No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

País vai realizar a justiça tributária

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A reforma tributária trouxe um novo princípio ao Sistema Tributário Nacional: o princípio da justiça tributária. Após a promulgação da EC 132/2023, o artigo 145, § 3º, do nosso texto constitucional passou a prever expressamente esse princípio que, por muitos, era considerado implícito.

Em um primeiro momento, confesso que, como advogado, me animei com a “justiça tributária”. Afinal, por meio dela, será possível defender o contribuinte contra investidas fiscais contrárias à justiça tributária.

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Como o conceito de justiça desdobra-se em aspectos material e formal, muitas são as possibilidades de defesa na jurisdição constitucional. No âmbito material, não há muitas novidades, mas apenas um reforço. Afinal, há uma grande aproximação desse novo princípio com dois velhos conhecidos: os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Esses três, agora, caminham lado a lado

No âmbito formal, por outro lado, parece que o princípio tem o escopo de consagrar a paridade de armas entre fisco e contribuintes, de modo que as possibilidades de defesa que cabem a um devem necessariamente caber ao outro. Tribunais administrativos, por exemplo, não poderiam ser extintos ou esvaziados em desfavor dos contribuintes.

Tudo isso parece, em tese, bastante promissor.

Todavia, deparando-me com medidas políticas recentes, passei a ter sentimentos contraditórios: passei a também ter medo da justiça tributária.

No pacote fiscal anunciado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, há um título chamado “País justo: medidas de justiça tributária”. Sem entrar no mérito de uma ou outra medida proposta, apenas importa apontar que, como resultado do programa, espera-se que “a combinação das alíquotas nas pessoas jurídica e física estará no patamar vigente na OCDE”.

Se lembrarmos que a nossa projeção de alíquota de IBS e CBS está na casa dos 30%, teremos uma tributação sobre o consumo de país em desenvolvimento e uma tributação sobre a renda de país desenvolvido. Isso sem falar nos aumentos da carga tributária sobre o patrimônio que estão ocorrendo “na calada da noite” (ITCMD, IPVA e, potencialmente, IPTU).

Seria essa a justiça tributária que o Poder Executivo buscará concretizar?

Mas e o Poder Judiciário? Poderiam os tribunais agir de modo “contramajoritário”, a fim de assegurar a justiça tributária? A possibilidade parece remota.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem, nos últimos anos, flexibilizado garantias constitucionais do contribuinte exatamente com fundamento na “justiça fiscal”. Um exemplo notório é a chamada “legalidade suficiente” que tem sido consolidada: aspectos fundamentais aos tributos não precisam mais ser estabelecidos em lei, mas, sim, “limitados” por ela, podendo regulamentos e atos normativos infralegais definirem elementos da regra-matriz de incidência tributária.

Ao fim e ao cabo, a certeza que fica é a de que milhares de páginas serão escritas pelos doutrinadores do direito a respeito desse novo princípio. Mais algumas milhares de decisões judiciais serão pronunciadas tendo como fundamento a “justiça tributária”. Dessa forma, ela será realizada.

Mas a questão que fica, em um país dividido política e ideologicamente, é: qual justiça tributária será realizada?

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