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Pai de adolescente morta por dengue após negligência médica deve ser indenizado

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A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que os municípios de Nova Odessa e Sumaré indenizem o pai de adolescente morta por dengue após negligência no tratamento médico. No julgamento da ação, colegiado negou o recurso dos municípios contra a sentença de primeiro grau e determinou o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 300 mil.

Segundo o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis, o laudo pericial confirmou que os profissionais de saúde que atenderam a adolescente não aplicaram o protocolo adequado de tratamento para dengue. “Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, considerou.

O caso aconteceu em fevereiro de 2011, quando a vítima, então com 13 anos, procurou atendimento nas unidades de saúde do município de Odessa após sintomas febris, diarreia e vômitos persistentes. Na consulta, a hipótese da dengue não foi considerada e adolescente foi dispensada sem realizar exames complementares. Com a persistência dos sintomas a adolescente retornou à unidade de saúde, dessa vez do município de Nova Odessa.

De acordo com o laudo pericial, ao ser atendida pelos profissionais de saúde da unidade de Nova Odessa, a adolescente chegou a fazer exames de hemograma e plaquetopenia, mas, novamente, a hipótese da dengue não foi considerada. No dia seguinte, a paciente retornou à unidade com um quadro mais grave e foi encaminhada para o Hospital Estadual de Sumaré, onde acabou falecendo após piora dos sintomas.

Para o desembargador Sidney Romano dos Reis, os profissionais de saúde  deveriam ter considerado a possibilidade da dengue pela alta incidência da doença na região. “É fundamental que os profissionais de saúde estejam sempre atentos aos sintomas característicos e realizem os procedimentos diagnósticos adequados, identificando e tratando precocemente os casos suspeitos de dengue, a fim de evitar complicações e disseminação do vírus”, sustentou.

Além disso, destacou que o falecimento da adolescente esteve relacionado ao atendimento médico deficitário prestado pelas unidades. Segundo o magistrado, cabe ao Estado responder subjetivamente pelos danos causados pela falta de serviço.

No recurso à sentença da 1ª Vara Cível de Sumaré, o Município de Nova Odessa afirmou que o atendimento prestado pelas unidades de saúde foram adequados segundo os protocolos da comunidade científica. Por sua vez, o município de Sumaré também negou erro na conduta dos profissionais de saúde e defendeu a prescrição da ação, uma vez que o fato aconteceu no ano de 2011.

Por unanimidade, a 6ª Câmara negou a apelação e reformou a quantia indenizatória, antes fixada em R$100 mil, para R$300 mil — o valor deve ser dividido entre os dois municípios. Procurados pelo JOTA, as prefeituras de Nova Odessa e Sumaré não se manifestaram até o fechamento desta matéria. O espaço permanece aberto.

O processo tramita sob o número 1006766-98.2014.8.26.0604.

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