No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Os desafios normativos tributários postos ao final de 2024 e os primeiros efeitos para 2025

Spread the love

O ano da tributação em 2024 deixa como primeira memória a aprovação pelo Congresso Nacional do PLP 68 [1], ou parte do novo Sistema Tributário Brasileiro, recordando que a EC 132 é de dezembro de 2023, fruto da cisão das PEC 45 e 110. Diz-se parcial, pois falta ainda o exame do PLP 108, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispondo sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O texto final do PLP 68 aprovado ao final de 2024 pelo Congresso seguiu para sanção presidencial já ‘com as luzes apagadas’ do ano que se encerrou; sendo que a reboque, fez-se publicar a Portaria RFB 501, instituindo o Programa de Reforma Tributária do Consumo, cuja composição dos Grupos de Trabalho não contará com a participação da sociedade civil na elaboração e proposição do projeto de regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

E de dezembro de 2024, com efeitos para este início de 2025, outros temas tributários importantes também foram regulamentados e/ou atualizados, citando-se, a título ilustrativo, os seguintes: IN RFB 2241, publicada em substituição à IN RFB 2198, isto para dispor sobre outras 45 (quarenta e cinco) novas situações para a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), com efeitos retroativos a janeiro de 2024; Portaria RFB 505, dispondo sobre os critérios para classificação das pessoas – física e jurídicas – como maiores contribuintes; IN RFB 2245,dispondo sobre a CSLL no processo de adaptação da legislação  brasileira às regras Globais contra a Erosão da Base Tributária; e por fim, mas não menos importante, o Ato Declaratório Executivo COPES 1 – versão 2.0, com regras para os Registro de Transações com Commodities.

Não fosse bastante toda a preocupação operacional para com a efetiva e eficaz implementação do novo Sistema Tributário parcialmente aprovado, é de se ter em boa conta que eventos ainda mais desafiadores colocarão os contribuintes à prova, combinado com o incremento de custos e baixa resiliência na continuidade de uma já desgastada relação de confiança com o Fisco.

Neste sentido, tome-se por exemplo as ‘novas’ exigências publicadas para a DIRBI (IN RFB 2241), relacionadas à prestação de informações que em sua maioria já são do conhecimento da RFB, pois que declaradas pelos contribuintes via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Essas exigências parecem ter sido estabelecidas com um único propósito, o de levar os contribuintes ao cometimento de erros na prestação de informações ao Fisco e, consequentemente, sujeitar-se a gravosas multas, o que, ato reflexo, poderá gerar receitas aos cofres públicos.

Note-se, por relevante, que as exigências para a DIRBI são fruto fiscal-criativo oriundo da votação da desoneração da folha, após não ter o Fisco obtido êxito na tentativa de emplacar tais exigências via Medida Provisória [2].

Diferente não é para com as regras trazidas pela IN RFB 2245, que sob o manto protetor de uma necessária adaptação às normas OCDE, pretende o Fisco de fato promover exclusivamente aumento de carga tributária.

Destacando-se que a IN em comento tem como origem uma ‘paternidade’ de causar estranheza [3].

Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

Mas, ainda mais preocupante é o que vem sendo colocado para o tema Preços de Transferência, em especial para a regulamentação proposta para as transações com commodities. A uma pela insistência em se manter o lançamento de informações pelos contribuintes no sistema e-CAC, cuja instabilidade é manifesta, conforme já comprovado ‘in loco’ aos gestores do assunto na RFB, e, a duas, pelo desconhecimento desses gestores para com o funcionamento dos negócios e operações com commodities, em particular, originários do agronegócio [4]. Aqui, mais uma vez, quaisquer equívocos e/ou inconsistências cometidas pelos contribuintes serão gravosamente multadas, o que nos parece ser política tributária direcionada a gerar receita – indireta – para os cofres públicos.

Da esfera federal para a estadual, e ainda sobre as engenharias arrecadatórias planejadas com a finalidade de prover os ‘combalidos’ (?) cofres públicos, cite-se a título ilustrativo legislação maranhense (Lei 12428) que ‘recriou’ tributação incidente sobre a produção, transporte e armazenamento de grãos, ou Contribuição Especial de Grãos (CEG), que tem de ‘especial’, sim e além de outros vícios de inconstitucionalidade, a tentativa de burlar o novo Sistema Tributário aprovado pelo Congresso Nacional, pois a CEG foi criada sob a discutível possibilidade dos estados instituírem contribuições para a manutenção dos fundos estaduais [5].

Infelizmente e para as questões tributárias, tem-se um ano novo entrante para a acomodação de “coisas velhas” (2024) em “caixa nova” (2025), e, caso mudanças profundas de conceitos não sejam revisitadas e reformuladas, manter-se-ão a cortar retalhos de legislações tributárias ‘novas’ para remendar legislações tributárias ‘velhas’.

Concluindo, perceberá o atento leitor que o escriba se utilizou de uma ‘caixa nova’ (o artigo) para ‘acomodar coisas velhas’ (referências abaixo), não sendo assim por falta de desafios que tributaristas e contribuintes terão um 2025 trabalhoso!

___________________________________________________________

Referências

[1] https://www.jota.info/artigos/reforma-tributaria-plp-68-e-a-concretude-da-fabula

[2] https://www.jota.info/artigos/mp-1227-do-fim-do-mundo-a-vitoria-de-pirro

[3] https://www.jota.info/artigos/mp-1262-governo-nao-pode-citar-alinhamento-global-sem-blindar-aumento-de-carga-tributaria

[4] https://www.jota.info/artigos/2023-o-ano-tributario-federal-que-nao-encerrou

[5] https://www.jota.info/artigos/a-criacao-de-questionaveis-fundos-estaduais-contra-o-agronegocio

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *