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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou na última segunda-feira (20/1) o artigo 4º da Lei 14.689/2023, conhecida como Lei do Carf. O dispositivo dispensa da obrigação de apresentar garantia os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN e que tiveram decisão desfavorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade.
Advogados ouvidos pelo JOTA avaliam que, de um lado, em termos práticos, o contribuinte poderá emitir a certidão de regularidade fiscal mesmo sem apresentar uma garantia tradicional. De outro, a portaria extrapola a lei ao definir critérios adicionais, como a obrigatoriedade de apresentar uma lista de bens de modo geral, não apenas em caso de decisão desfavorável em primeira instância, o que pode resultar em novos litígios.
Esta notícia foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos no dia 20/1. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
A regulamentação foi realizada por meio da Portaria PGFN/MF 95/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU). O voto de qualidade, utilizado como critério de desempate no Carf, determina que a decisão seja exercida pelo presidente da turma julgadora, que, por regra, é sempre um conselheiro representante da Fazenda Nacional. A Lei do Carf, por sua vez, dispensa o contribuinte com capacidade de pagamento da garantia para recorrer à Justiça nesses casos.
Na prática, a regulamentação define que os contribuintes abarcados pela norma estão dispensados de apresentar garantias tradicionais, como depósitos em dinheiro, por exemplo, para discutir judicialmente seus créditos. Eles devem, no entanto, cumprir os requisitos previstos na regulamentação, como a apresentação de um relatório de auditoria independente sobre suas demonstrações financeiras; a comprovação da existência de bens livres e desimpedidos; e o compromisso de regularizar, em até 90 dias, eventuais débitos que sejam inscritos em dívida ativa ou se tornem exigíveis após o requerimento. Além disso, os contribuintes devem se comprometer a comunicar à PGFN a venda dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos em seu lugar.
A portaria estabelece que o governo deverá se certificar de que o contribuinte teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos nove dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial. Essa exigência já constava da Lei do Carf, mas em uma leitura diferente: a definição era de que o direito não valeria para o contribuinte que, nos 12 meses antecedentes ao ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses, consecutivos ou não.
Certidão negativa
A regulamentação resolve uma das preocupações manifestadas pela PGFN quanto à interpretação do artigo 4º. Durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA em outubro, o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Grognet, disse que a dispensa total de garantias poderia ser incompatível com o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a obtenção de certidão negativa de débitos à garantia do crédito tributário.
O tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto Advogados, explica que o artigo 206 do CTN exige que o débito em disputa esteja garantido para a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. Antes da portaria, não havia norma para permitir a emissão dessas certidões em casos de disputas judiciais com dispensa de garantia. O novo texto resolve essa questão por meio do artigo 6º, inciso II, ao criar uma base normativa que autoriza a emissão das certidões nesses casos, alinhando o procedimento às exigências do artigo 206.
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O texto prevê que, estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, a unidade responsável deve deferir o pedido e certificar a regularidade fiscal do contribuinte. Além disso, no artigo 6º, parágrafo único, a portaria especifica que, no caso de deferimento, “os créditos correspondentes não serão óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, exceto se houver outros créditos integrantes dessas inscrições”.
Segundo o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, a empresa agora “continua emitindo sua certidão de regularidade fiscal, só que a Fazenda vai executar ainda assim o crédito, vai propor uma execução fiscal, que vai ficar suspensa esperando a sua discussão judicial principal”, disse.
A medida é positiva para os contribuintes, conforme dizem especialistas, porque reduz os custos associados à manutenção de garantias e oferece maior previsibilidade para as empresas, permitindo a emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto aguardam a resolução do contencioso.
De acordo com a tributarista Thais de Laurentiis, do Rivitti e Dias Advogados, a portaria é mais um direito no contexto de entender que, se um julgamento aconteceu por voto de qualidade, há uma dúvida razoável sobre quem está certo e, portanto, é justo que esse contribuinte tenha o direito de se defender com menos ônus na execução fiscal.
Lacunas
Há uma preocupação, no entanto, quanto à exigência da inscrição do crédito em dívida ativa como marco inicial para pleitear a dispensa. O inciso I do artigo 4º da portaria define que o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal deverá ser “instruído com indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas”.
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Conforme o especialista Felipe Salomon, “esse procedimento não foi bem disciplinado, pois pode haver um período de tempo no qual a Receita demora para encaminhar o crédito para inscrição, só que o contribuinte já se vê em uma situação de irregularidade fiscal, comprometendo a possibilidade de demonstrar a sua capacidade de pagamento à própria Fazenda Nacional”.
O tributarista Luiz Roberto Peroba aponta que a portaria extrapola a lei quando descreve como obrigação para conseguir a dispensa da garantia documentos como uma lista de bens, com a exigência de informar toda vez que um bem for alienado, sob pena de perder o direito de disputar os créditos sem garantia. Embora essa previsão exista na Lei do Carf, ela se aplica de forma restrita a decisões desfavoráveis na primeira instância.
Segundo ele, o texto também ultrapassa a legislação ao criar um prazo de 90 dias para a regularização de débitos futuros. Ele observa que, em muitos casos, um descuido administrativo pode levar à perda do direito garantido por lei de disputar a questão em juízo.
“Boa parte dos incisos não constam da lei como requisitos e condições. Todo o problema prático que surgir a partir desses requisitos e condições certamente vai acabar gerando disputas em juízo. Claramente vai dar problema, porque são requisitos e condições que não vieram com a lei e que estão sendo criados agora via ato normativo. Deveria ter sido criado um instrumento para formalizar isso, mas não criar novos requisitos, dados, condições”, disse.
Para a tributarista Thais de Laurentiis, a medida apresenta ainda uma limitação ao excluir empresas em dificuldades financeiras, como as que estão em recuperação judicial, por exemplo. Para ela, a lógica do voto de qualidade, baseada na dúvida razoável, deveria se aplicar igualmente a todos os contribuintes.
“É claro que eu entendo a lógica da legislação de conceder esse direito de não garantir a execução fiscal para quem tem capacidade de pagamento, porque isso resguarda o erário, de que você vai ter condições de pagar aquela dívida caso você perca no final do processo de execução fiscal. Mas pensando em termos de o que é o voto de qualidade, é uma pena que empresas que estão passando por dificuldades financeiras, que não vão ter essa capacidade de pagamento, não tenham o mesmo direito”, disse.