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A Presidência da República se manifestou ao Supremo Tribunal Federal (STF) na última terça-feira (12/11), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7714, que pode impactar a longa disputa judicial entre as siderúrgicas Ternium e CSN. A ADI, proposta pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), questiona a interpretação do artigo 254-A da Lei das Sociedades Abertas, que trata da alienação de controle em companhias abertas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a alienação e necessidade de Oferta Pública de Ações (OPA) este ano gerou uma reviravolta bilionária na disputa entre as companhias.
Segundo o parecer da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Presidência da República, na Nota SAJ 225/2024 enviada ao STF, a Lei das S.A, sobre a qual versa a controvérsia da ADI, é uma lei federal, e, portanto, é da competência do STJ julgar o caso. “Entende-se que a melhor solução para o caso seja a inadmissão da inicial da ação direta, em deferência à competência constitucional cometida ao STJ”, diz a nota, assinada por Lucas Gusmão Barreto Lima, da secretaria.
“Frise-se que não se está aqui a exercer qualquer juízo de valor acerca das interpretações possíveis do que se compreende por ‘alienação de controle’ para fins de incidência do já citado art. 254-A da Lei da S.A”, completa a nota. “Definir o que se compreende por ‘alienação de controle’ para fins de deflagração de Oferta Pública de Ações, não é uma questão Constitucional […] Eventual alegação de ofensa à Constituição na hipótese, seja pela adoção de uma ou outra tese, se daria, quando muito, de forma meramente indireta/reflexa, situação que não autoriza o acionamento da Corte Constitucional.”
O relator do caso, o ministro André Mendonça, pediu que a Presidência da República se pronunciasse sobre o tema, assim como as da Câmara dos Deputados e do Senado, além de CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e STJ. O Tribunal enviou as informações para o STF no início do mês, e o ministro Moura Ribeiro, do STJ, reforçou a Mendonça seu posicionamento inicial, de que “o controle da companhia não está somente no número de ações, mas depende do elemento subjetivo do acionista, com o propósito de dirigir a empresa, como teria ocorrido com o ingresso do Grupo Ternium no Bloco de Controle da Usiminas”.
A íntegra do posicionamento da SAJ pode ser conferida aqui.
O que disse a AGU
A AGU também prestou informações sobre o caso ao STF na última terça-feira (12/11), e citou o entendimento da Presidência da República de que se trata de uma questão em torno de uma lei federal e que, portanto, deveria ser julgada pelo STJ.
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No entanto, admitiu que “o princípio da segurança jurídica […] será consideravelmente impactado pela adoção da interpretação extensiva aos moldes do que foi decidido pelo STJ. […] A ausência de previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas é fato inequívoco que conduz à incerteza e à insegurança àqueles que eventualmente se tornariam parte na relação que pretendiam firmar.”
A AGU também defendeu uma interpretação restritiva para o artigo 254-A, apoiando o entendimento da CVM sobre o tema, que decidiu diversas vezes nesse sentido. “O órgão técnico que possui a competência legal para normatizar o procedimento e verificar a regularidade deste, […] claramente adotou a posição objetiva e restritiva da expressão ‘alienação do controle’, considerando sobretudo a segurança jurídica e a previsibilidade que se obtém com tal posição”, diz no parecer.
A manifestação da AGU pode ser lida aqui.
O que disse o Cade
Já o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que também enviou seu parecer para o STF, não se posicionou sobre a competência do STF para decidir o caso, mas alertou para os efeitos de mudanças abruptas no entendimento regulatório do mercado de capitais. Segundo o órgão, a interpretação extensiva do conceito de “alienação de controle”, feita pelo STJ, pode aumentar os custos de transação no mercado de capitais, desestimular investimentos e reduzir a concorrência.
O órgão ainda argumentou que a previsibilidade é essencial para o ambiente de negócios e que a interpretação tradicional — vinculada ao controle efetivo e majoritário — assegura um equilíbrio entre proteção aos acionistas minoritários e atratividade para investidores. A expansão do conceito de alienação para incluir “controle diluído” ou “influência política” seria, segundo o Cade, contraproducente, dificultando a entrada de novos agentes no mercado.
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Além disso, segundo o Cade, ”há estratégias que minoritários podem ter para se proteger em uma determinada empresa, que não depende, exclusivamente, de uma OPA de tag along”. No documento, o órgão cita que minoritários “possuem direito de fiscalizar a gestão (109, Ill, da Lei 6.404/76), de retirar-se da sociedade (109, V, da Lei 6.404/76), de preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição (109, IV, da Lei 6.404/76), de previsão de arbitragem na resolução dos conflitos (109, 5 32, da Lei 6.404/76), de indicar um conselheiro que represente os interesses dos minoritários (artigo 141, 84º,da Lei 6.404/76) e de eleger membro do conselho fiscal (artigo 161, 8 4º, “a” da Lei 6.404/76), para citar apenas alguns direitos”.
Leia o parecer completo do Cade aqui.
Entenda o caso
A AEB (da qual a Ternium é associada) argumenta, na ADI apresentada ao Supremo, que a decisão do STJ que obriga a companhia ítalo-argentina a pagar uma indenização estimada em R$ 5 bilhões para a CSN criou uma nova hipótese para a obrigatoriedade da OPA.
Isso por conta de uma compra de ações em 2011, na qual a Ternium adquiriu 27,7% do total do capital votante da Usiminas, entrando no bloco controlador. A CSN, à época, possuía 17,4% do capital da Usiminas. A CVM entendeu que não houve alienação de controle, e, por isso, não haveria disparo do gatilho de tag along previsto no artigo 254-A – o entendimento que foi refutado pelo STJ, em embargos de declaração.
Uma mudança de composição na turma que apreciou o caso – provocada pela morte do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e pela declaração de impedimento de Marco Aurélio Bellizze, que havia votado no mérito – acabou por ser determinante para a reviravolta no julgamento dos embargos.
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Segundo a decisão da Corte, a OPA poderia ser exigida mesmo sem a existência de um controlador majoritário prévio, situação que a associação considera inconstitucional, conforme argumenta ao STF. Para a AEB, o entendimento do STJ gera insegurança no mercado, ao permitir que um acionista com participação minoritária no controle possa desencadear a OPA, contrariando as práticas regulatórias da CVM.
Na ação, a AEB pede que o STF fixe uma interpretação “conforme à Constituição sem redução de texto, reafirme a jurisprudência administrativa e judicial então prevalente sobre a interpretação do art. 254-A, com o estabelecimento de critérios objetivos, aferíveis ao momento da operação, para definição da materialização da obrigação de realização de OPA”.
A AEB é representada pelos advogados Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, do Mudrovitsch Advogados, e Floriano de Azevedo Marques, do Manesco Advogados.