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PGFN não acolhe pedido de dispensa de recurso em três teses tributárias

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não acolherá uma sugestão feita pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) para que não sejam mais apresentados recursos em casos relacionados a três teses tributárias. O instituto defendia que, por existirem decisões vinculantes em assuntos semelhantes, a procuradoria poderia deixar de recorrer em processos sobre tributação de valores corrigidos por taxas de juros que não a Selic, incidência de Imposto de Renda sobre verbas alimentares e necessidade de requerimento à Receita Federal antes da ida ao Judiciário.

O estudo sobre o tema foi apresentado à PGFN por meio da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). Na última reunião da câmara de 2024, em 17 de dezembro, a procuradora-geral adjunta de representação judicial da procuradoria, Lana Borges, afirmou que a dispensa de recurso quando não há decisão vinculante dos tribunais superiores é “excepcionalíssima”, e por ora a sugestão não será acolhida. Entretanto, a procuradora afirmou que atuará para tentar rever uma normativa interna relacionada ao último ponto, do requerimento administrativo.

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O IBDT Jovem apresentou a proposta à PGFN em julho, com base na previsão de que a Fazenda Nacional pode deixar de recorrer tanto em temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repercussão geral e recurso repetitivo quanto em situações que atendam a “critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência”.

A última possibilidade consta no artigo 19-C da Lei 10.522/02, mas nunca foi colocada em prática pela PGFN. Ou seja, a procuradoria nunca deixou de recorrer em um tema sem que houvesse posição expressa dos tribunais superiores em repercussão geral ou em repetitivo.

A proposta do IBDT diz respeito a três precedentes. O primeiro deles é o Tema 962 do STF (RE 1.063.187), por meio do qual a Corte definiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic em valores recebidos em razão de repetição de indébito tributário. O segundo diz respeito aos temas 808 do STF (RE 855.091) e 878 do STJ (REsp 1.470.443), que versam sobre a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora no atraso do pagamento de verbas alimentares. O último é o Tema 350 (RE 1.063.187) do STF, por meio do qual os ministros decidiram que, em temas previdenciários, antes de ir à Justiça, a pessoa física deve pleitear seu direito administrativamente, junto à Previdência Social.

Para o instituto, a PGFN poderia estender o primeiro precedente a casos em que são utilizados outros índices de correção que não a taxa Selic. Já o segundo poderia abranger outras verbas, como as recebidas por profissionais autônomos e liberais e as derivadas de aluguel.

Em relação ao terceiro tema, o pedido do IBDT era levemente distinto. O instituto defendia que o entendimento não fosse aplicado a questões tributárias federais. Ou seja, que não seja necessário aos contribuintes, antes de ir à Justiça, requerer seu direito administrativamente, já que muitas vezes a Receita se pronunciou anteriormente sobre o ponto pleiteado pelo contribuinte, por exemplo em soluções de consulta. Assim, exigir que haja necessariamente um pedido administrativo antes de ir à Justiça pode tornar mais moroso o processo de busca pelo Judiciário.

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Durante reunião da Sejan em dezembro, a procuradora Lana Borges afirmou que “gostaria muito” que o contribuinte não tivesse que fazer o pedido administrativo antes de acessar o Judiciário. Para tanto, ela afirmou que vai provocar internamente a revisão do Parecer CEI 3676/23 da PGFN, que trata do assunto.

O parecer deixa claro que a jurisprudência do STF tem se formado no sentido de que o pedido judicial não deve necessariamente ser precedido do requerimento administrativo. Entretanto, de acordo com o documento, não é possível falar em jurisprudência consolidada pelo fato de o plenário do tribunal ainda não ter se manifestado sobre o assunto. Assim, não é possível à procuradoria realizar a dispensa de recurso nesses casos.

O parecer de 2023, porém, faz uma ressalva, e prevê que os critérios da racionalidade, economicidade e eficiência, previstos no artigo 19-C da Lei 10.522/02, podem fundamentar a dispensa de impugnação. Para tanto é preciso que haja a justificativa por parte do procurador.

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