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Não há dúvidas de que o setor de gás natural tem se desenvolvido em várias frentes nos últimos anos. Seja nos elos concorrenciais, como a produção, com a entrada de novos players e consequente redução do preço da molécula, ou nos elos monopolizados (transporte e distribuição). Houve evolução nas discussões no sentido de assegurar aperfeiçoamentos regulatórios e contratuais sob o intuito de garantir acesso não discriminatório, transparência, modicidade, entre outros.
Por óbvio, tais movimentos não são lineares e tampouco plenamente satisfatórios, e muitos deles dependem dos reguladores federal e estaduais. Há muito a ser equacionado, mas a boa notícia é que os principais desafios são conhecidos e discutidos em diversos níveis, podendo ser realizados no sentido de assegurar que o gás natural realmente ocupe o papel de combustível da transição energética no Brasil, considerando que representa recurso energético menos poluente entre as alternativas de origem fóssil, com potencial de ser complementado com sua alternativa renovável, o biometano. Ademais, esse energético possui a vantagem de promover a essencial segurança de abastecimento, o que é fundamental para a desejável transição.
Neste sentido, temos visto evoluções importantes nos estados, entre as quais um necessário movimento de repensar os contratos de uso do sistema de distribuição (CUSD) celebrado entre a distribuidora e os consumidores que visam operar no mercado livre de gás natural. Em geral, o modelo até então existente (quando existe) – e aplicado em vários estados – não apresenta condições adequadas para refletir as novas relações contratuais a partir da premissa de abertura do mercado livre de gás natural.
O CUSD também abarcou uma série de dispositivos relacionados às questões operacionais que envolvem as malhas de transporte e distribuição de gás natural que deveriam ser objeto de um documento no qual todos os envolvidos participassem e fossem responsáveis pelo cumprimento das regras impostas. Há aproximadamente três anos, passamos a denominar tal documento de acordo operacional, hoje genericamente definido nas normas de nove estados: Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo.
Tal acordo possui natureza jurídica contratual e deve envolver todos os agentes que estejam ou possam estar envolvidos em uma operação de transporte, comercialização e distribuição de gás no mercado livre. Desta forma, o acordo tem o propósito de estabelecer fluxo de comunicação eficiente (inclusive e especialmente na eventualidade de imprevistos, acidentes ou descumprimentos); indicação dos responsáveis pelas ações dos entes que compartilham o ponto de recebimento; consumo e programação de retirada; medição; alocação de volume que caberá a cada carregador e usuários livres; responsabilidade dos devidos agentes à qualidade do gás a partir dos parâmetros do órgão regulador federal.
Em função da necessidade de envolvimento dos agentes transportador, distribuidor e possivelmente do comercializador e do usuário livre, faz-se necessária a participação dos órgãos reguladores federal e estadual na sua chancela. Vislumbra-se a vigência de um acordo operacional harmônico, sem trazer previsões em duplicidade com contratos já existentes entre os agentes, afastando inseguranças gerenciáveis se, de fato, todos estiverem cientes das regras operacionais que devem exercer. Por certo, respeitadas todas as especificidades, trata-se de documento obrigatório para assegurar segurança à operação da rede e às relações do mercado livre de gás natural.
Portanto, mais um importante passo para a regulação do mercado de gás natural na direção de regras claras e objetivas, envolvendo os agentes responsáveis em prol de avanços consistentes nas transações no mercado livre de gás natural.