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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi responsável pelo voto que liderou a divergência ao relator, ministro André Mendonça, e levou o plenário a declarar na quinta-feira (1/8), por 8 votos a 2, inconstitucionais os artigos 3°, 5° e 6° da Emenda Constitucional 123/2022, conhecida como PEC Kamikaze. A decisão se deu na ADI 7.212, e o voto pode ser lido aqui na íntegra.
A norma havia inserido na Constituição, em 2022, ano de eleições presidenciais e legislativas, a previsão de estado de emergência para viabilizar gastos de R$ 41,25 bilhões com benefícios sociais, como a ampliação do antigo Auxílio Brasil — substituído novamente pelo Bolsa Família — e do Auxílio Gás, além da criação de auxílios a taxistas e caminhoneiros. Na ocasião, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) estava em segundo lugar nas pesquisas e buscava ultrapassar o hoje presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Para isso, recorreu à PEC Kamikaze para driblar a lei eleitoral, que proíbe expressamente a criação de novos programas sociais em ano eleitoral.
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Além de Mendonça, o ministro Kassio Nunes Marques também saiu vencido. Indicados por Bolsonaro, ambos haviam votado pela perda de objeto da ação.
No entanto, ao analisar em plenário a ADI 7.212, ajuizada pelo partido Novo em 2022, o ministro Gilmar Mendes considerou ser de extrema relevância o posicionamento do STF na matéria, a fim de evitar novos dribles nas regras da anterioridade e igualdade eleitorais. E defendeu que seria necessário sinalizar que tal artifício “valeu uma vez — e não mais. Porque senão nós corremos o risco de aprimoramento desse modelo”.
Leia baixo trechos do voto de Gilmar Mendes
“Antes previsto para ser pago entre 18 e 31 de outubro, o pagamento do Auxílio Brasil foi antecipado para 11 a 25 de outubro. Chega a ser curioso que, no calendário original, a última data seria após a realização do segundo turno das eleições de 2022. Talvez essa tenha sido uma das causas determinantes da antecipação promovida pelo Poder Executivo federal, uma tentativa indisfarçável de obter maior suporte dentre os eleitores beneficiários”.
“O conjunto da obra permite asseverar, sem qualquer medo de errar, que vários dos instrumentos empregados pelo Governo Federal tinham escopo puramente eleitoral, o que pode ser comprovado, inclusive, pela temporalidade de parcela significativa das medidas. A desfaçatez era tamanha que inúmeros benefícios criados visando o período eleitoral tinham vigência limitada ao término do ano de 2022, isso quando não iniciados e findados entre o primeiro e o segundo turno das eleições”.
“É nesse contexto de manifesto e nítido abuso da máquina pública como mecanismo de obtenção de vantagens competitivas nas eleições gerais de 2022 que deve ser lida a Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022”.
“A mim me parece que a veiculação do estado de emergência mediante emenda à Constituição demonstra que seus próprios autores estavam cientes das fragilidades dos motivos que levaram à decretação de referida medida excepcional. Afinal, se da própria legislação eleitoral consta exceção à regra, por qual razão adotar uma emenda para implementação de medida autorizada pela lei pertinente? Em havendo verdadeiros fundamentos fáticos, o procedimento dificultoso de emenda seria apenas um entrave para o rápido desenlace da situação extraordinária. Por outro lado, inexistindo argumentos substanciais relevantes, a emenda seria um instrumento que imporia ao STF um âmbito de análise diminuto”.
“O que se observa, a bem da verdade, é que a EC 123/2022, promulgada a menos de 90 (noventa) dias do primeiro turno das eleições gerais de 2022, tinha um propósito muito claro: permitir a distribuição massiva de recursos públicos com finalidade precipuamente eleitoral. Ou seja, insere-se dentro daquele rol de medidas anteriormente elencadas que tinham objetivos essencialmente eleitoreiros”.
“Não se pode brincar com o processo eleitoral. Este é pressuposto da legitimidade das eleições e da própria Democracia, devendo ser respeitado em sua completude da legitimidade das eleições e da própria Democracia, devendo ser respeitado em sua completude”.
“Nesse sentido, este Tribunal tem de zelar com ênfase e rigor pelos pressupostos de realização da Democracia, impedindo que os atuais ocupantes de cargos eletivos obstaculizem os canais de mudança e atuem como cúmplices de uma tirania da maioria”.