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O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu converter uma representação sobre irregularidades nas obras do complexo Comperj em Tomada de Contas Especial (TCE), reforçando o uso de sua jurisprudência recente para o cálculo de valores diferenciados dos débitos (Acórdão 2106/2024-Plenário).

A jurisprudência refere-se a outra TCE instaurada para apurar superfaturamento na construção das tubovias da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco (Acórdão 1835/2024-Plenário), em que determinou-se à secretaria-geral do tribunal a avaliação dos impactos nos processos já julgados com condenação de débito, devido a possível mudança de entendimento jurisprudencial quando aplicado o art. 28[1] da LINDB, inserido pela Lei 13.655/2018.

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A lei é decorrente de projeto do Senado, PLS 349/2015, cuja justificativa, do então senador Antonio Anastasia e atualmente ministro do TCU, referenciou as contribuições em 2013 dos pesquisadores Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo Marques Neto no livro Contratações Públicas e seu controle[2], considerando o inerente grau de incerteza no conteúdo das normas.

Embora não tenham desenvolvido à época um estudo detalhado sobre o tema, os autores defenderam no livro a adoção de estratégias mais gerais de mitigação de fatores de distorção da atividade jurídico-decisória pública.

Nesse sentido, os novos dispositivos da Lei 13.655/2018 têm influenciado as análises no âmbito do controle externo federal. É possível verificar, por exemplo, um aumento da citação da LINDB nas deliberações do plenário[3].

 

Além disso, os normativos têm sido influenciados, como foi o caso da Resolução TCU 315/2020, ao valorizar a solicitação de comentários dos gestores previamente à proposição das deliberações:

“Vale ressaltar que uma das principais alterações introduzidas pelo projeto de Resolução é a obrigatoriedade de solicitação dos comentários do gestor pela unidade técnica previamente à proposição de determinação ou recomendação. Trata-se de prática internacional aplicável às auditorias que agora se pretende trazer para esta Corte. […] Com essa medida, o TCU estará apto para atender de forma plena as diretrizes estabelecidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro as quais preconizam que as deliberações proferidas nas esferas administrativa, controladora e judicial, devem considerar as consequências práticas da decisão” (Acórdão 1005/2020-Plenário).

O tribunal também tem reconhecido a detração do tempo da penalidade aplicada pela Controladoria-Geral da União (CGU) à empresa privada, considerando que as sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato (§3º, art. 22, LINDB. Acórdãos 977/2023, 1236/2022 e 2092/2021, Plenário).

Cumpre observar que o §3º foi incluído ao PLS 349/2015 por uma emenda da relatora, senadora Simone Tebet, atualmente ministra do Planejamento, após extração de contribuições ofertadas em audiência pública e em mesa redonda realizadas no Congresso Nacional.

A proposição […] visa a melhorar a qualidade da atividade decisória exercida nos diversos níveis (federal, estados e municípios), dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e dos órgãos autônomos de controle (Tribunais de Contas e Ministério Público) e garantir, com isso, a eficiência e segurança jurídica na criação, interpretação e aplicação das normas de Direito Público”. (Parecer (SF) nº 22, de 2017)

Na prática, avanços fundamentais têm sido incentivados por pesquisas acadêmicas e contribuições de especialistas em audiências públicas do Poder Legislativo, evidenciando a relevância das avaliações com maior grau de independência, o que, por sua vez, fornece à sociedade insumos para fomentar um debate qualificado nas instituições responsáveis pelo controle externo.

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Eventuais opiniões são pessoais e não expressam posicionamento institucional do TCU

[1] “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

[2] Parte III – Tendências. Capítulo 12. Uma nova lei para aumentar a qualidade jurídica das decisões públicas e de seu controle.

[3] O número de acórdãos do Plenário foi obtido com a pesquisa da expressão “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” no endereço eletrônico https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/pesquisa/acordao-completo. Caso as deliberações de Primeira e Segunda Câmaras fossem consideradas, o número de acórdãos com citação da LINDB cresceria expressivamente.

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