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No verão, um dos destinos mais disputados do Brasil é a pequenina Armação dos Búzios.[1] Emancipada em 1995, Búzios foi originalmente habitada por Tupinambás e, mais tarde, colonizada por portugueses e franceses. Na década de 1960, a pacata vila de pescadores ganhou fama internacional após uma visita da atriz francesa Brigitte Bardot, que ajudou a transformar Búzios em um dos destinos turísticos mais charmosos do Brasil.[2] Búzios é também a cidade onde, a cada dois anos, juristas se reúnem para debater as questões mais atuais e controvertidas do Direito de Família e das Sucessões.
Organizado pelo incansável Luiz Claudio Guimarães, o Congresso do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM) é o palco desse encontro. Na última edição, realizada em novembro de 2024, foram examinados temas como cyberbullying, oversharenting (a superexposição de crianças em perfis de seus próprios pais nas redes sociais),[3] limites ao exercício da autoridade parental, multas por infidelidade, novas formas de planejamento sucessório, entre tantos outros.
Há um natural interesse do público pelos grandes conflitos de Direito de Família e Sucessões. O caso Gugu, recentemente encerrado por acordo entre os envolvidos,[4] é apenas um exemplo deste apetite despertado pelas disputas que giram em torno de cifras milionárias e personalidades midiáticas. O tema de que eu gostaria de tratar, contudo, é exatamente o oposto: os microconflitos nas relações familiares.
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Longe dos holofotes, milhares de pessoas sofrem cotidianamente com conflitos de interesses que não se exprimem em valores significativos e nem mesmo em questões vistas como tão relevantes pela sociedade. O Direito de Família é particularmente afeto a este tipo de disputa: são controvérsias que envolvem, muitas vezes, escolhas relacionadas à educação e criação de filhos menores, como alimentação saudável, rotina de sono, escolha de atividades extracurriculares e tempo permitido para uso de telas.
São microconflitos no sentido de que não podem ser comparados às controvérsias envolvendo, por exemplo, a disputa da guarda, o reconhecimento de paternidade, o abandono afetivo ou a alienação parental. Não são, todavia, desprezíveis. A preservação destes microconflitos em relações familiares pode gerar consequências graves não apenas nas relações entre cônjuges e companheiros, mas também entre ex-cônjuges e ex-companheiros, com reflexo relevante sobre as crianças e adolescentes em formação.
Nesse sentido, os microconflitos não devem ser tratados com indiferença ou menosprezo. Tais sentimentos podem exprimir um mecanismo de defesa empregado por nós próprios, advogados, ao sermos apresentados a esse tipo de controvérsia. E a razão é muito clara: os microconflitos desafiam a solução que a lei reserva às disputas familiares, qual seja, a submissão do problema à decisão do Poder Judiciário.
De fato, o Código Civil prevê que “divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo” (art. 1.631, p.u.). Na mesma linha, o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que “o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”
Então, voltando aos exemplos anteriores, se houver divergência entre os pais sobre a alimentação saudável, a rotina de sono, a escolha de atividades extracurriculares e o tempo permitido para uso de telas, devem os pais recorrer ao Poder Judiciário? Advogados e juízes tendem a ver nisso um exagero. Pais deveriam ser capazes de solucionar, por si mesmos, estes conflitos.
O problema é que, muitas vezes, não conseguem e a coisa desagua no Poder Judiciário, que não tem tampouco as ferramentas necessárias para lidar com este tipo de demanda. Como decidir, por exemplo, para qual colônia de férias vai uma criança se os pais não chegam a consenso?
Foi o que ocorreu em caso julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: após o pai criar dificuldades para matrícula da criança em colônia de férias, a mãe recorreu à Justiça pleiteando a alteração do acordo de guarda para que fosse possível que cada genitor, em seu período de férias com o menor e às próprias expensas, tivesse autonomia para matricular o menor em cursos, colônia de férias e atividades extracurriculares de sua preferência, dispensando a autorização do outro genitor.
A desembargadora Andrea Pachá destacou, na ocasião, que tinha “dúvidas quanto à possibilidade do Poder Judiciário ser demandado para conflitos dessa natureza”, afirmando, em seguida, que “o apelo que se faz a ambas as partes é que reflitam sobre os impulsos de controle sobre o filho, as inseguranças naturais de relacionamentos fragilizados e as nefastas consequências que a permanente judicialização de conflitos produz na vida da criança. Uma criança que cresce, observando que o pai e mãe – adultos por ele responsáveis, e que lhe devem cuidado, orientação e respeito – não conseguem dialogar nem mesmo para decisões corriqueiras do cotidiano, preferindo a intervenção de um estranho estatal que deliberará sobre suas atividades extracurriculares e férias, dificilmente conseguirá crescer com a segurança e a autonomia que se desejam na vida de qualquer filho.”[5]
Além disso, o Estado-juiz não dispõe dos meios necessários para dar solução efetiva ao conflito. Tem sido cada vez mais frequente a instauração de divergências entre pais sobre o tempo de tela a que os filhos são expostos. Se um pai ou uma mãe acha que o filho está exposto a telas por tempo demasiado na casa do ex-cônjuge, o que fazer? Assumindo que a questão fosse levada à Justiça, qual medida poderia o Poder Judiciário adotar para fiscalizar o cumprimento de um tempo máximo de telas?
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Note-se: não se está com isso dizendo que o conflito é comezinho ou de menor importância. Pelo contrário, são amplamente documentados os danos causados pela superexposição de crianças e adolescentes a telas, o que abrange danos neurológicos, psicológicos e até físicos, tais como dificuldade de concentração e memória, agressividade, depressão e obesidade.[6]
A alimentação saudável é outro exemplo. Se um dos pais procura estimular a criança ou adolescente a manter uma alimentação saudável, o que fazer se o outro leva os filhos com frequência aos fast-foods? Também aqui, o microconflito não exprime uma situação de menor relevância, já que a alimentação nociva pode gerar sérios danos à saúde do menor, como o aumento do colesterol, diabetes, obesidade, doenças cardiovasculares, entre outros.[7]
Outro tipo de microconflito muito comum diz respeito aos horários de busca e devolução dos menores em guarda compartilhada. O que pode um dos pais fazer se o outro atrasa constantemente, comprometendo compromissos já agendados, por vezes, com outros integrantes da família? E o que o Poder Judiciário pode determinar diante disso?
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É evidente que o ideal seria que os microconflitos fossem solucionados naturalmente, com diálogo e informação. Todavia, parece perigoso ignorar o fato de que, mesmo seres humanos adultos, por diferentes razões, podem encontrar soluções para seus conflitos (sejam micro ou macro). Entre estas duas constatações, reside um abismo que precisa ser superado. Contar com advogados – sabido que o primeiro front onde se apresentam as pretensões conflituosas são, por vezes, os escritórios de advocacia – que estimulem o diálogo e o consenso, em vez de simplesmente desprezar os microconflitos, é algo que pode ser muito positivo.
Ainda mais importante é contar com ajuda especializada. Especialistas podem desfazer e frequentemente desfazem impressões equivocadas e fornecem informações precisas que podem exercer papel relevante na pacificação destas disputas. Por exemplo, um pediatra pode ser consultado para que seja definido conjuntamente um tempo máximo de uso no caso das telas; um nutricionista pode exercer papel semelhante no estabelecimento de uma rotina de alimentação. A mediação também se oferece, naturalmente, como um caminho se a intenção de litigar persistir.
Em suma, saber qual é a melhor forma de solucionar os microconflitos talvez seja hoje, com o perdão do trocadilho, uma das grandes questões do Direito de Família. Que o novo ano traga renovada inspiração aos juristas. Um feliz 2025 a todos.
[1] “Búzios se consolida como um dos principais destinos turísticos do Rio, veja retrospectiva” (www.abihrj.com.br, 27.12.2024) e “Apontado como o destino turístico mais procurado do Brasil, Búzios cria comissão para ordenar a cidade” (www.buzios.rj.gov.br, 15.9.2021).
[2] Para mais detalhes, ver “A história de Armação dos Búzios”, disponível em www.búzios.rj.gov.br; e “90 anos de Brigitte Bardot: como a visita da atriz francesa ainda impulsiona o turismo em Búzios seis décadas depois” (G1, 28.9.2024).
[3] Tratei do tema em coluna anterior, intitulada “Oversharenting e suas consequências” (JOTA, 3.7.2024).
[4] Falecido em novembro de 2019, o apresentador Gugu Liberato deixou testamento determinando que 75% de seu patrimônio fosse destinado aos seus três filhos e os outros 25% aos seus cinco sobrinhos. A partir daí, iniciou-se uma intensa batalha judicial pela herança do apresentador, dividida em três frentes: na primeira, a mãe dos filhos de Gugu ajuizou ação de reconhecimento de união estável, pleiteando 50% do patrimônio deixado pelo apresentador. Em uma segunda frente, um chefe de cozinha ajuizou ação judicial pleiteando, igualmente, o reconhecimento de união estável com o apresentador, entre 2016 e a data de seu falecimento. Por fim, um comerciante ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, com requerimento de exame de DNA, passando, naturalmente, a figurar na disputa por parcela da herança do apresentador. Segundo notícias, o exame de DNA pleiteado pelo comerciante teve resultado negativo e o cozinheiro está recorrendo da decisão que indeferiu seu pedido de reconhecimento de união estável com o apresentador. O mais recente desdobramento do caso, segundo a imprensa, é o acordo feito pela família do apresentador para que a divisão do patrimônio fosse realizada conforme seu testamento: a mãe dos três filhos de Gugu renunciou à ação de reconhecimento de união estável e os filhos depositaram parte da herança em um fundo de investimentos internacional, cujo rendimento mensal é diretamente revertido para uma conta em nome da mãe. Para mais detalhes, ver: “Suposto namorado de Gugu, Thiago Salvático mantém disputa por herança de R$ 1,4 bilhão” (Terra, 16.12.2024); “Exame de DNA aponta que empresário não é filho de Gugu Liberato” (G1, 9.12.2024); “Família de Gugu chega a acordo após cinco anos de batalha judicial por herança de R$ 1,4 bilhão” (G1, 15.12.2024); e “Com herança de R$ 1,4 bilhão, veja quanto recebeu cada filho e sobrinho de Gugu; Rose Miriam receberá valores” (IstoÉ, 15.12.2024).
[5] TJRJ, Embargos de Declaração na Apelação 0107625-61.2018.8.19.0001, Rel. Des. Andréa Pacha, j. 21.3.2022.
[6] Para um apanhado de numerosos estudos apresentados ao público em linguagem jornalística, ver Michel Desmurget, A Fábrica de Cretinos Digitais: os perigos das telas para nossas crianças, São Paulo: Vestígio, 2021.
[7] Ver, a título ilustrativo, “Pântanos de alimentos: Estudos apontam risco para a saúde de quem vive rodeado de fast foods” (O Globo, 27.1.2023).