No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Por voto de qualidade, Carf mantém multa por falta de licença em caso de importação de arroz

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Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso do contribuinte em caso de erro na classificação fiscal de mercadorias. A turma também manteve a aplicação de multa por falta de licença de importação.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 19/12. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Na origem, a contribuinte foi autuada para exigência de Imposto de Importação sobre arroz vindo de países do Mercosul (Argentina e Uruguai). Além disso, foram aplicadas multas referentes a declarações de importação registradas no período de janeiro de 2007 a novembro de 2009.

Em junho deste ano, a 3ª Turma da Câmara Superior reconheceu a correção das classificações adotadas pela fiscalização, ou seja, de que o produto identificado como “arroz polido” classifica-se nas NCM 1006.30.11 (caso parboilizado) e 1006.30.21 (caso não parboilizado).

No entanto, o processo foi devolvido à turma ordinária para análise de outros pontos, como a multa de 30% por importação de mercadoria por falta de licença de importação e da multa regulamentar de 1% por classificação fiscal incorreta.

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A defesa alegou que o debate gira em torno da definição de arroz polido ou não polido, mas que isso não deveria impactar no cálculo dos tributos, porque nos dois casos as alíquotas seriam zero. Pediu ainda para ser aplicado o Ato Declaratório Normativo Cosit 12/97 para excluir a multa. O dispositivo prevê que “o embarque de mercadoria antes da obtenção do licenciamento não automático no Siscomex não constitui infração administrativa ao controle das importações”.

Venceu o posicionamento do conselheiro Renato Ribeiro de Gusmão, que entendeu que, a partir da classificação fiscal incorreta, não é possível aplicar o ADN 12/97. O presidente do colegiado, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, seguiu a divergência.

Ficou vencida a relatora, conselheira Cynthia Elena de Campos, que dava parcial provimento para afastar a multa de 30%. O voto foi acompanhado pela conselheira Keli Campos de Lima, convocada para substituir a conselheira Mariel Orsi Gameiro. Ambas ficaram vencidas.

 

O processo tramita com o número 10480.721448/2011-20 e envolve a Camil Alimentos S.A. e Fazenda Nacional

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