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A Polícia Federal mudou nesta segunda-feira (3/6) a tipificação do crime apontado contra o empresário Roberto Mantovani, sua esposa, Andréa Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, por conta de supostas ofensas proferidas contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e sua família no aeroporto de Roma, em julho de 2023. A PF atribuiu à família o crime de “calúnia” por conta de acusações de fraude nas eleições de 2022 contra o ministro, na ocasião presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os três foram indiciados, conforme revelou a coluna de Guilherme Amado, no site Metrópoles.
A pena máxima para o delito de calúnia é de dois anos de prisão, mas pode ser estendida a 2 anos e 8 meses por causa do agravante de as ofensas terem sido cometidas contra funcionário público em razão de suas funções. A PF também considerou que houve os delitos de difamação e injúria, mas não houve indiciamento pelo fato de serem de menor potencial ofensivo.
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Em fevereiro, o delegado Hiroshi de Araújo Sakakique havia apontado “injúria real” contra o filho de Moraes, mas não indiciou nenhum acusado. Agora, o novo delegado do caso, Thiago Severo de Rezende, ao tipificar o delito de “calúnia”, argumentou que, embora não houvesse áudio nas imagens das câmeras de segurança do aeroporto, a versão dada nos depoimentos de Alexandre de Moraes e sua família deve prevalecer.
Em postagem no X (antigo Twitter), o procurador regional da República Vladimir Aras, professor de Direito da UFBA, explicou que a mudança de tipificação é importante para que o caso possa tramitar no Brasil.
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Com a tipificação de injúria real, “faltava o requisito de extraterritorialidade da letra “c” do §2º do artigo 7º do CP: ser o crime classificado como ‘extraditável’”.
O delito de calúnia, conforme explica Aras, atende a todas as condições, presentes na § 2º do artigo 7º do Código Penal, para que seja aplicada a lei do país:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Na conclusão anterior, a tipificação de “injúria real” não atendia ao item c. “A injúria não atendia essa condição. Logo, o Brasil não teria jurisdição para processar os autores de um crime contra a honra classificado como injúria. Mas a imputação de calúnia – ainda mais com a causa de aumento de pena – está ao alcance da jurisdição brasileira”, explicou Aras em seu perfil no X. “Um crime é extraditável quando sua pena máxima é maior do que dois anos. A calúnia (art. 138 do CP) tem pena de 6 meses a dois anos de detenção. Logo, agora está presente também a condição da alínea “c” do §2º do artigo 7º do CP”, acrescentou.
Contudo, Aras chama atenção para o fato de que a competência para promover o arquivamento ou denunciar os autores do suposto crime deve ser do Ministério Público Federal em 1ª instância. A competência deve ser de um juiz federal de 1º grau, conforme a Constituição. “O STF não tem competência para julgar diretamente pessoas comuns (os agentes não são autoridades) por crimes comuns. Assim, o caso deve, pela lei, tramitar numa vara federal da capital do estado onde residem os supostos autores, nos termos do artigo 88 do CPP [Código de Processo Penal]”, afirma.
Ainda não está claro se o processo ficará no STF ou se será encaminhado para a primeira instância, como defende Aras. O relatório da PF será encaminhado para a Procuradoria-Geral da República (PGR), que deverá decidir se apresenta ou não denúncia. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.