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Em vigor desde o início do ano, a Instrução Normativa 2219/2024, da Receita Federal determina que instituições e operadoras de cartão de crédito serão obrigadas a reportar semestralmente as transações de seus clientes quando a movimentação for superior a R$ 5 mil, no caso de pessoas físicas (PF); ou R$ 15 mil, quando se tratar de pessoas jurídicas (PJ). Além dos dados de cartão de crédito, a medida inclui as operações realizadas via Pix.
Antes da edição da norma, apenas instituições tradicionais, como bancos, financeiras e cooperativas de crédito, eram obrigadas a prestar tais informações à Receita Federal. De acordo com o órgão, a ampliação do monitoramento visa aprimorar a fiscalização e garantir maior eficiência nas operações financeiras do país.
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Por meio de nota oficial publicada, a Receita Federal afirma que as novas medidas reforçam os compromissos internacionais do Brasil, contribuindo para o combate à evasão fiscal e promovendo transparência nas operações financeiras globais.
Conforme a norma, caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
Desse modo, as novas entidades (como bancos digitais e plataformas de pagamento, por exemplo) listadas na instrução normativa deverão fornecer tais informações por meio do E-Financeira, o sistema de monitoramento da Receita Federal que centraliza os dados financeiros do país. Assim, as informações requeridas deverão ser prestadas em duas etapas:
- até o último dia útil do mês de agosto, contendo os dados relativos ao primeiro semestre do ano atual; e
- até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo os dados relativos ao segundo semestre do ano anterior.
Caso as transações totalizem R$ 5 mil ou acima deste montante, a Receita Federal deverá receber as seguintes informações sobre as contas de seus contribuintes:
- saldo no último dia do ano de contas bancárias (corrente, poupança ou digital), com base em quaisquer movimentações mensais, como pagamentos, cheques ou transferências dos rendimentos recebidos;
- aplicações financeiras;
- benefício de previdência e seguros;
- lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
- aquisições de moeda estrangeira;
- transferência de moeda e de outros valores para o exterior;
- valores pagos por cotas de consórcios, incluindo lances que resultaram em contemplação e créditos recebidos mensalmente.
Os dados e pagamentos via transferência Pix e cartões de crédito com valores superiores aos listados pela Receita Federal serão informados ao órgão em agosto de 2025 através da plataforma E-Financeira. Já em fevereiro de 2026, as informações sobre o segundo semestre de 2025 deverão ser obrigatoriamente apresentadas à Receita Federal.
‘Novo texto não cria novo tributo’
Em nota publicada nesta terça-feira (7/1), a Receita Federal reiterou que o novo texto não cria novo imposto. “A edição da IN RFB 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal”, afirma o órgão.
“Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências”, diz a Receita Federal.
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O órgão ainda ressalta que tais medidas respeitam os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados. “Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um Pix ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado”, afirma.