No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Os efeitos da RJ sobre os créditos garantidos fiduciariamente

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A Lei nº 11.101/2005, que regula os processos de recuperação judicial e falência, estabelece um regime jurídico peculiar para os créditos garantidos por alienação fiduciária. Esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, como previsto no artigo 49, §3º. Entretanto, essa proteção legal é limitada por outra disposição da mesma lei, que proíbe a retirada de bens essenciais ao funcionamento da empresa durante o prazo de suspensão das ações e execuções. Tal situação cria um dilema jurídico, colocando em conflito os direitos dos credores fiduciários e a necessidade de recuperação das empresas devedoras.

O crédito fiduciário, apesar de ser considerado extraconcursal, encontra dificuldades práticas para execução de garantias quando os bens dados em alienação fiduciária são declarados essenciais. Essa situação tem gerado um limbo processual, no qual o credor é impedido de exercer seus direitos, mesmo possuindo uma garantia que deveria ser privilegiada. Esse paradoxo é frequentemente discutido pela doutrina e pela jurisprudência. Tal circunstância demonstra a fragilidade de um sistema que busca proteger a recuperação empresarial sem oferecer salvaguardas adequadas aos direitos dos credores.

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A recuperação judicial, ao ser deferida, gera efeitos automáticos, como a suspensão das execuções e a proibição de atos constritivos sobre bens do devedor. Essas medidas visam proteger a empresa em dificuldades econômicas, permitindo sua reorganização. Contudo, para os credores fiduciários, tais medidas criam uma situação peculiar: apesar de seu crédito não estar sujeito à recuperação judicial, eles não podem reaver os bens essenciais nem exigir o pagamento imediato da dívida. A situação se torna ainda mais preocupante quando se percebe que os bens essenciais não pertencem juridicamente à recuperanda, mas continuam sendo utilizados para viabilizar sua operação, gerando um desequilíbrio evidente na relação credor-devedor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão emblemática (REsp 2079562), abordou esse paradoxo. O Ministro Marco Buzzi enfatizou que o tratamento dado aos credores fiduciários pode comprometer a segurança jurídica, desestabilizar relações creditícias e reduzir a concessão de crédito no mercado. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de harmonização entre os direitos dos credores e os objetivos da recuperação judicial, mas avanços significativos ainda são requeridos. É essencial que haja interpretações mais uniformes e condizentes com a realidade econômica, que equilibrem a proteção à empresa em crise e a garantia dos direitos contratuais dos credores.

Os impactos dessa situação não se limitam ao conflito imediato entre credores e recuperandas. O desequilíbrio provocado pela ausência de uma solução equitativa também repercute na estrutura do mercado financeiro. Bancos e outras instituições de crédito, ao perceberem a insegurança jurídica associada à recuperação judicial, podem reduzir o volume de empréstimos concedidos, prejudicando empresas que dependem desse apoio para operações cotidianas ou expansões planejadas. Em um cenário econômico globalizado, essa retração pode afetar diretamente a competitividade do país, reduzindo investimentos estrangeiros e gerando instabilidade no ambiente de negócios.

Além disso, a falta de pagamento das dívidas extraconcursais agrava a insegurança jurídica e desencoraja a concessão de crédito, impactando negativamente a economia. Essa situação levanta questionamentos sobre a necessidade de revisar a legislação e aprimorar os critérios para a declaração de essencialidade, garantindo maior segurança para todas as partes envolvidas.

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Outro ponto relevante é o papel das instituições financeiras no apoio à recuperação empresarial. Em muitos casos, são essas instituições que fornecem o suporte inicial para evitar a falência. Contudo, a insegurança quanto ao retorno de seus créditos pode levar a uma retração no financiamento a empresas em dificuldades. Essa retração tem impactos sistêmicos, afetando o crescimento econômico e a geração de empregos. Além disso, a fragilização do mercado de crédito pode gerar um ciclo vicioso de inadimplência e dificuldades financeiras, impactando não apenas as empresas em crise, mas também todo o ecossistema econômico.

Embora a função social da recuperação judicial seja um princípio relevante, ela não pode ser usada para justificar a proteção desmedida do devedor em detrimento dos credores. O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes honrem seus compromissos, inclusive o pagamento regular das obrigações extraconcursais. A proteção irrestrita da empresa em recuperação pode inviabilizar o funcionamento do mercado de crédito, com consequências negativas para o sistema econômico como um todo. Essa abordagem desbalanceada desestimula a colaboração entre credores e empresas, que é essencial para a reestruturação bem-sucedida e para a manutenção de relações comerciais saudáveis.

Ademais, a interpretação judicial deve levar em conta os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Decisões que favorecem exclusivamente a recuperanda podem desvirtuar o objetivo da Lei nº 11.101/2005, que busca um equilíbrio entre a manutenção da empresa e a proteção dos direitos dos credores. Além disso, o desequilíbrio criado por interpretações distorcidas pode gerar precedentes prejudiciais, reduzindo a credibilidade do sistema de recuperação judicial e dificultando futuras negociações entre credores e devedores.

A jurisprudência recente tem ressaltado a necessidade de maior rigor na aplicação dessas normas. Além disso, há uma demanda crescente por reformas legislativas que ofereçam maior clareza quanto aos limites da essencialidade e dos direitos dos credores fiduciários. Esses avanços seriam fundamentais para restaurar a confiança no sistema recuperacional e garantir a continuidade das operações econômicas.

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A recuperação judicial é uma ferramenta essencial para a manutenção da atividade empresarial e para a preservação de empregos, mas não pode ser realizada às custas da segurança jurídica. O equilíbrio entre os direitos dos credores fiduciários e as necessidades da recuperanda deve ser uma prioridade nas decisões judiciais. Sem esse equilíbrio, o sistema de recuperação perde sua eficácia, comprometendo a capacidade das empresas de se reorganizarem e contribuírem para o desenvolvimento econômico.

Em processos de recuperação judicial, é comum encontrar decisões genéricas que tratam da essencialidade de bens. Isso cria uma situação muito favorável para o devedor, que se beneficia da falta de exigências ou condições a serem cumpridas. Essas decisões permitem que o devedor continue utilizando bens alienados fiduciariamente, mesmo que esses bens não sejam de sua propriedade nem estejam registrados em seu controle contábil como ativos não circulantes. Com isso, o devedor obtém respaldo judicial sem precisar oferecer qualquer contrapartida.

Este artigo destaca a urgência de uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, buscando soluções que harmonizem os interesses em jogo. O reconhecimento da essencialidade de bens deveria ser condicionado ao regular cumprimento das obrigações contratuais extraconcursais, garantindo proteção para ambas as partes. A inclusão de parâmetros claros para a aplicação da essencialidade, aliada a um maior controle sobre o inadimplemento de obrigações, pode trazer maior segurança jurídica ao sistema.

Dessa forma, será possível construir um sistema de recuperação judicial mais equilibrado e eficiente, que beneficie tanto as empresas quanto os credores. A função social da recuperação judicial e a segurança jurídica podem coexistir, desde que as decisões judiciais sejam tomadas com base nos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. A preservação da atividade empresarial e o respeito aos direitos dos credores são fundamentais para o fortalecimento do mercado e da economia como um todo.

A discussão não se encerra aqui. Há uma necessidade urgente de avançar no debate sobre soluções legislativas e judiciais que promovam um sistema mais justo e equilibrado, assegurando que tanto as empresas quanto os credores possam exercer seus direitos de maneira eficiente e harmoniosa. Essa é a base para um ambiente econômico mais saudável e sustentável no futuro.

 

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