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A Câmara dos Deputados, no último dia 19, aprovou o substitutivo do texto-base do PL 327/2021, no qual está apensado o PL 5174/2023[1]. O texto aprovado, que agora segue para o Senado, aproveitou grande parte do texto original do PL 5174, instituindo o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), que tem como objetivo principal promover o financiamento de iniciativas direcionadas ao desenvolvimento sustentável, com foco especial em áreas como infraestrutura, pesquisa tecnológica e inovação de fontes de energia renovável.
As energias renováveis, também chamadas de “energias verdes”, são fontes de energia originadas de recursos naturais que se renovam naturalmente, como o vento e a chuva, e que não possuem uma quantidade de recursos limitada no mundo, como o petróleo e o carvão. São conhecidas como “combustíveis do futuro”, e inserem-se na pauta atual e imprescindível da descarbonização.
Especificamente no âmbito do referido programa de aceleração, a definição e os critérios envolvendo a classificação de “projetos de desenvolvimento sustentável” pode ser encontrada no art. 3º do substitutivo.
Apesar de o §2º do dispositivo legal mencionado acima dispor que a regulamentação específica sobre a aprovação de projetos de energia verde deverá ser feita após a promulgação do PL, verifica-se que uma das principais diretrizes para investimentos no setor será um sistema de reembolso de créditos para impulsionar a competitividade do país no mercado de transição energética, sem acarretar aumento de despesas para o governo.
Nesse sentido, são autorizadas duas modalidades de financiamento dos referidos projetos por meio do Paten: a) o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde) e; b) o instituto da transação tributária.
Fundo Verde
Os recursos acumulados no Fundo Verde serão administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que gerenciará o funcionamento do fundo para que o ativo funcione como garantia sobre os riscos dos financiamentos em projetos relacionados ao Paten contratados por pessoas jurídicas de direito privado do setor, conforme art. 5º do substitutivo.
Tais recursos, referentes a créditos detidos de pessoas jurídicas de direito privado perante a União, serão direcionados ao Fundo Verde caso se enquadrem nas definições do art. 6º e preencham os requisitos cumulativos dos incisos I, II e do §2º.
Para facilitar a compreensão, fica estabelecido que:
Precatórios e direitos creditórios
Créditos tributários relativos a IPI, contribuição sobre PIS/Pasep e Cofins e sobre PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Podem ser integralizados desde que sejam decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
Podem ser integralizados desde que tenham Pedido Eletrônico de Restituição, de Ressarcimento ou de Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal. No caso de demanda judicial que questione sua titularidade, validade ou exigibilidade, só pode ser integralizado após o trânsito em julgado da ação
Assim, percebe-se que o substitutivo estabelece essas condições com objetivo de garantir maior confiança e segurança jurídica à transmissão de valores ao Fundo Verde.
Isso porque os pedidos de restituição deverão ser deferidos pela Secretária Especial da RFB e, na hipótese de serem objeto de disputas judiciais, só poderão ser integralizados desde que seja certificado o trânsito em julgado dos processos nos quais esses créditos são objeto, garantindo maior estabilidade à arrecadação e à gestão do fundo.
Para além disso, o substitutivo dispõe que o processo de integralização mencionado se dará pelo recebimento de quotas de participação em valor igual ao do montante integralizado pela pessoa jurídica de direito privado.
Tais quotas servirão como forma de garantia pelo investimento no Fundo Verde, limitando-se ao valor investido – que inclusive poderá ser complementado ou substituído por dinheiro em espécie ou por instrumento financeiro previsto na regulamentação da lei.
Ainda sobre as quotas de participação, outros dois pontos importantes a serem destacados no substitutivo são referentes às medidas adotadas para assegurar a manutenção das quotas no fundo verde, tratados: a) no art. 7º, §2º, que estabelece que elas poderão ser transferíveis, com a condição de que não tenham sido dadas em garantia; e b) no art. 8º, que veda a utilização do valor integralizado para compensações.
O substitutivo também prevê a possibilidade da utilização das quotas em operações de financiamento, com aspectos objetivos das responsabilidades e riscos da utilização destas tanto para o comprador quanto para o tomador da operação, de modo a expandir as maneiras de utilização do Fundo Verde.
Por fim, o art. 14 dispõe que os precatórios e os créditos tributários dos contribuintes referentes ao ICMS dos estados, dos municípios e do Distrito Federal poderão ser integralizados ao referido fundo por meio de convênio com a União, com a ressalva de que haja autorização legal desses entes federativos e de que os requisitos para a integralização contidos no substitutivo sejam preenchidos.
Transação tributária
A segunda modalidade de investimentos no setor será a transação tributária vinculada ao investimento em projetos de desenvolvimento sustentável que estejam dentro dos requisitos específicos do art. 3º, §2.
Nessas hipóteses, a transação tributária, que é um mecanismo de quitação de disputa tributária envolvendo débitos fiscais, será proposta pela pessoa jurídica de direito privado que tem como objetivo renegociar a dívida fiscal, conforme art. 15, do substitutivo.
Na transação mencionada no artigo supracitado, poderão ser aplicados descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais incidentes na obrigação, restringidos ao percentual de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.
Isso incentivará a utilização da transação tributária como meio de investimento nas pesquisas e desenvolvimento de projetos de infraestrutura em energia sustentável, uma vez que o incentivo por meio da concessão de descontos nas multas, juros e encargos legais no débito fiscal, independentemente do cálculo de risco da recuperação do crédito, é essencial para estimular os aportes financeiros iniciais.
Ademais, as parcelas remanescentes do pagamento do crédito transacionado, mencionadas pelo art. 15 do substitutivo, poderão considerar o cronograma de desembolsos para o investimento e serão calculadas com base em percentual da receita bruta adquirida pelo projeto de desenvolvimento sustentável investido, conforme §1º, observados os limites dos dispositivos citados no parágrafo[2]. Desse modo, as parcelas referentes à quitação do saldo remanescente não importarão em valor absurdo na relação obrigacional.
Por fim, o mesmo artigo, em seu §2º, determina a rescisão da transação na hipótese de execução do projeto de desenvolvimento sustentável em desconformidade com os termos inicialmente aprovados.
Por um lado, essa determinação legal pode ser positiva, pois busca assegurar o cumprimento dos prazos previstos quando da elaboração do projeto. Noutro sentido, tal imposição pode afastar investimentos por meio dessa modalidade, ao passo que a pessoa jurídica de direito privado que for parte da transação nem sempre estará relacionada à execução do projeto, trazendo maiores riscos à essa modalidade de investimento.
Conclusão
Percebe-se, portanto, que o substitutivo busca a inovação e o fomento na arrecadação de investimentos para viabilizar a transição energética, pauta cada vez mais relevante no cenário público nacional.
Fica evidenciada a tendência ao impulsionamento de investimentos na transição energética em suas diversas modalidades, com destaque para a possibilidade de utilização de créditos tributários como alternativa de lastro para financiamentos atrativos a empresas.
Isso porque a energia verde é essencial para o futuro desenvolvimento da matriz energética nacional, ao passo em que diminui os impactos ao meio ambiente, contribui com a geração de novos empregos e estabelece uma infraestrutura de geração de energia sustentável no país, auxiliando a formulação de políticas públicas efetivas rumo a uma matriz de energia limpa e sustentável.
[1] PL que inicialmente propôs a criação do Paten na Câmara dos Deputados.
[2] (…) observados os limites previstos no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. § 11 do art. 195 da Constituição Federal.