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O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi criado pela Lei 14.148/2021 para promover “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19” (art. 1º).
O programa instituiu, dentre outras medidas, a redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins, CSLL e IRPJ, por 60 meses. A medida teve inicialmente resistência por parte do governo federal, com o veto presidencial na conversão do projeto em lei. Ocorre que o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, com a promulgação da lei e instituição da alíquota zero dos principais tributos federais no âmbito do Perse.
Porém, apesar do louvável objetivo de se amenizar as perdas decorrentes do isolamento social causado a alguns setores da economia pelas medidas de combate e prevenção à pandemia, a medida de redução à zero das alíquotas dos principais tributos federais foi desde o início de sua vigência objeto de diversas controvérsias e alterações legislativas.
A Lei 14.148/2021 foi inicialmente sancionada com vetos sobre a medida fiscal em tela, embora promulgadas as demais medidas de apoio ao setor de eventos. Em seguida o Ministério da Economia publicou a Portaria 7.163/2021 para regulamentar os CNAEs elegíveis ao programa. No entanto, cerca de um ano após a publicação da lei, o Congresso derrubou o veto do presidente quanto à medida tributária de redução dos tributos.
Posteriormente, foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.114/2022, que visava restringir a redução a zero das alíquotas dos tributos apenas às receitas das atividades (CNAEs) indicadas na Portaria do ME, e não eventuais outras previstas no objeto social das pessoas jurídicas elegíveis ao programa.
Em seguida, foi editada a MP 1147/2022, convertida na Lei 14.859/2024, também dispondo que apenas as receitas das atividades listadas estariam abrangidas pela redução de alíquotas, e não todas as receitas das pessoas jurídicas elencadas.
Foi editada, ainda, a MP 1202/2023, que antecipou o fim da redução a zero das alíquotas dos tributos federais, dispondo que para o IRPJ a revogação se daria em 1º de janeiro de 2025 e para os demais tributos em 1º de abril de 2024. A referida MP estaria em vigor até 31/05/2024, mas foi revogada pela recente Lei 14.859/2024, que, por sua vez, confirmou que a alíquota zero só se aplica às receitas da atividade preponderante, entendida como a atividade listada que seja CNAE principal, ou a receita mais relevante da pessoa jurídica.
A nova lei também excluiu 14 CNAEs que anteriormente eram elegíveis ao programa (em geral, transportes de passageiros e aquaviário). Além disso, limitou o custo fiscal do benefício, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, ao valor máximo de R$ 15 bilhões, determinando o encerramento a partir de janeiro de 2025 da alíquota zero de IRPJ e CSLL para empresas enquadradas no lucro real e lucro arbitrado, além de ter criado um programa de autorregularização para contribuintes que usufruíram “indevidamente” do programa.
A redução de alíquotas dos principais tributos federais a zero, determinada pelo Perse, pode ser classificada como uma isenção fiscal, de caráter condicional, de modo a ser vedada a sua revogação ou modificação antes de seu termo por lei ulterior, nos termos do artigo 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que determinam que as isenções concedidas sob condições não podem ser revogadas antes do prazo previsto.
De fato, a alíquota zero de tributos advinda do Perse foi concedida pelo prazo 60 meses, tendo sido definidas condições específicas para a sua fruição, sobretudo a vinculação dos beneficiários ao exercício de atividade econômica do setor de eventos ou turístico, conforme listado em atos do ME e, em algumas situações, a estar regular com a inscrição no Cadastur, configurando-se a situação prevista no artigo 178 do CTN.
Além disso, a redação original da Lei 14.148/2021 previa expressamente que a isenção seria aplicada às pessoas jurídicas elegidas, e não somente às receitas do setor de turismo e eventos
Logo, partir dessas premissas, todas as limitações posteriores ao programa, sejam elas por portarias do ME, instruções normativas ou mesmo por lei, são ilegais.
Sendo, dessa forma, ilegais a MP 1202/23, que antecipou o prazo de encerramento previsto originalmente no programa, bem como a nova Lei 14.859/2024, que estabeleceu outras limitações ao gozo do Perse.
Já existem decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como pela Justiça Federal do Piauí, que concederam liminares requeridas pelos contribuintes, exatamente sob o entendimento de que o benefício instituído pelo Perse se trata de isenção condicionada, e por isto não pode ser revogada até o término do prazo originalmente previsto[1].
Por outro lado, considerando a perspectiva de que a redução de alíquotas a zero instituída pelo Perse é uma isenção fiscal condicionada, mostra-se também ilegal a sua limitação às receitas oriundas das atividades elencadas a partir da nova redação da Lei 14.148/2021, uma vez que esta disposição não se encontrava em sua redação original (art. 4º Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei).
Seguindo-se o mesmo raciocínio, todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica enquadrada no Perse seriam abrangidas pela redução de alíquotas a zero, até o término do prazo de 60 meses.
Nesse sentido, pode-se citar os acórdãos proferidos pela 4ª Turma do TRF3 que deram provimento aos Agravos de Instrumento de contribuintes, sob o entendimento de se trata de isenção condicionada e por isso se aplica a todas as receitas da pessoa jurídica, uma vez que são direcionados às empresas beneficiárias, e não às atividades por elas desenvolvidas[2].
Ainda, caso se entenda que o Perse não veiculou uma isenção condicionada, a edição da medida provisória ou da Lei 14.859/2024, que restringiram o benefício, implicou, no mínimo, na majoração de alíquota dos tributos para as pessoas jurídicas que poderiam dele se aproveitar sobre todas as receitas, nos termos da normatização original, o que representa um aumento indireto de tributo, atraindo a aplicação da irretroatividade e anterioridade (anual e nonagesimal, conforme o caso), em observância à jurisprudência reiterada do STF e STJ (ARE 1382457 AgR, 29/08/2022; RE 564225 AgR, 18/11/2014; REsp 1763850 / SP, 16/11/2018).
Como exemplo, o TRF3 entendeu pela observância da anterioridade nas exclusões de CNAEs pela portaria do ME[3].
Conclui-se, portanto, que a amplitude e efeitos do Perse dependem da definição de sua natureza. Considerando-o como uma isenção condicionada, que em nosso entendimento é o tecnicamente correto, a redução a zero das alíquotas dos tributos federais deve abranger todas as receitas das pessoas jurídicas elencadas, até o término do prazo de 60 meses originalmente previsto na Lei 14.128/2021.
Caso negativo, entendendo-se que houve apenas uma redução de alíquota dos tributos federais aos beneficiários do regime, ou uma isenção incondicionada, deve o programa abranger todas as receitas da pessoa jurídica até a edição das referidas normas restritivas, observadas a irretroatividade, anterioridade nonagesimal e de exercício, conforme o caso.
Além disso, deveria também a Lei 14.859/2024 respeitar o princípio da não surpresa, pois ela prevê a redução progressiva do benefício a partir de abril de 2024, o que ocorrerá em momento ainda não conhecido, quando se atingir o teto do custo fiscal de R$ 15 bilhões previsto, e ainda determinou a exclusão de certos CNAEs antes elegíveis ao programa.
Por fim, e dadas todas as controvérsias geradas pelas sucessivas alterações legislativas relacionadas ao Perse, é criticável a constante incerteza que permeou e ainda irá rondar o programa nos próximos anos, o que se agrava com a solução do governo de encerrá-lo quando se atingir certo custo fiscal, evidenciando a insegurança jurídica enfrentada pelos contribuintes desde o início.
[1] TRF3 5020225-28.2023.4.03.0000, 18/03/2024; TRF3 5026766-77.2023.4.03.0000, 20/02/2024; TRF3 5004236-45.2024.4.03.0000, 07/05/2024; JFPI – 5001270-45.2024.4.03.6100, 20/02/2024;
[2] TRF3 – 5021041-10.2023.4.03.0000, 4ª Turma, 11/01/2024; TRF3 – 5005153-98.2023.4.03.0000, 4ª Turma, publicado em 30/08/2023.
[3] TRF3 – 5000141-52.2023.4.03.6128, 6ª Turma, 13/12/2023