para o combate à desinformação, a proteção de pessoas vulneráveis e a contenção de danos causados por crimes cibernéticos.
Embora o MCI não defina o que é um provedor de aplicação, sua conceituação advém da definição de “aplicação de internet”, que, de acordo com o art. 5º, VII, do MCI, seria “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”.
Dentro desse conceito amplo, estariam não só os provedores de redes sociais, mas também provedores de serviços de e-mail, de mensageria instantânea, de streaming e, até mesmo, de plataformas de disponibilização e intermediação de serviços e produtos, tais como aplicativos de transporte, logística, hospedagem, marketplaces e lojas de apps.
Em razão desse conceito alargado, surgem discussões a respeito da aplicação da regra geral de responsabilidade civil do art. 19 do MCI para todo e qualquer provedor de funcionalidades acessíveis por meio de um terminal conectado à internet, por todo e qualquer “conteúdo” gerado por terceiro, ainda que o intuito primordial não seja “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura” – objetivos que permeiam a regra insculpida no art. 19. A celeuma se dá especialmente nos casos em que também incidiria o regime de responsabilidade objetiva da cadeia do fornecimento do produto ou serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda que, em tese, seja possível a aplicação do CDC, a jurisprudência construída nos últimos anos preconiza que, tendo em vista a especialidade do MCI, a aplicação da responsabilidade subjetiva por conteúdos de terceiro deve prevalecer quando comparada à responsabilidade objetiva intrínseca ao CDC, decorrente da vulnerabilidade da posição de consumidor. Boa parte da jurisprudência considera que gestoras de plataformas de anúncio são responsáveis por vícios ou falhas de produtos ou serviços nelas anunciados apenas quando atuarem como verdadeiras intermediárias do negócio firmado entre as partes, não sendo o caso quando apenas disponibilizam ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores.
Em caso paradigmático do STJ (REsp nº 1.836.349–SP), a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, destacou a impossibilidade de “impor [às plataformas de comércio eletrônico] a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado”. Seria esperado do provedor apenas que mantenha condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato.
Por ocasião desse mesmo julgamento, o STJ forneceu uma sistematização inicial dos tipos possíveis de comércio eletrônico praticados pelas plataformas para determinar que “o regime de responsabilidade civil aplicável [a cada uma delas] dependerá da modalidade de comércio eletrônico adotada na operação e, para defini-lo, é imprescindível que o juiz analise as particularidades de cada hipótese concreta“.
Não obstante as tentativas do STJ de sistematização, a definição do regime de responsabilidade civil aplicável para plataformas de anúncios e intermediação ainda é questão bastante controvertida dentro do Judiciário, analisada de forma casuística, diante das diferentes possibilidades de condução dos negócios pelas mais diversas plataformas existentes e que ainda podem surgir diante da grande tela em branco que é a internet.
Recentemente, uma nova lei foi incorporada ao ordenamento jurídico excepcionando a aplicação do regime de responsabilidade civil do art. 19 do MCI para lojas de aplicativos em um caso específico. Trata-se da Lei nº 14.790/2023 (Lei das Bets), que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. De acordo com seu art. 17, §3º, os provedores de aplicação, após notificação do Ministério da Fazenda, deverão proceder à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com a Lei das Bets, dispensando a necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos de apostas, embora o conteúdo deva estar apontado de forma clara e específica na notificação deva se dar de forma específica conforme exige o MCI.
Ainda que a jurisprudência tenha caminhado para a harmonização da aplicação do art. 19 nos casos em que a atuação do provedor esteja limitada à exposição de ideias e anúncios de terceiros, fica evidente que a discussão quanto à responsabilidade civil no mundo digital está longe de ter se estabilizado.
O surgimento de novas tecnologias e diferentes modelos de negócios, além de instigar os tribunais a sistematizarem qual o regime aplicável para cada tipo de plataforma, a depender do seu envolvimento com o conteúdo de terceiro, tem provocado o legislador a criar exceções à regra geral. Isso sem contar os esforços existentes para mudar completamente o regime instituído pelo art. 19, a fim de fazer frente à disseminação de desinformação e outros grandes males da sociedade moderna. Mas isso é assunto para um outro artigo desta série sobre os 10 anos do Marco Civil da Internet.