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Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Bessa de que os pagamentos a administradores não são dedutíveis, independente do tipo de vínculo.
O banco foi autuado para o recolhimento de IRPJ após a dedução dos valores pagos aos administradores, no caso, diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança é relativa aos anos de 2010 a 2012.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 1/10. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
A Fazenda Nacional apresentou dois recursos contra as decisões favoráveis à instituição bancária na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que “os valores pagos aos diretores e administradores do Recorrente a título de bônus, remuneração em ações e stock options são dedutíveis na apuração do IRPJ”.
À época, as decisões consideraram que os administradores do banco eram empregados e mantinham os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Com isso, foi permitida a dedução das gratificações e participações na apuração do lucro real, prevista nos artigos 303 e 463 do RIR/99, atuais artigos 315 e 527 do RIR/18.
O entendimento na Câmara Superior foi no sentido contrário. A conselheira Edeli Bessa apontou que a previsão do artigo 303 proíbe a dedutibilidade de valores pagos a administradores, independentemente de serem ou não empregados.
“Basta a condição de administrador para a remuneração ser indedutível”, afirmou. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
O relator, conselheiro Heldo Pereira, concordava com o posicionamento do acórdão recorrido, especialmente no ponto em que estabeleceu que, “ao diretor empregado, que exerce a administração da sociedade, sem a extinção da relação de emprego, são aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que se refere à dedutibilidade das gratificações e das participações nos lucros, isto é, o § 3° do art. 299 do RIR/99, além do §1 do art. 3º da Lei 10.101/00”.
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Vencido, o relator votou para negar provimento aos recursos da Fazenda e foi acompanhado pelos votos de Luis Henrique Toselli, Jandir Dalle Lucca e Maria Carolina Maldonado.
O caso foi julgado nos processos 16327.720983/2017-16 e 16327.721059/2014-04 e envolve o Banco Citibank S.A.