Pontos de atenção ao PPI 2024 de São Paulo

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O PPI 2024 foi instituído pela Lei 18.095/24 e regulamentado pelo Decreto 63.341/14, em 11 de abril de 2024, com o intuito de propiciar a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos, ou não, inscritos, ou não, em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

O Programa de 2024 não difere muito das edições dos anos anteriores (2021, 2017 e 2014), com descontos que podem chegar a 95% dos juros de mora e da multa para débitos tributários, mediante pagamento em parcela única. O programa estará aberto para adesão dos contribuintes entre 29 de abril de 2024 e 28 de junho. Vale destacar que, em caso de migração de débitos remanescentes de parcelamento já em andamento, esse prazo inicial de adesão se mantém, mas se encerra antes, em 14 de junho de 2024.

Este texto, porém, não se propõe a ser meramente descritivo, mas, sobretudo, a apresentar considerações de aspectos que nos preocupam perante as definições da regulamentação. Pois bem, o PPI 2024 prevê a possibilidade de os contribuintes utilizarem seus depósitos judiciais para abaterem os débitos incluídos no programa, no entanto, existem algumas regras que geraram insegurança, a saber:

Risco de exclusão ou pagamento sem abatimento do saldo devedor pelo depósito judicial

O § 2º do artigo 17 do decreto regulamenta a hipótese de exclusão do contribuinte do parcelamento ou a imposição do pagamento das parcelas do programa sem o devido abatimento do saldo devedor, caso haja demora no levantamento dos valores depositados em juízo, sem causa atribuível à Fazenda Pública. A regulamentação prevê um prazo máximo de 60 dias, a partir da homologação, para pagamento da primeira parcela ou parcela única.

Nesse ponto, o contribuinte fica totalmente à mercê da eficiência dos cartórios do Tribunal de Justiça que, por estarem sempre sobrecarregados, muitas vezes não conseguem cumprir com rapidez algumas diligências, e da morosidade bancária, visto que, em algumas situações, os bancos não cumprem com celeridade as ordens judiciais de conversão ou levantamento.

Dessa forma, podem ocorrer situações em que, mesmo com a existência de depósito judicial, o contribuinte seja obrigado a pagar as parcelas, ou a parcela única, sem a utilização do recurso aportado no processo para abater os débitos no programa. Vale destacar que não há previsão expressa na regulamentação do que acontecerá com o depósito caso não seja utilizado no âmbito do PPI, especialmente diante da previsão de que só haverá levantamento do depósito para destinação ao programa, o que gera incerteza ao contribuinte que optar pelo PPI.

Ademais, ainda no artigo 17, os incisos do parágrafo 3º preveem a destinação do saldo do depósito judicial ou saldo da dívida no programa, após a utilização do depósito judicial para abatimento dos débitos. Mais especificamente no inciso II desse parágrafo, está previsto que o saldo de depósito em favor do contribuinte poderá ser restituído nos termos das normas da Secretaria Municipal de Fazenda. Ocorre que não há especificação de quais normas da Secretaria Municipal de Fazenda seriam aplicáveis ao procedimento de restituição do saldo de depósito judicial em favor do contribuinte.

Nesse sentido, embora tenhamos a possibilidade de restituição dos valores remanescentes de depósito judicial, o contribuinte que fizer essa opção não tem clareza de como, quando e em quais termos reaverá o saldo de depósito judicial a seu favor. Vale destacar, inclusive, que tal informação não foi encontrada nem no “perguntas e respostas” das edições anteriores do programa, nem neste.

Honorários de Sucumbência

Para além das questões de depósito, há, também, a questão dos honorários de sucumbência nas ações especiais, como é o caso dos Embargos à Execução fiscal, que deverão ser recolhidos em favor da Fazenda Municipal logo após a desistência da ação, contrapartida prevista no artigo 7º, § 1 do decreto. Ocorre que o referido parágrafo prevê a necessidade de comprovação, no programa, do recolhimento da sucumbência no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da homologação do parcelamento.

Nesse ponto, caso o contribuinte tenha indefinição dos honorários e/ou não consiga comprovar o recolhimento dos valores, será excluído do parcelamento por força do inciso I, artigo 16 do decreto. Vale destacar que, assim como na questão do levantamento do depósito judicial, o contribuinte pode sofrer atrasos não imputáveis a ele na definição dos valores de honorários de sucumbência a serem recolhidos, o que gera insegurança na adesão ao programa.

Apenas para fins informativos, os honorários de sucumbência fixados nas ações judiciais não contam com descontos no âmbito do programa. Isso, porque apenas os honorários dispostos na CDA, desde que não ajuizada, podem contar com descontos previstos no artigo 9º do decreto.

Requisitos abusivos

Por fim, entendemos que há alguns requisitos de caráter abusivo que atentam contra a liberdade de atividade econômica do contribuinte nas hipóteses de exclusão e cancelamento do PPI. Nesse sentido, o primeiro ponto diz respeito ao artigo 16, em que estão dispostas as hipóteses de exclusão. Em seu caput, o artigo prevê que a exclusão do contribuinte ocorrerá sem prévia notificação, sendo praticamente automática, caso recaia em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo.

Além disso, conforme previsto no inciso VIII do artigo 16 do decreto, ao aderir ao PPI 2024, o contribuinte é obrigado a manter sua sede no município de São Paulo durante todo o período do parcelamento, incorrendo em causa de exclusão em caso de alteração da sede. Isso configura uma clara restrição à liberdade da atividade econômica da empresa, uma vez que limita a opção de alteração da sede apenas ao fim do parcelamento.

As considerações acima, reunidas em três blocos, fazem-nos concluir que o programa de parcelamento incentivado de 2024, instituído pelo Município de São Paulo, embora ofereça uma boa oportunidade aos contribuintes para regularização de seus débitos com bons descontos e, inclusive, mediante uso de depósito, mantém inconsistências e inexatidões que perduram há várias edições do programa, tornando-o menos atrativo diante das inseguranças e incertezas apresentadas.

Mas não só isso. Essas incertezas poderão acarretar um aumento dos litígios judiciais devido às imprecisões, aos abusos e às indefinições apontadas. Em nossa perspectiva, uma simples revisão, com maiores detalhamentos dos procedimentos e da flexibilidade nas medidas a serem adotadas perante o Tribunal de Justiça, poderia solucionar a maioria dos pontos mencionados no presente artigo, tornando mais atrativo um programa que sempre é aguardado pelos contribuintes.

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