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O PL 3772/2024, em tramitação no Senado, tem como objetivo principal fortalecer os investimentos nos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
O projeto, por meio da inserção do § 4º no art. 10º e do art. 59-A na Lei 11.445/2007, respectivamente, almeja facultar que contratos de concessão de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prevejam a prestação de mais de um componente de saneamento básico, bem como permitir que haja uma expansão de objeto nos contratos já celebrados, para que mais componentes ou até mesmo projetos associados sejam incorporados.
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O acerto primordial do referido PL é reforçar a atenção para serviços componentes do saneamento básico que estão à margem do holofote dado aos serviços de água e esgotamento sanitário. Desde a edição do novo Marco do Saneamento, investimentos para essas vertentes foram fortalecidos, em especial por meio de privatizações, PPPs e concessões (muitas delas para municípios agregados nos esquemas de regionalização).
A justificativa do PL está fundamentada no princípio da integralidade para fortalecer os potenciais ganhos de eficiência decorrentes de uma gestão integrada de diversos serviços de saneamento básico sob um mesmo prestador de serviços.
O projeto busca ampliar os meios de remuneração para que a prestação concedida desses serviços seja sustentável. Pela redação, receitas de projetos associados poderão ser utilizadas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão que vier a incluir os serviços de drenagem e/ou resíduos.
Porém, em que pese o referido PL caminhe na direção correta, há desafios relacionados à inclusão dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais no escopo das PPPs e concessões vigentes. A atratividade privada e a bancabilidade de tal inclusão dependem do reconhecimento de que os novos investimentos necessários deverão ser devidamente remunerados.
Diz o art. 36 da Lei 11.445/2007 que a cobrança dos serviços de drenagem deve observar parâmetros individualizados para cada lote urbano, o que deve incluir, pelo menos, percentuais de impermeabilização, (in)existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva. O problema é que há certo desafio técnico em se individualizar a utilização de tais serviços.
Para não correr o risco de uma eventual inviabilização da cobrança de tarifa ou mesmo taxa sobre os referidos serviços, a inclusão dos novos serviços nos contratos existentes deve estar garantida pelo poder concedente. Ninguém topa correr o riso do que aconteceu no município de Santo André: o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0247740-24.2010.8.26.0000, afastou a natureza uti singuli do serviço de drenagem e declarou inconstitucional a taxa instituída.
Mas a tecnologia pode ajudar a “individualização”. Experiências internacionais atuais já apontam para métodos aceitáveis de individualização da utilização dos serviços de drenagem – os Estados Unidos usam a Unidade Residencial Equivalente, a qual reflete uma cobrança proporcional à área impermeável média do imóvel.
Isso poderia viabilizar tecnicamente, portanto, a instituição de uma tarifa sobre esse serviços, o que já é autorizado pela Lei 11.445/2007 (art. 29, III). Assim, ter-se-ia uma fonte segura de contraprestação para que o investidor privado possa realizar os investimentos necessários à adequação desse serviço componente do saneamento básico.
Ainda sobre a mensuração da utilização dos serviços de drenagem, o risco de discrepância entre os critérios adotados em diferentes entes federativos torna indispensável a atuação preventiva da Agência Nacional de Águas (ANA), pois, ao expedir norma de referência com balizas para a individualização dos benefícios usufruídos por conta usuário, certamente evitará uma pulverização regulatória no tema.
Quanto aos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, sabe-se que a constitucionalidade de sua delegação a um prestador privado está sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 903, o que, inevitavelmente, fragiliza a inclusão desse objeto em contratos de concessão novos ou já existentes.
Por fim, deve-se apontar que a vantajosidade, a pertinência e a própria viabilidade econômico-financeira de inclusão de novo serviço componente em contrato já existente podem ser de difícil avaliação por parte do gestor público, o que pode ser um gargalo procedimental do PL 3772 a ser melhorado ao longo de sua tramitação.
Uma possível solução, em similitude ao que foi adotado pela Norma de Referência 3 da ANA, seria facultar a contratação de terceiro independente para a verificação dos pressupostos acima, os quais, diga-se, poderiam também ser adotados como condições mínimas para que a incorporação de novo objeto se opere.